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ID
2289193
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Despesa Líquida com Pessoal, no valor de R$ 578.580.000 do período de janeiro a dezembro de 2015 de determinado órgão federal, está de acordo com o limite máximo permitido. Segundo a Lei Complementar no 101/2000: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    LRF

    A) Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    B) Art. 18, § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
     

    C) CERTO: Art 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    [...]

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária...
     

    D) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.


    E) O limite prudencial corresponde a 95% sobre o limite máximo

    bons estudos

  • LETRA C - ERRADA

    e) O limite prudencial corresponde a 75% sobre o limite máximo. 

    LRF/LC 101/2000: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • ATENÇÃO ao comentário da colega Mariana.

    O limite prudencial é de 95% sobre o limite máximo permitido. Por exemplo, no caso da União, o limite prudencial é de 95% dos 50% permitidos para União.

  • LIMITE DE ALERTA = ultrapassados 90% da despesa total com pessoal permitida (limite máximo) - Art. 59, §1º, II (LRF) 

    Quando atingido o limite de alerta, compete aos Tribunais de Contas alertar os Poderes ou órgãos que alcançaram tal marca. 

    LIMITE PRUDENCIAL = ultrapassados 95% da despesa total com pessoal permitida (limite máximo) - Art. 22, Parágrafo único (LRF)

    vedações aos Poderes ou órgãos que excederem o limite prudencial, previstas nos incisos I a V do parágrafo único deste artigo, para que haja uma recuperação da saúde financeira.

     

  • Erros:

    a) "Outras despessas de pessoal"   (Artigo 18 § 1 da LRF)

    b) Regime de competência   (Artigo 18 § 2 da LRF)

    d) Quadrimestre  ( artigo 22 da LRF)

    e) limite prudencial 95% ( artigo 22 § único da LRF)

  • LETRA C

     

    LRF

     

    Macete para decorar :

     

    Art 19     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as DEspesas:

            I - de indenização por DEmissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à DEmissão voluntária;

            III - DErivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - DEcorrentes de DEcisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • a. essas despesas são chamadas de 'outras despesas de pessoal'.

    b. o regime é de competência e não de caixa.

    d. essa verificação se dá todo quadrimestre.

    e. o limite prudencial é de 95% da RCL

  • LETRA C

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LC 101/2000)

     

    Artigo 19 da LC 101/2000 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     

    1 - UNIÃO - 50%

     

    2 - ESTADOS E MUNICÍPIOS - 60%

     

    Não serão computadas as despesas de:

     

    - indenização por demissão

    - relativas a incentivo à demissão voluntária

    - a convocação extraordinária do Congresso Nacional em caso de urgência ou interesse público relevante

    - decorrente de decisão judicial

    - decorrente de competência anterior ao mês de referência com as dos 12 meses imediatamete anteriores

    - com pessoa do DF, Amapá e Roraiama, custeadas com recursos transferidos pela União

    - com inativos

  •  a) Serão contabilizados como "Locação de Mão de Obra” os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.  Serão contabilizados como " Outras despesas com Pessoal "...

     b)A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa. Adontando-se o Regime de competência...

     c)Na verificação do atendimento dos limites definidos, não será computada a despesa relativa a incentivo à demissão voluntária. Gabarito

     d) A verificação do cumprimento dos limites será realizada ao final de cada bimestre. Final de cada quadrimestre...

     e) O limite prudencial corresponde a 75% sobre o limite máximo. Limite Prudencial - 95%  obs.: Limite de alerta 90% quando o respectivo TC irá emitir alerta 

  • LIMITE PRUDENCIAL = PARE (95%)

  • Questão sobre os limites de despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n.⁰ 101/2000.

    A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)"

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput na CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público).

    Além disso, definiu em seu art. 18 e 19 o que seria despesa total com pessoal (DTP), bem como alguns ajustes (deduções e adições) que deveremos levar em consideração ao apurar o cumprimento do limite da LRF.

    Vejamos alguns exemplos de deduções que deverão ser realizadas:

    “Art. 19 § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n.º 19;

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021.)

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021.)"

    Atenção! Perceba que são muitas exceções. Todas essas despesas são deduzidas das da despesa bruta com pessoal na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos na LRF.

    Feita a revisão geral do assunto, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada. Esses valores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", conforme LRF:

    “Art. 18 § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'." 

    Atenção! Esse é um exemplo de adição que a LRF determina, com o objetivo de não deixar o gestor “contornar" os limites da lei utilizando contratos de terceirização.

    B) Errada. O regime de apuração é de competência, conforme LRF:

    “Art. 18 § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021.)"

    C) Certa. Como vimos no art. 19 da LRF, na verificação do atendimento dos limites definidos, não será computada a despesa relativa a incentivo à demissão voluntária.

    Atenção! O sentido dessa disposição é não penalizar o gestor que atua para reduzir a despesa com pessoal.

    D) Errada. A verificação do cumprimento dos limites será realizada ao final de cada quadrimestre, por meio do Relatório de Gestão Fiscal, conforme a LRF:

    “Art. 55. O relatório conterá:

    I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;"

    E)  Errada. Segundo a doutrina, o limite prudencial corresponde a 95% sobre o limite máximo, conforme LRF:

    “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:"


    Gabarito do Professor: Letra C.