IN TCU 63-2010
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; (Letra "c")
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; (Letra "a")
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal. (Letra "b")
A possibilidade apontada na alternativa "d" não está prevista na IN TCU 63-2010.
Gabarito: Letra "e"
Fala pessoal! Tudo beleza? Prof. Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre a IN 63/2010.
A IN 63/2010 do TCU estabelecia as regras para a prestação de contas na Administração Pública Federal e outros jurisdicionados ao TCU. Vale lembrar que a IN 63 foi revogada pela IN 84/2020.
Bom, segundo o art. 2º da IN 63/2010:
"Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal."
Vamos para as alternativas!
A) Errada. Segundo o inc. V do art. 2º da IN, apenas as empresas sob intervenção federal ou que venham a integrar o patrimônio da União devem prestar contas.
B) Errada. Segundo o inc. VII do art. 2º da IN, os programas de governo constantes do PPA é que poderão ter processo de contas constituído.
C) Errada. De acordo com o inc. IV do art. 2º da IN, a União é que deve participar do capital social das empresas supranacionais para que tal empresa esteja sujeita a apresentar o Relatório de Gestão e a ter processo de contas constituído.
D) Errada. Empresas contratadas não estão no rol previsto pelo art. 2º da IN 63/2010.
E) Certa. Conforme inc. I do art. 2º da referida IN.
Gabarito do Professor: Letra E.