Resposta: E
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora n.º 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
v
ANEXO I
INSTALAÇÕES QUE CONSTITUEM EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ITEM 20.4 (CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES)
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.