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Resposta item E.
a) INCORRETA a participação de pessoa com deficiência em concurso lhe assegura condições diferenciadas dos demais candidatos no que se refere à avaliação e aos critérios de aprovação.
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
b) INCORRETA o período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida terapêutica caracteriza vínculo empregatício para todos os fins.
Art. 35, § 6o: O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
c) INCORRETA a dispensa por justa causa de empregado com deficiência habilitada, contratado por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Art. 36, § 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
d) INCORRETA caso um concurso público preveja 102 vagas para provimento, serão reservadas a candidatos com deficiência, 5 vagas.
Art. 37, § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
e) CORRETA a empresa com mais de mil empregados está obrigada a preencher 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada.
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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BIZUUUU
100 à 200 = 2%
201 à 500 = 3%
501 à 1.000 = 4%
+ de 1.000 = 5%
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LETRA E
Aprofundando a letra D
LEI 3298
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. ( 5% de 102 = 5,1 , logo seriam no mínimo 6 vagas e não 5)
Cuidado para não confundir com a lei 8112 que garante até 20% das vagas.
Art. 5 § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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PRA QUEM NAO ENTENDEU ESSE LANCE DE OFICINA PROTEGIDA, ASSIM COMO EU E MUITOS :)
O Programa Oficina Protegida Terapêutica (previsto no Artigo 35,§ 5º, do Decreto 3.298/99) é uma alternativa de atendimento para as pessoas com Deficiência Intelectual e Múltipla que, inicialmente, devido à significância de sua deficiência, não apresentam condições de inserção no programa de Educação Profissional e Trabalho oferecidos na Instituição e sim, em programa específico para suprir as suas necessidades sociais, emocionais, educacionais e ocupacionais. que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que devido ao grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou Oficina Protegida de Produção.
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LETRA E
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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dispensa COM justa causa de empregado--->>>S omente poderá ocorrer após a contratação de substituto.ERRADO
dispensa SEM justa causa de empregado--->>>Somente poderá ocorrer após a contratação de substituto.CERTO
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1. Prazo determinado + superior a 90 dias
2. Dispensa imotivada + prazo indeterminado
= A dispensa só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
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BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)
501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...5%
VAGAS PARA DEFICIENTES NOS CONCURSOS ( se der quebrado, arredonda para cima)= 5%
102 divide para 5% ( 20) = 5.1=6 vagas
GABARITO ''E''
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A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4o A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público (vagas de 5% até 20%)
Não se aplica nos casos de provimento de:
I - cargo em comissão ou função de confiança,
II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de:
- três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e
- três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
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Decr. 3.298/99, art. 35, § 6º: O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
≠
EPD, art. 36, § 6º: A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
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Vagas destinadas às pessoas com deficiência:
no MÍNIMO 5% e no MÁXIMO 20%
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BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)
501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...5%
VAGAS PARA DEFICIENTES NOS CONCURSOS ( se der quebrado, arredonda para cima)= 5%
102 divide para 5% ( 20) = 5.1=6 vagas
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PEGUEI ESSE COMENTÁRIO COM O MESTRE:
PERCENTUAL DE REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA OU DEFICIENTES NAS EMPRESAS
100 - 200 EMPREGADOS - 2%
201 - 500 - 3%
501 - 1000 - 4%
1001 ... - 5%
DISPENSA DO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO POR MAIS DE 90 DIAS OU DO POR PRAZO INDETERMINADO (IMOTIVADA)
SOMENTE APÓS CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE
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Decora esse telefone aqui que fica mais fácil resolver esse tipo de questão: 2251 - 2345
Até 200 empregados ------------ 2%
de 201 até 500 ------------------ 3%
de 501 até 1000 ---------------- 4%
de 1000 em diante ------------- 5%
Lembrando que às empresas com menos de 100 empregados não se aplica a obrigatoriedade do percentual para PCD ou beneficiários reabilitados da PS.
Gabarito: B
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SEI QUE NÃO TEM NADA A VER COM O ASSUNTO , MAS SÓ PRA VCS DAREM UMA REVISADA EM UMA FUTURA QUESTÃO DE PROVA DA FCC :
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, *NÃO TENDO* se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
ELA PODE COLOCAR UMA QUESTÃO DIZENDO QUE SÓ SE PODE CONSIDERAR PCD HABILITADA SE PASSOU PELO PROCESSO DE HAB. OU REAB. O QUE É FALSO .
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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
[...]
