SóProvas


ID
2289007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

  • A alternativa A está incorreta. No caso, a competência para legislar sobre proteção à pessoa com deficiência é concorrente da União, estados-membros e Distrito Federal (art. 24, XIV, da CF). Ao Município compete, todavia, competência para legislar sobre assuntos locais e, também, para suplementar a legislação federal.


    A alternativa B também está incorreta, pois o art. 37, VIII, da CF prevê que que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Note que não há referência expressa ao percentual. No caso dos servidores públicos federais, a Lei 8.112/1990, assegura no art. 5º, §2º, até 20% das vagas oferecidas.


    A alternativa C, por sua vez, está incorreta. Embora o art. 203, da CF, assegure “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência” o recebimento desse benefício fica condicionado a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


    A alternativa D está incorreta, pois no trato dos direitos dos trabalhadores, o art. 7º, XXXI, da CF, prevê a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.


    Por fim, a alternativa E é a correta e gabarito da questão pois retrata justamente o que prevê o inc. VIII do art. 37, da CF, acima referido.

    Gabarito letra E.

     

    (Fonte: Prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos)

     

  • Só para complementar:

     

    - O limite mínimo de 5% não está expresso na CF, mas encontra-se previsto no art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/99.

     

    - Lembrar também daquele limite máximo de 20% disposto no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90. 

  • A lei (eficácia limitada) reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

    ATENÇÃO: a regra constitucional só prevê que deve ser reservada uma porcentagem para essas pessoas. Não confundir com a 8.112/90 que prevê a porcentagem de 20%.

  • art 37: VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    Letra E

    #RumoPosse

  • Acrescentando...

     

    CF, Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

     

    Lei 13.146/2015, Art. 4º, § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    Lei 8.112/1990, Art. 5º, § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

     

    Decreto 3.298/1999, Art. 37. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1º o candidato portador de deficiência, em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    Art. 38.  Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. - inciso possivelmente incompatível com o art. 34, § 3o, da Lei 13.146/2016, aplicável aos setores público e privado, que veda a exigência de aptidão plena para admissão ou promoção

  • Só lembrando a letra B

    esse 5% da pessoa com deficiência está em um decreto que é o percentual mínimo 

    Fernando, invés de querer criar intriga, comente algo que preste.

  • Art. 37, CF:

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    Lei 8.112/90

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

  • A alternativa A está incorreta: fundamento no art. 23, II - CF,  competência COMUM da União, Estados/DF e Munic.   

  • Art. 37.  VIII - a LEI reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    GABARITO -> [E]

  • % DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL- não diz o valor, apenas diz que vai ter

    LEI 3298- Dá o % exato

    Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    § 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente

     

    GABARITO ''E''

  • Vale ressaltar que, de acordo com o Decreto 3298/99, não se aplica o percentual de reserva de vagas nos casos de emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena

     

    Art. 38.  Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

    I -  cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

    II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

     

    Gabarito: E

  • Tens razão Fabio, obrigado! Editei o comentário.

  • Resumo: Direito, Percentuais e Quantidades (Pessoa com Deficiência)

     

    Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

    Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

    Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Telecentros e as lan houses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

    Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

    Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

    Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

    Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte =  1 a cada 20 

     

    Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.

    concur5o → 5% no mínimo

  • Gabriel Picolo copiei seu comentário para futuras revisões. 

    Resumo: Direito, Percentuais e Quantidades (Pessoa com Deficiência)

     

    Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

    Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

    Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Telecentros e as lan houses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

    Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

    Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

    Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

    Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte =  1 a cada 20 

     

    Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.

    concur5o → 5% no mínimo

  • É A CHAMADA LU LACRADORA ! 

  • LEGISLAÇÃO PARTE I:

    Art. 37, VIII, CF: a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão: A CRFB/88 deixa à legislação a definição do percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência. A CRFB/88 não fixa o percentual de vagas para a pessoa com deficiência em concursos públicos, tarefa destinada à lei.

    Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: A CRFB/88 deixa à legislação a definição do percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência.

    Art. 37 do Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a Lei nº 7.853/1989 (Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência): Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente: Estabelece a necessidade de se assegurar percentual mínimo de 5% das vagas em concursos públicos ao candidato com deficiência.

    Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei: É assegurado benefício de prestação continuada ao deficiente e ao idoso que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

    Art. 40, Lei nº 13.146/2015: É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993: A Lei Brasileira de inclusão (Lei nº 13.146/2015) inseriu dispositivo que assegura à pessoa com deficiência que não possa prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família o recebimento de 1 salário-mínimo mensal.

  • LEGISLAÇÃO PARTE II: 

    Nesse mesmo sentido, prevê a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):

    Art. 2º da Lei nº 8.742/1993: A assistência social tem por objetivos:

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    Art. 20 Lei nº 8.742/1993: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    Para assegurar o direito ao BPC, é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social:

    - Pessoa com deficiência;

    Obs.: Lembre-se de que é fundamental o conceito de pessoa com deficiência presente no art. 2º da Lei nº 13.146/2015:

    Art. 2º da Lei nº 13.146/2015: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    - Não possuir meios para prover sua subsistência e de sua família;

    - Família é considerada, nesse caso, somente a pessoa com deficiência, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

    - É considerada incapaz da manutenção da pessoa com deficiência, a família cuja renda mensal per capital seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Nesse cálculo, não é computado o valor recebido em razão do contrato de estágio e de aprendizagem.

    - O Benefício não pode ser cumulado com outro no âmbito da Seguridade Social com exceção para os benefícios da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

    - Não pode exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

    Obs.: O Benefício pode ser cumulado com a aprendizagem, limitado a 2 anos, o período de recebimento concomitante da remuneração e do BPC.

  • LEGISLAÇÃO PARTE III:

    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência: É vedada a discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de trabalhador com deficiência.

    Lembrar também do limite máximo de 20% disposto no art. 5º, §2º, da Lei nº 8.112/90:

    Art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90: Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

  • DEFICIENTES E CF:

     

    - DIREITOS SOCIAIS:

    PROIBIÇÃO DE QQ DISCRIMINAÇÃO NO TOCANTE A SALÁRIO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

     

    - COMPETÊNCIAS:

    > É COMPETÊNCIA COMUM DA U/ES/DF/MU: CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

    > COMPETE À U/ES/DF LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE A PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

     

    VAGAS DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS:

    A LEI RESERVARÁ PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DEFINIRÁ OS CRITÉRIOS DE SUA ADMISSÃO (ATENÇÃO: A CF NÃO FALA DE %)

     

    APOSENTADORIA:

    > É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE QUE TRATA ESTE ARTIGO (PRÓPRIO), RESSALVADOS, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEIS COMPLEMENTARES, OS CASOS DE SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

    > É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS, RESSALVADOS OS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE TRATAR DE SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR.

     

    DÉBITOS:

    OS DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CUJOS TITULARES, ORIGINÁRIOS OU POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA, TENHAM 60 ANOS DE IDADE, OU SEJAM PORTADORES DE DOENÇA GRAVE,  OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ASSIM DEFINIDOS NA FORMA DA LEI, SERÃO PAGOS COM PREFERÊNCIA SOBRE TODOS OS DEMAIS DÉBITOS, ATÉ O VALOR EQUIVALENTE AO TRIPLO FIXADO EM LEI, ADMITIDO O FRACIONAMENTO PARA ESSA FINALIDADE, SENDO QUE O RESTANTE SERÁ PAGO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO.

     

    ASSISTÊNCIA SOCIAL:

    A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL E TEM POR OBJETIVOS:

    > A HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E A PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA

    > A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA, CONFORME DISPUSER A LEI.

