SóProvas


ID
2291026
Banca
IBFC
Órgão
SUCEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito da Administração Pública Estadual, NÃO é competente para classificação de sigilo de documentos, dados e informações no grau de ultrassecreto:

Alternativas
Comentários
  • A pegadinha está quando o examinador troca ESTADO por JUSTIÇA, conforme artigo 33 do decreto.

    GRAU ULTRASSECRETO

    a.       GOVERNADOR DO ESTADO;
     

    b.       VICE-GOVERNADOR DO ESTADO;
     

    c.        SECRETÁRIOS DE ESTADO E
     

    d.       PROCURADOR GERAL DO ESTADO; 
     

    e.        DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E
     

    COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR;

  • vamo lá:

    Capítulo IV - Das restrições de acesso a documentos, dados e informações.

    Seção II - Da classificação, reclassificação e desclassificação de documentos, dados e informações sigilosas.

    Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência:

    I - no grau de ultrassecreto, das segintes autoridades:

    a) Governador do Estado;

    b) Vice-Governador do Estado;

    c) Secretário de estado e Procurador Geral do Estado;

    d) Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades máximas das autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste decreto.

    § 1º - A competência prevista nos incisos I e II deste artigo, no que se refere à classificação ultrasecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

    § 2º - A classificação de documentos, dados e informações no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo deverá ser ratificada pelo secretário Gera de Segurança Pública, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3º - A autoridade  ou outro agente público que classificar documento, dado e informação como ultrassecreto deverá encaminhar a decisão de que trata o inciso II do artigo 32 (assunto, fundamento, prazo e autoridade) deste decreto, à Comissão Estadual de Acesso à informação, a que se refere o artigo 76 deste diploma legal, no prazo previsto em regulamento.

  •  Nova redação dada pelo Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015 (art.1º)  :

    “Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência das seguintes autoridades:

    I - Governador do Estado;

    II - Vice-Governador do Estado;

    III - Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado.

    § 1º - É vedada a delegação da competência estabelecida neste artigo.

    § 2º - A decisão da autoridade prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.”. (NR)

     

    Esta desatualizada essa questão! 

  • Força foco e fe
  • Procurador Geral de JUSTIÇA NÃO, Procurador Geral do ESTADO
    Autoriadades competentes para a classificação:

    I - Governador do Estado;

    II - Vice-Governador do Estado;

    III - Secretários de Estado e Procurador Geral do ESTADO( Essas quando classificar uma informação como Resevada, secreta e ultrassecreta deverá ser ratificada(confirmada) pela Comissão Estadual de Acesso à informação.
    De acordo com o art.33, Decreto Nº58.052/12(Nova redação)

  • Gabarito: B

     

     

    SEÇÃO II

    Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas

    Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência das seguintes autoridades:

    I - Governador do Estado;

    II - Vice-Governador do Estado;

    III - Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado.

    § 1º - É vedada a delegação da competência estabelecida neste artigo.

    § 2º - A decisão da autoridade prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.

  • Aonde diz que delegado geral de polícia tem esse poder?

  • Pela Nova redação dada pelo Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015 (art.1º) :

    Delegado geral de Polícia não pode mais;

    Procurador Geral de Justiça nunca constou no rol de pessoas autorizadas.