-
Gabarito A.
O próprio enunciado já dá a dica: "permitir maior transparência":
Constituição Federal, Art. 5º, XXXIII. Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
----
"Vai até onde puder, vai atrás do que tu quer." Gabriel O Pensador.
-
LETRA A
Publicidade → A administração deve evidenciar para toda a sociedade a maneira , onde e como os recursos públicos estão sendo aplicados. O principal instrumento de exteriorização utilizado pela administração é o Diário Oficial , porém a publicidade pode se dar por meio de boletins internos , certidões , jornais de grande circulação ou até mesmo pela internet. O princípio da publicidade faculta a qualquer cidadão, independentemente da comprovação de interesse direto, o acesso a documentos e informações relativas a contratos celebrados pela Administração.
Art. 5º, INCISO XXXIII, CF - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado.
-
Complementando...
A Lei 9.784/1999 explicita como critério de observância obrigatória no âmbito dos processos administrativos federais a "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição" (art.2.º, parágrafo único, V)
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
-
tá tão na cara essa resposta que dá medo de marcar kkk
-
Nem parece que foi direcionada a nível superior....
Fiquei com medo de marcar a letra A, mas essa é uma jogada das bancas. Elas colocam uma questão fácil para tentar atrasar o candidato.
-
“O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”, Di Pietro, 2016, 29. ed., p. 103.
-
O julgado mencionado pela questão: STF. Plenário. ADPF 378/DF, Redator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2015.
"[...] No processo de impeachment, as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, accountability e legitimação. No silêncio da Constituição, da Lei 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RICD, por analogia, à eleição para a comissão especial de impeachment. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não é possível invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece a possibilidade de controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da comissão especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. [...]" [Destaquei].
-
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: QUESTÕES QUE ENVOLVE A SEGURANÇA NACIONAL E SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 2o Lei 9784
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
-
Juro que confundi com motivação do poder judiciário ://
-
pensei tambem em motivação kkk
-
"Matei" a questão pela palavra "transparência" rsrs ;)
-
Só para complementar... O princípio da publicidade possui uma dupla vertente: a primeira relacionada com divulgação oficial dos atos da Adminsitração Pública, de modo a permitir uma maior transparência; a segunda, com a eficácia dos atos praticados pelos órgãos públicos.
-
Publicidade= transparencia gestão publica, exceto assuntos de segurança nacional, interesse social, foro intimo
-
Minha úlcera dói ao lembrar dos votos: "pela minha mulher, pelos meus filhos, pelo meu cachorro". O povo dificilmente era lembrado.
Vida longa e próspera, C.H.
-
Eu quase marquei a letra "A" mais não acreditei no óbvio....kkkkkk
-
Gabarito A)
Princípio da Publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.
-
Princípio Implicítos:
Princípio da Prorpocionalidade: exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar. Possui três elementos que devem ser observados no caso concreto: Adequação (pertinência, aptidão) -> significa que o meio empregado deve ser compatível com o fim desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados que se deseja alcançar; Necessidade (exigibilidade) -> não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, isto é, o meio escolhido deve ser o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; Proporcionalidade em sentido estrito -> a vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens.
Princípio da supremacia do interesse público (sobre o privado): a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
Princípio da motivação: o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas. Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.
____________
Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos: Presunção, juridicamente considerada, significa acatar-se algo como verdadeiro, até prova em contrário. Assim, quando nós nos referimos ao Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
-
Transparência? hahaha Essa votação não teve nada de transparente. É impressionante como o direito pode ser o refúgio dos desonestos!
-
Até onde eu sei, não existe PRINCÍPIO nem da motivação, da proporcionalidade restrita, da presunção de legitimidade e muito menos da supremacia do interesse privado. Alguns desses termos até existem no Direito, mas não são princípios. Sabendo disso, a questão se torna tão besta que chega a dar medo.
-
Ao colega Marcelo Alves,
Existe sim o princípio da motivação. Ele apenas não é expresso, mas sim implícito.
Princípio da motivação
A motivação representa que o administrador deve indicar os fundamentos de fato e de direito que o levam a adotar qualquer decisão no âmbito da Administração Pública, demonstrando a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas. Dessa forma, a motivação serve de fundamento para examinar a finalidade, a legalidade e a moralidade da conduta administrativa.
-
Golpe ou não, o importante é que ela caiu...
-
Falou em transparência --> princípio da publicidade.
-
A famosa " questão para não zerar" !
-
GABARITO A
O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Encarta-se, pois, no livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa. Como os agentes públicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a proibição de condutas sigilosas e atos secretos é um corolário da natureza funcional de suas atividades.
Portanto, a publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; tornar exigível o conteúdo do ato; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e permitir o controle de legalidade do comportamento.
-
_ COMO VOTA DEPUTADO ? SRSRS
Princípio da Publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.
-
A questão não exige maiores comentários, pois sabemos que o princípio é aquele que exige transparência aos atos da Administração.
A proporcionalidade em sentido estrito significa que um ato restritivo só deve ser aplicado quando os benefícios para o interesse público superar os prejuízos individuais para a pessoa atingida pela restrição. A presunção de legitimidade, por sua vez, é um princípio que significa que os atos praticados presumem-se lícitos (o sentido é o mesmo do atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos). Na letra C, lembramos que não existe princípio da “supremacia do interesse privado”, mas sim “supremacia do interesse público”. Por fim, o princípio da motivação significa que devem ser demonstrados os pressupostos de fato e de direito que levaram à execução do ato.
Gabarito: alternativa A.
-
Essa questão é de graça.
-
Essa questão é de graça.
-
Comentário:
a) CERTA. A divulgação de como os parlamentares votam no Congresso Nacional encontra amparo no princípio da publicidade, que determina que os atos praticados pelos agentes públicos devem ser divulgados, ressalvados aqueles que a lei impõe sigilo.
b) ERRADA. A proporcionalidade está relacionada com a adequabilidade entre os meios e fins buscados pelo poder público.
c) ERRADA. O princípio correto é o da supremacia do interesse “público”, e não do interesse privado. Esse princípio possibilita que a Administração Pública imponha determinadas regras a terceiros em nome da coletividade. Esse princípio é a base de diversas ações do Estado, como a desapropriação.
d) ERRADA. A presunção de legitimidade é atributo do ato administrativo, o qual considera que todos os atos administrativos são praticados conforme a lei, cabendo ao administrado a comprovação da ilegalidade.
e) ERRADA. O princípio da motivação consiste na explicação das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato administrativo.
Gabarito: alternativa “a”
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre um julgamento do STF, no caso da ADPF 378/DF.
A questão é difícil por exigir o conhecimento específico sobre um julgado do STF. Segue a ementa:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL, DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992. CABIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. I. CABIMENTO DA ADPF E DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS 1. A presente ação tem por objeto central analisar a compatibilidade do rito de impeachment de Presidente da República previsto na Lei nº 1.079/1950 com a Constituição de 1988.
(...)
5. A VOTAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL SOMENTE PODE SE DAR POR VOTO ABERTO (CAUTELAR INCIDENTAL): No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. Procedência do pedido.
(...)
(ADPF 378 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016)
Feita esta exposição vamos à resposta correta:
A) CORRETA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
E) ERRADA
Gabarito do Professor: Letra A