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LETRA D
A - SUM 419 →2016 → Na execução por CARTA precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
CLT
B , D e E
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo DEterminado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe suceDErem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas ATÉ a data do INgresso na execução.
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a) ERRADA
- execução provisória por carta de sentença:
No processo do trabalho cabe execução provisória, conforme artigos abaixo da CLT, feita por meio de carta de sentença (que não se confunde com a carta precatória), aplicando-se os requisitos do art. 520 e seguintes do CPC/2015.
CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
- execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado:
CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
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ATENÇÃO
e) tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá todas as prestações devidas até o final do ano de ingresso da execução. Até a data de ingresso*
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GABARITO: D
A) INCORRETA. É cabível, sim, a execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
B) INCORRETA. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
C) INCORRETA. Não há, na CLT ou CPC, essa previsão de caução de 50% da execução. O que o NCPC estipula é a caução no cumprimento provisório de sentença, em determinados casos, suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz (não vem ao caso discorrer sobre a caução nessa oportunidade).
D) CORRETA. Vide artigo mencionado na explicação da alternativa B.
E) INCORRETA. Vide artigo mencionado na explicação da alternativa A.
AVANTE!!!
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GABARITO LETRA D
CLT
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
PS: DEEM UMA OLHADA NA DICA DO CASSIANO.MARCANDO AS INICIAIS.MUITO FODA!!
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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explicando a letra A
Da carta de sentença - cuidado, carta precatória é outra coisa
Para dar inicio a execução provisória faz se necessário um instrumento chamado carta de sentença, segundo Sergio Pinto Martins, "são requisitos da carta de sentença: (a) autuação; (b) petição inicial e procuração das partes; (c) contestação; (d) sentença exequenda; (e) despacho do recebimento do recurso."[44]
A exemplo do procedimento definitivo, execução provisória processar-se-á no mesmo foro competente pela instrução original do processo, e sobrevindo o transito em julgado, transformara-se em definitiva ou perderá seus efeitos em caso de reforma da sentença que favorecia o exequente.
explicando a letra C
A execução provisória é cabível no processo trabalhista, porém o único artigo que trata do assunto é o 899 da CLT, a saber :
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Dessa forma, serão aplicados os procedimentos do CPC/15 naquilo em que não for incompatível com as normas trabalhistas, sendo assim, vejamos o artigo do CPC :
475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(...) III o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Dois apontamentos, em primeiro lugar, fica claro que o valor de 50% de caução não existe, pois este valor é arbitrado pelo juiz. Em segundo lugar, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas entendem que o credor trabalhista, por ser hipossuficiente na relação, não precisa prestar caução na execução provisória.
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A) CARTA DE SENTENÇA (não se confunde com carta precatória):
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por CARTA DE SENTENÇA.
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Gabarito: Letra D
Prestações Sucessivas
Tempo Determinado
Execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Tempo Indeterminado
Execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução
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Resposta: LETRA D
Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução IMEDIATA da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por CARTA DE SENTENÇA.
Na questão Q845526, a FCC considerou ERRADA esta afirmativa: "b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença."
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A. ERRADO. Quando um recurso ordinário é recebido apenas no seu efeito devolutivo (não suspende os efeitos da decisão), procedimento que constitui regra no processo do trabalho, permite-se que o credor requeira carta de sentença para iniciar a execução provisória da decisão.
A carta de sentença é um documento emitido pelo Judiciario contendo algumas peças do processo e possibilitando a execução provisória da sentença. Como o recurso não tem efeito suspensivo, a sentença pode ser executada, mesmo antes do fim do processo, o que é uma exceção à regra, vez que uma sentença só pode ser executada quando transitar em julgado. O exequente deverá reunir cópias do processo: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (art 522 CPC).
O único artigo que trata da execução provisória é o 899, CLT. Todas as demais leituras que versem sobre execução devem ser tratadas por definitivas, é o caso, por exemplo do art. 897, §1º.
B. ERRADO. O art. 891, CLT diz das situações onde o devedor se compromete a efetuar pagamentos em prestações sucessivas por tempo determinado: o número de prestações é conhecido das partes, vencendo-se em tempo certo. Só que algumas vezes o devedor não cumpre sua obrigação, sendo que o legislador determinou que a falta de uma das prestações denota a impossibilidade ou o descaso em efetuar os pagamentos até o final, ou seja, a falta de uma das parcelas implica a obrigação de atender, de imediato, a totalidade de seu débito = quitar tudo. A execução feita para cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas, automaticamente.
