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A pegadinha está quando o examinador troca ESTADO por JUSTIÇA, conforme artigo 33 do decreto.
GRAU ULTRASSECRETO
a. GOVERNADOR DO ESTADO;
b. VICE-GOVERNADOR DO ESTADO;
c. SECRETÁRIOS DE ESTADO E
d. PROCURADOR GERAL DO ESTADO;
e. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR;
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vamo lá:
Capítulo IV - Das restrições de acesso a documentos, dados e informações.
Seção II - Da classificação, reclassificação e desclassificação de documentos, dados e informações sigilosas.
Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das segintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretário de estado e Procurador Geral do Estado;
d) Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades máximas das autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste decreto.
§ 1º - A competência prevista nos incisos I e II deste artigo, no que se refere à classificação ultrasecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º - A classificação de documentos, dados e informações no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo deverá ser ratificada pelo secretário Gera de Segurança Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - A autoridade ou outro agente público que classificar documento, dado e informação como ultrassecreto deverá encaminhar a decisão de que trata o inciso II do artigo 32 (assunto, fundamento, prazo e autoridade) deste decreto, à Comissão Estadual de Acesso à informação, a que se refere o artigo 76 deste diploma legal, no prazo previsto em regulamento.
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Nova redação dada pelo Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015 (art.1º) :
“Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência das seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado.
§ 1º - É vedada a delegação da competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - A decisão da autoridade prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.”. (NR)
Esta desatualizada essa questão!
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Força foco e fe
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Procurador Geral de JUSTIÇA NÃO, Procurador Geral do ESTADO
Autoriadades competentes para a classificação:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado e Procurador Geral do ESTADO( Essas quando classificar uma informação como Resevada, secreta e ultrassecreta deverá ser ratificada(confirmada) pela Comissão Estadual de Acesso à informação.
De acordo com o art.33, Decreto Nº58.052/12(Nova redação)
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Gabarito: B
SEÇÃO II
Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas
Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência das seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado.
§ 1º - É vedada a delegação da competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - A decisão da autoridade prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.
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Aonde diz que delegado geral de polícia tem esse poder?
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Pela Nova redação dada pelo Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015 (art.1º) :
Delegado geral de Polícia não pode mais;
Procurador Geral de Justiça nunca constou no rol de pessoas autorizadas.