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A) Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I (...) II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
B) CORRETA Súmula nº 417 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
C) Súmula nº 416 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
D) Súmula nº 410 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
E)Súmula nº 402 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
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A) Incorreta.
Súmula 414, TST: " No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio."
B) Correta.
Súmula 417, TST: "Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)."
NCPC. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
(...)
C) Incorreta.
Súmula 416, TST: " Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo."
D) Incorreta.
Súmula 410, TST: " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda."
E) Incorreta.
Súmula 402, TST: "...Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda"
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Em virtude do NCPC, o item I da Súmula 417 do TST foi alterado. Não há mais diferença se o juiz determina penhora em dinheiro em execução provisória ou definitiva. Não cabe MS em qualquer dos casos.
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SOBRE A ''A': pedido de antecipação de tutela
.................................................... sentença ...............................................
CABE MS NÃO CABE MS.
SOBRE A ''B'': agora pode determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo NAÕ FERE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
SOBRE A ''C'': no agravo de petição o impetrante tem que deixar ja bem CLARO OS PEDIDOS ESPECIFICADOS.
SOBRE A ''D'': AÇÃO RESCISORIA NÃO PODE REEXAME DE FATO E PROVAS
aloooo vc, amigos que fizeram TRT 11.. FORÇA E VAMOS EM BUSCA DO PROXIMO - concurso feito é concurso esquecido.
GABARITO ''B''
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!!!ATENÇÃO!!! - NOVISSIMA REDAÇÃO, ATUALIZADA PELO TST EM 17/04/17
Súmula 414
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Súmula 402
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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o mais chato mesmo de estudar direito processual (para quem não é formado na área) é esse juridiquês todo... deusolivre
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Só discordo de uma coisa. A alternativa considerada correta omitiu o termo "em execução definitiva", isto causa insegurança a exatidão da questão. Pois em execução provisória não pode ser executada de forma a lhe prejudicar.
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Gabarito letra "B"
E BelaWitch, também concordo com você quanto a todo esse juridiquês que permeia o ramo do Direito como um todo. Até quem é da área deve achar um saco lidar com isso, mas a esmagadora maioria não admitem, por serem corporativistas e caxias eh eh. Aliás, aturar isso é tão chato quanto aturar a galera de Medicina que não tira o estetoscópio do pescoço e ficam zanzando por aí vestidos com o jaleco uahahahaha.
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A FCC gosta bastante da súmula 414 do TST.
Então, vale a pena decorar:
TUTELA PROVISÓRIA concedida na sentença : RECURSO ORDINÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA concedida ou indeferida antes da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA.
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Não esta desatualizada...
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RESPOSTA Letra B, é a pura cópia da Súmula 417, inciso I, Simples assim..
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Vamos lá, galera.
A alternativa "b" está correta. Não fere direito líquido e certo, de modo que não caberia MS do ato que determinasse a penhora em dinheiro.
Súmula 417 do TST - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Gabarito: alternativa “b”