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ID
2289004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.
I. mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
II. serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais − LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
III. informações em braile em todas as placas e sinais de identificação nas áreas de atendimento ao público.
IV. admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
Estão previstas, expressamente no Decreto nº 5.294/2004, como medidas de tratamento diferenciado para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o Decreto é o 5296, e não o 5294, como afirmado no enunciado!!!!

  • Letra C - Decreto 5.296/04, art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; Inciso I

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; Inciso II

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; Inciso IV

     

  • Logo, a questão é passível de anulação pois nenhum daqueles enunciados estão expressamente previstos no Decreto 5294/2004, cuja ementa tem o seguinte teor: "Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências". 

  • ptz... questão de raciocínio lógico!

    Como que vai ter braile em todas as placas???

    Deve ter braile nas placas acessíveis à altura das pessoas, mas aquelas que ficam em lugares altos não tem porquê... vaciloo

  • Sempre desconfie de alternativas que são radicais, que usam expressões como TODAS, SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE etc.

  • Pessoal na prova está realmente Decreto 9294/2004, o que obviamente está errado. Deveria ter sido ANULADA na época da prova, isso se alguém entrou com recurso. A FCC já anulou outra questão por erro de lei/decreto. Então, vamos ficar atento para isso nas próximas provas. 

    Sempre avante!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO 5.296/2004

     

    Art. 6o  O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.

     

    § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

     

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

     

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

     

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

     

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

     

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

     

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

     

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

  • Não tem como ter braile em todas as placas! Sabendo disso so resta uma alternativa, a única que não tem o item III, logo letra C.

  • carteira de vacinação? não sabia..

  • Art. 27, §2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

  • Sobre braile o decreto 5.296 dispõe somente o seguinte:

    Art. 27 § 2o  Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

    Art. 58 § 1o  A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

    § 2o  A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

  • ERRO: III. informações em braile em todas as placas e sinais de identificação nas áreas de atendimento ao público.

     

    GAB C

  • ITEM  III: incorreto, pois embora tenhamos referência à sinalização e mobiliários adequados, não há expressamente (como exigido no comando da questão), referência de que estejam em braile.

     

    Correto Seria: 

     

    Art. 5º. VI: sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

  • Essa eu fui meio na lógica. Você imagina um órgão público, como exemplo, e o deficiente chega lá a fim de ser atendido. Se ele não tá vendo nem onde estão as placas, em que direção deve ir para encontrá-las, imagina chegar até elas para tateá-las. Alguém pode falar assim: "Ah, mas ele pode perguntar a alguém onde fica a placa". Nesse caso, seria mais fácil ele pergunta onde fica o setor ao qual ele deseja ir.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

    melhor comentário 

     

    ptz... questão de raciocínio lógico!

    Como que vai ter braile em todas as placas???

    Deve ter braile nas placas acessíveis à altura das pessoas, mas aquelas que ficam em lugares altos não tem porquê... vaciloo

  • Tenho certeza que tem gente que ao olhar pra questão, a primeira coisa que pensa é em como anular a mesma.  Feito isso, tenta respondê-la. 

    Juro que não pensei nos estudantes de Direito (risos).

  • QUESTÃO ANULADA ! 

    É a 58 da prova de AJAA.

    https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/11839/trt-20-regiao-se-2016-justificativa.pdf

  • Art. 6º do Decreto nº 5.296/2004: O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.

    § 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:

    I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;

    II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

    III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;

    IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;

    V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;

    VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e

    IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.

    Obs.: Não há previsão no Decreto nº 5.296/2004 para que haja informações em braile em todas as placas e sinais de identificação na áreas de atendimento ao público.

    § 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

    § 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

    § 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

  • GAB: LETRA C

     

    lembrando que a questão só foi anulada devido ao erro sutil no "Decreto 5296/04"

  • não cai no tj sp escrevente