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ID
2289943
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o princípio da igualdade salarial e a equiparação salarial, conforme legislação aplicável e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  •  

    SÚMULA 6, TST. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) LETRA A - CORRETA

    SÚMULA 6, TST. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970). - LETRA E

    SÚMULA 6, TST. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) LETRA B

    ART. 461, §4º, CLT § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. LETRA C

    ART. 461, §1º, CLT: § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. LETRA D

  • Súmula nº 6 do TST

     

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

     

    CLT Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    A LETRA MATA!

    GABARITO LETRA (A)

     

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÚMULA 6

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

     

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL = olha para a função, FODA-SE O EMPREGO OU SUA DENOMINAÇÃO.

     

    GABARITO ''A''

  • [CERTO]  a) para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    Súm. 6, TST, Item II: Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

     

     

    F  b) não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, visto que não podem ser avaliados os critérios de igual produtividade e mesma perfeição técnica. [É possível]

    Súm. 6, TST, Item VII:- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

     

     

    F  c) não há óbice legal para que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social possa servir de paradigma para fins de equiparação salarial. [Há óbice]

    art. 461, § 4º, CLT - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

     

    F  d) se o paradigma tiver tempo de serviço superior a um ano em relação ao tempo do empregado que pretende a equiparação, não existe o direito à igualdade salarial. [Superior a 2 anos]

    art. 461, § 1º, CLT - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2  anos.

     

     

    F  e) é necessário que, ao tempo da reclamação trabalhista sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, até mesmo para verificar-se a contemporaneidade do trabalho. [Desnecessário]

    Súm. 6, TST, Item IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • Gabarito: Letra A

     

    Apesar da questão manter-se correta quanto ao gabarito, a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, alterou significativamente o artigo celetista referente a equiparação salarial.

     

    Para pontuar as alterações, segue a seguinte convenção de cores:

    Vermelho - o que foi revogado

    Verde       -  o que é novo

     

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão  poderão ser feitas alternadamente por merecimento,  e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

    (com indexação para a atualização do Direito do Trabalho, Ed. Método, 7ª edição)

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.


    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (NR)

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

  • Reforma Trabalhista:

     

    Resumidamente:

     

         - Trabalharem no mesmo estabelecimento;

         - Diferença de 4 anos no empregador;

         - Diferença de 2 anos na função.

     

    Ou seja, tornou quase impossível a equiparação salarial.

  • Atenção!

    Reforma trabalhista,

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A)CERTA.SÚMULA 6 TST: II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, CONTA-SE o tempo de serviço NA FUNÇÃO e não no emprego.

     

     

    B)ERRADA.SÚMULA 6 TST: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, É POSSÍVEL a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

     

     

    C)ERRADA.Art. 461 - § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO SERVIRÁ de paradigma para fins de equiparação salarial.  

     

     

    D)ERRADA.Art. 461 - § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço NÃO FOR SUPERIOR a 2 (dois) anos

     

     

    E)ERRADA.SÚMULA 6 TST: IV -É DESNECESSÁRIO que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Atenção galera!

    Alternativa que é o gabarito da questão, está incorreta a partir da Reforma Trabalhista!

     

    Agora para a equiparação salarial foi incluido o tempo de emprego pela nova redação do Art. 461 - § 1.

     

    A partir da Reforma, a redação da Súmula 6 item 2 do TST deve ser editada ou revogada! 

    Súm. 6, TST, Item II: Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

     

  • Reforma trabalhista:

    tempo de serviço - não superior a 4 anos

    tempo na função -  não superior a 2 anos 

    ART 461 § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    A) Art. 461, §1º: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    B) Súmula 6, TST: VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

     

    C) Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.  

     

    D) Art. 461, §1º: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    E) Súmula 6, TST: IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • Letra E, segundo a Reforma Trabalhista:

    § 5° A  equiparação  salarial  só  será  possível entre empregados contemporâneos no  cargo  ou  na  função,  ficando vedada  a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo  tenha  obtido  a  vantagem  em  ação judicial própria. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

  • Na verdade Eldo Jesus, a alternativa E encontra-se errada também pela Reforma.