§ 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
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Gabarito: E
a) Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
b) Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
c) Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
d) Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
102 * 0,05 = 5,1 (adotando o critério acima serão reservadas 6 vagas).
e) Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
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Complementando...
Decreto 3.298
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado NO MÍNIMO o percentual de 5% em face da classificação obtida.
Lei 8112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ATÉ 20% das vagas oferecidas no concurso.
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PARTE 1 DE 2:
O Decreto nº 3.298/1999 regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º do Decreto nº 3.298/1999: A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 36 do Decreto nº 3.298/1999: A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
A empresa com mais de 1.000 empregados deve preencher 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social:
- até 200 empregados – 2%;
- 201 até 500 empregados – 3%;
- 501 até 1000 empregados – 4%;
- acima de 1000 empregados – 5%.
Art. 41 do Decreto nº 3.298/1999: A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
A pessoa com deficiência participará em igualdade de condições com as demais pessoas no concursos públicos no tocante à avaliação e aos critérios de aprovação.
Art. 35 do Decreto nº 3.298/99: § 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício.
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PARTE 2 DE 2:
Art. 36 do Decreto nº 3.298/99: § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
A legislação assegura a contratação de substituto na hipótese de dispensa do empregado em contrato por prazo determinado, superior a 90 dias e na dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado. Não exigindo a contratação na hipótese de dispensa por justa causa.
Art. 37 do Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a Lei nº 7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência): Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Estabelece-se a necessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concursos públicos ao candidato com deficiência.
Tendo em vista que, na questão, o total de 102 vagas, assegura-se 5,1 vagas. Dessa forma, faz-se necessário elevar até o primeiro número inteiro subsequente, ou seja, devem ser asseguradas 6 vagas para as pessoas com deficiência.
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Cassiano, excelente comentário! Eu estava examente me perguntando sobre o percentual de 20%
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Sobre a alternativa "c"
c) a dispensa por justa causa de empregado com deficiência habilitada, contratado por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. INCORRETA
Art. 36, § 1o A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Dispensa de empregados reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada:
1- Contrato por prazo determinado > 90 dias (motivada ou imotivada);
2- Contrato por prazo indeterminado (IMOTIVADA).
> somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Quem são os habilitados?
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
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a) REVOGADO
b) As oficinas protegidas são formas de contribuir para inserção da PCD no mercado de trabalho. Através de uma relação de dependência com alguma entidade de assistência social, as oficinas protegidas podem ser duas: a OFICINA PROTEGIDA DE PRODUÇÃO e a OFICINA PROTEGIDA TERAPÊUTICA (art. 35, §§ 4 e 5). Mas qual é a diferença? Vamos discutir para entender...
A depender do grau de deficiência da PCD, a pessoa pode ser capaz de desenvolver um trabalho ou não. Se a pessoa é capaz de desenvolver um trabalho, ela irá ingressar em uma oficina protegida de produção. Essa oficina protegida de produção é proporcionada por alguma entidade beneficente que desenvolve um programa de habilitação profissional onde irá contribuir ativamente para que a PCD torne-se apta ao mercado, provendo-a com trabalho remunerado. A partir dessa oficina (e da entidade beneficente que a proporciona), tomadores de serviços irão contratar os serviços desse PCD.
Diferentemente da oficina protegida de produção, a oficina protegida terapêutica é para aquelas PCD que não conseguem trabalhar devido à gravidade de sua deficiência. Então a entidade beneficente proporciona um ambiente onde essa pessoa possa ser integrada socialmente e realizar atividades onde será adaptada e capacitada para o trabalho. Neste caso, as atividades que a PCD realiza na oficina protegida não caracterizam vínculo empregatício (art. 35, §6).
c) Toda empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com reabilitados da previdência social ou PCD. Se o contrato dessa pessoa é por tempo indeterminado (contrato de emprego comum), ela não poderá ser dispensada sem motivo a não ser que seja colocada outra imediatamente em igual condição como substituta. Mas se a dispensa for por justa causa, não há essa ressalva de colocar um substituto imediatamente (art. 36, §1).
d) REVOGADO
e) CORRETA (art. 36)
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Thiago
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13/02/19 respondi certo!
Até 200 empregagos 2%
De 200 até 500 empregados 3%
De 500 até 1000 empregados 4%
Mais de 1000 empregados 5%
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eu memorizei a tabela. Logo, acreditei no item "e".
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Quero uma dessa na minha prova!
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Errei só por causa da parte final da alternativa E. :(
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Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.