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CORRETO O GABARITO....
As alternativas D e E podem ser descartadas de plano, pois, quando falamos em EXONERAÇÃO náo estamos falando em punição ao servidor, mas sim, mero desligamento da administração pública e do respectivo regime jurídico.
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Alguém poderia tirar a minha dúvida ?
Não entendi a letra (C), pois, pelo que está na Lei 8112/90, art.13 §6º :
Se o servidor não tomar posse no prazo previsto de 30 dias, se tornará sem efeito o provimento do cargo.
Só será exonerado, caso o servidor não sentre em exercício no prazo de 15 dias.
Fico grato, e que Deus nos Abençoe !
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QUESTÃO ANULÁVEL. Se houver a nomeação e não tomar posse, o mero ato administrativo da nomeação torna-se sem efeito. Tomando posse e não entrando em exercício, exonerado de ofício.
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Colegas, a questão está correta. Ela se refere à lei estadual 66. Segue o artigo dessa lei:
Art. 44 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§único - A exoneração de ofício dar-se-á:
II - Quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
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Lembrar que é uma questao da lei estadual do AMAPA no. 66/93.
Se levar em conta a Lei 8.112 não haveria nenhuma opcao correta:
A) A exoneraçao podera ocorrer de oficio e a pedido.
B) dar-se-á quando nao satisfeitas as condiçoes do estagio probatorio, necessariamente verificadas em processo Administrativo...
C) dar-se-á quando o servidor deixar de entrar em exercicio no prazo legal (15 dias), se nao tomar posse a nomeaçao nao tera efeito.
D) EXONERACAO nao é puniçao Administrativa.
E) EXONERACAO nao é puniçao Administrativa.
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Quem não tomar posse não será exonerado, a nomeação tornar-se-á sem efeito.
Quem tomar posse e não entrar em exercício será exonerado.
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Ok vamos ver as assertivas...
a) Está errada porque pode ser de oficio ou a pedido do servidor. (Art. 44, caput "A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.")
b) Está errada porque é processo administrativo e não judicial.
Um comentário: parte da doutrina considera, plausivelmente, que a perda do cargo por insuficiência de desempenho possui caráter punitivo, em que pese seja realizada por exoneração. Dessa forma, não mais é correto afirmar que a exoneração nunca possui caráter punitivo, pois no caso de insuficiência de desempenho ela terá. Com efeito, a maior prova do caráter punitivo é que a própria Constituição determina que seja oportunizado a ampla defesa ao servidor.
c) Esta correta (Art. 44, Parágrafo único "A exoneração
de ofício dar-se-á: II - quando o servidor não
tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;")
d) Está errada pois será demissão.
e) Será demissão também (Art. 148 " A demissão
será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade
administrativa;"
Bom... isso é tudo pessoal!
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Nos termos da Lei estadual do Amapá, no 66/93, a exoneração de cargo efetivo, de ofício
O ANUCIADO TEM REFERENCIA A LEI 8.112 ???
RESP. NAAAAO.
ENTAO SEGUE A LEI ESTADUAL 066/93
PUTZ.
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Questão bastante questionável, apesar do art. 44, inciso II. justificar o gabarito.
Vejamos:
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterado; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º - A POSSE ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º - Será TORNADO SEM EFEITO o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
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Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando o SERVIDOR NÃO TOMAR POSSE* ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.
*Art. 29. § 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de 30 DIAS, PRORROGÁVEL + 30 DIAS.
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Entendi a letra c!
Se o candidato tomar posse fora do prazo, a posse é sem efeito e portanto ele não tem direito de assumir o cargo, se ferrou! Art. 49,4
Porém se ele não aparecer de jeito nenhum, será exonerado. Art 44, parágrafo único.
É incoerente, mas a redação do estatuto do AP está cheia de falhas, fazer o quê?!
Posse fora do prazo = posse sem efeito
não tomou posse = exoneração
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esse assunto é tão batido, que o mais tosco é a FCC cobrar justamente o erro jurídico da lei. Isso é desleal e é premiar a decoreba. SERVIDOR QUE NÃO TOMOU POSSE NÃO É EXONERADO, nesse caso, o ato de provimento passa a não ter efeito. Contudo, deputados preguiçosos escreveram errado numa lei de 1993 e 26 anos depois ainda não consertaram. Ai, resta decorar o erro e emburrecer.
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não tomou posse = sem efeito
não entrou em exercício = exoneração