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Na verdade o Decreto é o 5296, e não o 5294, como afirmado no enunciado!!!!
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Letra C - Decreto 5.296/04, art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; Inciso I
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; Inciso II
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; Inciso IV
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Logo, a questão é passível de anulação pois nenhum daqueles enunciados estão expressamente previstos no Decreto 5294/2004, cuja ementa tem o seguinte teor: "Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências".
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ptz... questão de raciocínio lógico!
Como que vai ter braile em todas as placas???
Deve ter braile nas placas acessíveis à altura das pessoas, mas aquelas que ficam em lugares altos não tem porquê... vaciloo
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Sempre desconfie de alternativas que são radicais, que usam expressões como TODAS, SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE etc.
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Pessoal na prova está realmente Decreto 9294/2004, o que obviamente está errado. Deveria ter sido ANULADA na época da prova, isso se alguém entrou com recurso. A FCC já anulou outra questão por erro de lei/decreto. Então, vamos ficar atento para isso nas próximas provas.
Sempre avante!!!
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GABARITO LETRA C
DECRETO 5.296/2004
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
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Não tem como ter braile em todas as placas! Sabendo disso so resta uma alternativa, a única que não tem o item III, logo letra C.
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carteira de vacinação? não sabia..
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Art. 27, §2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
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Sobre braile o decreto 5.296 dispõe somente o seguinte:
Art. 27 § 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
Art. 58 § 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
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ERRO: III. informações em braile em todas as placas e sinais de identificação nas áreas de atendimento ao público.
GAB C
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ITEM III: incorreto, pois embora tenhamos referência à sinalização e mobiliários adequados, não há expressamente (como exigido no comando da questão), referência de que estejam em braile.
Â
Correto Seria:Â
Â
Art. 5º. VI: sinalização ambiental para orientação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
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Essa eu fui meio na lógica. Você imagina um órgão público, como exemplo, e o deficiente chega lá a fim de ser atendido. Se ele não tá vendo nem onde estão as placas, em que direção deve ir para encontrá-las, imagina chegar até elas para tateá-las. Alguém pode falar assim: "Ah, mas ele pode perguntar a alguém onde fica a placa". Nesse caso, seria mais fácil ele pergunta onde fica o setor ao qual ele deseja ir.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
melhor comentário
ptz... questão de raciocínio lógico!
Como que vai ter braile em todas as placas???
Deve ter braile nas placas acessíveis à altura das pessoas, mas aquelas que ficam em lugares altos não tem porquê... vaciloo
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Tenho certeza que tem gente que ao olhar pra questão, a primeira coisa que pensa é em como anular a mesma. Feito isso, tenta respondê-la.
Juro que não pensei nos estudantes de Direito (risos).
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QUESTÃO ANULADA !
É a 58 da prova de AJAA.
https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/11839/trt-20-regiao-se-2016-justificativa.pdf
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Art. 6º do Decreto nº 5.296/2004: O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
Obs.: Não há previsão no Decreto nº 5.296/2004 para que haja informações em braile em todas as placas e sinais de identificação na áreas de atendimento ao público.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
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GAB: LETRA C
lembrando que a questão só foi anulada devido ao erro sutil no "Decreto 5296/04"
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não cai no tj sp escrevente