A questão pede o
conhecimento de ORÇAMENTO PÚBLICO.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) É vedado consignar crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, exceto para as despesas de
caráter continuado.
Incorreta. Segue o art. 5, §4º, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar n.º 101/2000):
“É vedado consignar
na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada".
Portanto, é NÃO há
exceção prevista na LRF para as despesas obrigatórias de caráter continuado.
Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da mencionada lei.
B) O envio do projeto de lei ao
Congresso Nacional é de competência do Presidente da República, apenas, para o
orçamento do Poder Executivo.
Incorreta. Segundo o art. 84, Constituição
Federal de 1988 (CF/88):
“Compete privativamente ao Presidente
da República:
XXIII - enviar ao Congresso
Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos
nesta Constituição".
Então, na esfera federal, a competência para elaborar os
instrumentos de planejamento é do Poder Executivo.
Observe o item 2.1, pág. 29 do Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (MCASP):
“2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei n.º 4.320/1964, determina existência de orçamento
único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito
Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos
orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas
previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar
um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei
Orçamentária Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a
sua própria LOA".
Portanto, de acordo com o MCASP,
o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha
todas as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação. Isso significa
que todas as receitas e despesas de todos os Poderes,
seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público de cada ente da Federação e NÃO somente do Poder
Executivo.
C) É permitida, nos casos de
despesas imprevistas, a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa.
Incorreta. Segue o art. 167, VI, CF/88:
“Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa".
Porém, há exceção, conforme
art. 167, §5º, CF/88:
“A transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra poderão ser admitidos, no âmbito das
atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar
os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do
Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º
85, de 2015)".
Então, é permitida a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos somente se for no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, pois é exceção à
regra, acrescentado pela Emenda Constitucional 85/2015.
Portanto, NÃO é
permitida nos casos de despesas imprevistas a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
D) Compreenderá, o anexo de metas
fiscais elaborado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Incorreta. A Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) trata do Anexo de Metas Fiscais (AMF) nos §§ 1º e 2º do art. 4, LRF.
Observe o §1º:
“Integrará o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes".
O envio do projeto de LDO para
Congresso Nacional é de competência privativa do Presidente
da República. Portanto, é a LDO que compreenderá o AMF,
e NÃO a LOA. Além disso, a elaboração desse
anexo é de competência do Poder Executivo, e NÃO de
todos os poderes.
E) As receitas orçamentárias pertencem
ao Estado, integram o patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo
financeiro e, via de regra, estão previstas na LOA.
Correta. Observe o item 3.1, pág. 31 do MCASP:
“Em sentido amplo,
os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado
denominam-se receitas públicas, registradas como receitas
orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos
financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários,
quando representam apenas entradas compensatórias. Em sentido
estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias (Este Manual adota
a definição de receita no sentido estrito. Dessa forma, quando houver citação
ao termo “Receita Pública", implica referência às “Receitas
Orçamentárias".
Receitas Orçamentárias
São disponibilidades de
recursos financeiros que ingressam durante o exercício e que aumentam
o saldo financeiro da instituição. Instrumento por meio do qual se viabiliza
a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes
de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade
precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Essas
receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do
Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário
da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA".
Portanto, as receitas
orçamentárias pertencem ao Estado, integram o
patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo financeiro e,
via de regra, estão previstas na LOA.
Gabarito do Professor: Letra E.