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ID
2288824
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, uma pessoa que tenha mais de 18 anos e que tenha deficiência mental

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    a) deve se submeter à esterilização forçada. ERRADO.

    Vide art. 6º, IV, da lei 13146/2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    b) pode ser considerada plenamente capaz na esfera civil e, inclusive, contrair validamente casamento. CERTO.

    Vide art. 6º, inciso I, da lei 13146/2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    c) deve ser interditada mediante processo judicial e, assim, será considerada absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil. ERRADO.

    Após o advento da lei 13146/2015, que alterou o CC/2002, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do CC/2002). Vejamos alguns dispositivos pertinentes ao enunciado da assertiva:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    d) não pode exercer a guarda, a tutela ou adotar uma criança, salvo se assistida ou representada por seu curador. ERRADO.

    Vide art. 6º da lei 13146/2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    e) será considerada absolutamente ou relativamente incapaz, conforme o grau de comprometimento do discernimento da pessoa ocasionado pela enfermidade mental. ERRADO.

    Após o advento da lei 13146/2015, que alterou o CC/2002, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do CC/2002).

  • Gabarito: B

     

    lei 13146/2015.

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

  • A dica é que agora apenas os menores de 16 anos sao considerados absolutamente incapazes. 

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

  • Queridos!

     

    Para facilitar o treinamento de questões de "Noção de direitos das Pessoas com Deficiência", Mamãe colocu no modo público um caderno de questões voltado especificamente para o conteúdo programático dos últimos TRT's. Ele já tem umas 40 questões. Posteriormente pretendo inserir mais questões e colocar de acordo com os tópicos do edital para facilitar os estudos. Bjos da mamãe.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Quem marcou a Letra A desista de estudar Direitos humanos

  • O fato é : ñ é plenamente capaz e, sim, relativamente incapaz. 

  • José Torres, cuidado! A deficiência mental não torna a pessoa relativamente incapaz. Note que essa era a redação antiga do inciso II do art. 4º do CC, que hoje enuncia apenas "os ébrios habituais e os viciados em tóxico; " Os demais incisos não elencam a deficiência mental como estado de incapacidade relativa, tampouco absoluta.

    Gab. B

     

  • José Torres, não é fato não, cara

  • Verdadeira salada de frutas, quanta mistureba de conceitos, ou é absolutamente capaz ou relativamente. Aquele só aos menores de 16 anos. FIM..

    GAB LETRA B

  • Com o ESTATUTO DA PCD, as PCD  foram alçadas à CONDIÇÃO DE PLENAMENTE CAPAZES, podendo casar, celebrar contratos etc..

    GABA B

  • zuada, mesmo!

  • LETRA B

     

    ATUALMENTE

    CC - ABSOLUTAMENTE INCAPAZES = APENAS MENORES DE 16 ANOS 

    CC - RELATIVAMENTE INCAPAZES = NÃO SE ENCONTRA (PCD)

  • errei feio!!!

  • Só a título de complementação... com a mudança do CC/02 pela lei n. 13.146/15, atualmente só existe UM CASO DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

     

    I - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       

    III - (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Quem marcou A desista de estudar pra Defensoria e MP

  • Segundo a Constituição Federal:

     

     

    Plenamente capaz: Maiores de 18 anos e deficiêntes.

     

    Relativamente capaz: Menor de 18 anos e maior que 16,  os viciados e pessoas com paralisia cerebral.

     

    Absolutamente incapaz: Menores de 16 anos, apenas.

     

    Ps. Gravem isso, é de suma importância.

  • Repare que a única alternativa que não é restritiva é a alternativa correta B, pois as demais têm verbos restritivos como "será", "Deve".

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: .....

     

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

     

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

     

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A PCD que estiver sujeita à Curatela sofre restrições, APENAS, quanto aos DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL/NEGOCIAL.

     

  • PARTE 1:

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  • PARTE 2:

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

    Direitos afetados pela curatela:

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

    - Direito ao Próprio Corpo

    - Direito à Sexualidade

    - Direito à Educação

    - Direito ao Matrimônio

    - Direito à Privacidade

    - Direito ao Trabalho

    - Direito ao Voto

    - Direito à Saúde

    Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • PARTE 3: 

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

  • Essa letra A misericórdia!
  • regra suficiente para estatuto PCD > a que garantir mais direitos aos deficientes está certa.
    pelo menos nisso a legislação brasileira foi coerente!

  • 12 pessoas responderam A

    ?????????????

  • Pessoa com deficiência é genero. Já pessoa com deficiencia mental é um tipo de deficiência.

    Este segundo tipo, em especial, afetará atos negociais e/ou patrimoniais.

    Portanto. creio que a banca usou a literalidade da lei mas não foi muito feliz na elaboracao da questao.

    Se afeta atos negociais/ pateimoniais ; ou qualquer coisa, logicamente, e até etmologicamente falando, não teria como ser pleno. pois pleno quer dizer ser total.

    trabalho 5 anos numa Vara de familia, e todo dia vejo na sentença "declaro relativamente incapaz"

    eu mesmo faço o mandado de averbaçao todo santo dia rs.

  • Pode ser considerada é uma possibilidade, o que não impede, em casos específicos, que sejam considerados relativamente incapazes

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • De acordo com a legislação em vigor, uma pessoa que tenha mais de 18 anos e que tenha deficiência mental pode ser considerada plenamente capaz na esfera civil e, inclusive, contrair validamente casamento.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a capacidade civil da pessoa com deficiência.

     

    A) Nos termos do art. 6º, inciso IV da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, é vedada a esterilização compulsória.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 6º, inciso I da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015.

     

    C) Ainda que passe por processo de interdição são considerados relativamente capazes, haja vista que os incisos do art. 3º do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015.

     

    D) Nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, poderá exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    E) São considerados relativamente capazes, haja vista que os incisos do art. 3º do Código Civil foram revogados pela Lei 13.146/2015.

     

    Gabarito do Professor: B