     

    DEVER DO ESTADO:

    O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE:

    > ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO

     

    O ESTADO PROMOVERÁ PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, ADMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, MEDIANTE POLÍTICAS ESPECÍFICAS E OBEDECENDO AOS SEGUINTES PRECEITOS:

     

  • CONTINUAÇÃO:

     

    > CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA AS PESSOAS PORTADORASS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, BEM COMO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE E DO JOVEM PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, MEDIANTE O TREINAMENTO PARA O TRABALHO E A CONVIVÊNCIA, E A FACILITAÇÃO DO ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS COLETIVOS, COM A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS ARQUITETÔNICOS E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.

     

    > A LEI DISPORÁ SOBRE NORMAS DE CONSTRUÇÃO DOS LOGRADOUROS E DOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO E DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, A FIM DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

  • Vamos analisar as alternativas, ressaltando que a questão pede o que está previsto na Constituição (e não em legislação infraconstitucional):

    - afirmativa A: errada. O art. 23, II da CF/88 indica que esta é uma competência comum da União, dos Estados, DF e Municípios.

    - afirmativa B: errada. O art. 37, VIII da CF/88 apenas diz que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão", sem indicar o percentual específico.

    - afirmativa C: errada. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V da CF/88 é assegurado à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (e não a toda pessoa com deficiência).

    - afirmativa D: errada. O art. º, XXXI veda qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

    - afirmativa E: correta. Como visto acima, isso está previsto no art. 37, VIII da CF/88.

    Gabarito: a resposta é a letra E.





  • GAB E

    A- É competência comum da União, Estados, Municípios e DF.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B- Segundo a CF, a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiente, o decreto 3298/99 que regulamentou a Lei 7853/89 estabelece esse percentual mínimo de 5% e a Lei 8112/90 traz um percentual de 20%.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C-De acordo com art. 203 da CF é estabelecido ao deficiente e ao idoso que não possuam meios de prover sua subsistência.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D-É proibido qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

  • suavão.

  • A - Competência começa com "C" de Concorrente. Vale lembrar que Lei Federal suspende a estadual no que lhe for contrária.

    B - CF diz que a lei determinará um percentual, mas não diz qual é. A LuCN explicou os % brilhantemente na resposta dela.

    C - Se for uma pessoa que tem condições financeiras, aí não é necessário o pagamento.

    D - Falou em discriminação no trabalho, tá errado.

    E - Gabarito.

  • lei 13146/15 art 8 o.

    E dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à PCD, com prioridade, a efetivação de direitos- elencados na CF, normas, estatutos, etc- que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
     

  • FCC. 2006. ERRADO. D) a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, ̶ ̶c̶a̶b̶e̶n̶d̶o̶ ̶a̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ definir os critérios de sua admissão. Caberá a própria administração.

     

    Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/2015) - Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

    AOCP. 2021. ERRADO. A) A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, ̶ ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶r̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶t̶é̶r̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶.̶ ERRADO. Definirá os critérios de sua admissão. Art. 37, VIII, CF.

     

    INSTITUTO AOCP. 2021. CORRETO. b) O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Correto. Aplicação da Súmula 552, STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Creio que em breve essa súmula 552 do STJ será revista. Notícia: Candidata com surdez unilateral será empossada em vaga para pessoa com deficiência no TRT2

    A ausência total de audição em um dos ouvidos se enquadra no conceito de deficiência.

    04/02/21 - O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê posse, em vaga destinada a pessoa com deficiência, a uma candidata com surdez total no ouvido direito. Segundo o Órgão Especial, a situação é suficiente para enquadrar a candidata em concurso público no conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/candidata-com-surdez-unilateral-ser%C3%A1-empossada-em-vaga-para-pessoa-com-defici%C3%AAncia-no-trt2

     

    INSTITUTO AOCP. 2021. c) O portador de visão monocular  de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, o portador de visão monocular tem, sim, direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Aplicação da Súmula 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.