    § 5° A  equiparação  salarial  só  será  possível entre empregados contemporâneos no  cargo  ou  na  função,  ficando vedada  a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo  tenha  obtido  a  vantagem  em  ação judicial própria.

    Os empregados realmente devem ser contemporâneos, mas no momento da reclamação trabalhista não há essa obrigatoriedade.

    Diante do exposto, não vejo mais opções corretas após edição da Reforma.

  • Concordo com Eldo, acredito que a letra "e" hoje estaria correta.

  •  

    Boa tarde, pessoal! 

    Eu acho que a "E", mesmo após a reforma,não pode ser considerada correta, porque o que se exige é que ao menos paradigma e equiparando tenham trabalhados juntos, ou seja, a redação do § 5º, ao meu ver, não contraria a do item IV da Súm. 6. 

    § 5° A  equiparação  salarial  só  será  possível entre empregados contemporâneos no  cargo  ou  na  função,  ficando vedada  a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo  tenha  obtido  a  vantagem  em  ação judicial própria. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

    Quando a redação fala de paradigma remoto, dar a entender que não pode haver o efeito cascata que existia antes, ou seja,  João pede equiparação em relação a José, então   Maria,  animada pelo fato de João ter conseguido, pede equiparação em relação a José também, sem nunca ter trabalhado com ele, mas amparada no fato de João ter conseguido.

    O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

    Logo, é importante interpretar qual a contemporaneide que a lei está se referindo, entendo que é o fato de terem trabalhados juntos, paradigma e equiparando, independentemente de na epóca do ajuizamento da ação os dois estarem na empresa, por exemplo:

    Zezinho trabalhou durante anos na empresa X  exercendo as mesmas funções que Luizinho, mas ganhando menos, considerando que todos os outros requisitos da equiparação estejam presentes, será possível Zezinho ajuizar ação pleiteando a equiparação em relação a Luizinho, que já não trabalha mais para empresa?

    Eu entendo que sim, pois os demais requisitos foram satisfeitos, inclusive a contemporaneidade, já que esta estaria caracterizada no fato de terem exercido a mesma função.

    Súm. 6, TST, Item IV, TST - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    Dito de outra forma, note que pela leitura do item depreende-se que deve ter existido contemporaneidade sim, mas não é necessário que o reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento ao tempo da reclamação.

    Em resumo seria assim:  Posso ajuizar reclamação sobre equiparação salarial, mesmo que o paradigma ou equiparando não estejam mais a serviço da empresa? depende.

    equiparando e paradigma trabalharam juntos?  se a resposta for sim, então houve contemporaneidade; se a resposta for não, então não houve contemporaneidade. Além disso, os demais requisitos também devem estar presentes.

    Bem, mas essa é a leitura que fiz, de acordo com meus estudos, visto que devido ser algo novo não há muito sobre isso, resta esperar qual a interpretação será dada.

  • Explicação do erro da letra "E" está na Súmula 6 do TST

    Súmula 6, TST - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT...

    ...

    IV - É DESNECESSÁRIO que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e reclamado estejam a serviço do estabelecimeno, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    ...

  • Art. 461, § 1º - [...] entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    -> Diferença no tempo de serviço passa a ser relevante com a  Reforma Trabalhista.

  • Com as alterações trazidas pela REFORMA TRABALHISTA, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:

     

    a) Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma. 
    b) A diferença no TEMPO DE SERVIÇO não seja superior a 04 (quatro) anos.
    c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado. 
    d) Por fim, a ''equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneosno cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

  • Obrigada Daniela Bahia
  • Importante: deve haver simultaneidade na prestação de serviços. É necessário que o equiparando e o paradigma tenham, numa determinada época, MESMO QUE EM SITUAÇÃO PRETÉRITA, exercido simultaneamente a mesma função.

    Por isso, a alternativa E continua errada pós reforma.