C. ERRADO. Cabe execução provisória quando a sentença preenche os requisitos que são exigidos na execução definitiva: certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
D. GABARITO.
E. ERRADO. Se as prestações forem por tempo indeterminado, por não se conhecer, previamente, o seu valor total, como no caso de pagamento de diferenças salariais, a execução apenas atinge as prestações vencidas. Encerrada esta, far-se-á nova execução para cobrança das prestações que se venham a vencer. Nesse caso não é a execução que se faz por forma sucessiva; a penhora é feita e repetida tantas vezes quantas sejam possíveis e quantas bastem ao integral cumprimento da obrigação
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Execução Provisória no Processo do Trabalho
A Execução pode ser definitiva ou provisória.
A Execução definitiva é a que decorre de sentença transitada em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exeqüente. Por outro lado, a execução provisória é aquela embasada em título provisório, ou seja, passível de modificação. È suscetível de modificação a sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo.
Vale ressaltar que, a execução provisória á luz do artigo 899 da CLT, possibilita ao exequente somente realização de atos até a penhora. Até a penhora significa que a execução provisória irá até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como por exemplo, os embargos à execução e o eventual agravo de petição.
Importante lembrar que a execução provisória dependerá de pedido do exequente, tendo em vista que poderá depender de caução, e pode gerar danos ao executado. Frisando que a responsabilidade por prejuízos causados ao executado independe de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva. (CPC/2015, art. 520, I)
1- Sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo;
2- Seguirá até a penhora nos termos do art. 899 da CLT;
3- Depende de iniciativa do exeqüente;
4- Responsabilidade objetiva do exeqüente pelos danos causados ao executado;
5- Ficará sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, objeto da execução.
6- Se a modificação ou anulação for apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução;
7- Tem o mesmo procedimento da execução definitiva, no que couber;
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CLT
A - errada, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
B - errada, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
C - errada,
D - gab, vide letra B
E - errada, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução
HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA
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é possível responder essa questão sem saber muito sobre o assunto:
B e D falam sobre prestações sucessivas por prazo Determinado e se contradizem, logo, uma delas é a resposta
E fala sobre o oposto (prestações sucessivas por prazo Indeterminado-> como está errada e diz que compreende as prestações que a sucedem, logo, o correto é não compreender
Daí acaba a dúvida, pois, se no prazo indeterminado não compreende as prestações a sucedem, no prazo determinado é o contrário, compreende. Portanto, gabarito: D.
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Exemplo de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR PRAZO DETERMINADO: acordo judicial em que o reclamado se compromete a pagar ao reclamante o valor de R$ 4 mil, em 4 prestações mensais e sucessivas. Com efeito, vencida e não honrada a primeira prestação, serão consideradas também vencidas TODAS as prestações posteriores, abrangendo a execução o valor integral da dívida, acrescida de juros e correção monetária, além da multa normalmente prevista no termo de conciliação.
Exemplo de EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR PRAZO INDETERMINADO: ocorre nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, compreendendo, inicialmente, as prestações devidas até o ingresso da execução. Como na sentença que determina a obrigação da executada de quitar diferenças salariais, estas devidas e calculadas até o início da execução.
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Vamos lá, galera!
A alternativa "a" está errada. Ao contrário do que a assertiva afirma, é possível a execução provisória por carta de sentença, bem como a execução por prestações sucessivas.
CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
CLT, Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final (execução definitiva), nos próprios autos ou por carta de sentença.
CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
A alternativa "b" está errada. Nesse caso, a execução compreenderás as parcelas que sucederem, ainda que não vencidas.
CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
A alternativa "c" está errada. Não há qualquer previsão quanto à necessidade de prestar caução para iniciar a execução provisória, limitada a penhora.
CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
A alternativa "d" está correta. Letra de lei:
CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
A alternativa "e" está errada. Nesse caso, a parte poderá requerer as prestações vencidas até a data do ajuizamento da execução. Bezerra Leite defende que as parcelas que se vencerem ao longo do processo também devem ser incluídas na condenação, conforme dispõe o CPC.
CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Gabarito: alternativa “d”