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ID
229129
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento do júri, depois de recebida a denúncia e concluída a instrução preliminar, o juiz proferirá sentença, na qual

Alternativas
Comentários
  • CPP.LETRA B ESTÁ CORRETA :

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

  • CORRETO O GABARITO...
    Com o advento na minirreforma do CPP, no tocante ao Tribunal do Júri, o LIBELO foi formalmente extinto do sistema processual penal brasileiro...

  • e) não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado

    Trata-se de caso de impronúncia e não de absolvção sumária.
  • Letra C (ERRADA):


    "c) manterá obrigatoriamente a prisão ou medida de liberdade anteriormente decretada."

    Art. 413,  § 3, CPP:

    O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas no Título IX do Livro I  deste Código.


  • d) não precisará declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado nem especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, pois estas são de competência do Juiz Presidente do Júri e dos jurados.
    ERRADO.
    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  
    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
    A única coisa que o juiz n deverá indicar são as agravantes, se huver. Isso será mencionado pela acusação nos debates orais e fará parte dos quesitos a serem respondidos pelos jurados.
  • Comentário breve sem dispositivos legais:

    A) Errada - não há mais libelo acusatório no processo penal desde a reforma de 2008.

    B) Certa.

    C) Errada - na decisão de pronúncia, o juiz deve analisar a situação e determinar a revogação ou substituição da prisão, conversão de medida, ou imposição de prisão ou medida, dependo da situação do réu.

    D) Errada - deve ser declaro o dispositivo legal, bem como qualificados e causas de aumento, exceto agravantes e atenuantes.

    E) Errada - aqui se fala de impronúncia, não absolvição.

    Se eu estiver errado, favor corrigir.

  • De acordo com a obra Direito Processual Penal Esquematizado (2018), a reforma de 2008 (Lei n. 11.689/2008) suprimiu a existência do libelo, peça escrita que inaugurava o juízo da causa e era oferecida pelo Ministério Público ou pelo querelante. Do libelo, eram extraídos os quesitos da acusação que viriam a ser apresentados aos jurados. A apresentação do libelo era, ainda, o momento oportuno para o requerimento de diligências e indicação de testemunhas para oitiva em plenário. Do recebimento de tal peça derivava o direito de o acusado apresentar resposta, denominada contrariedade.

    Resumindo, há uma frase dita pelo meu professor (que salvo engano é de Sanches Cunha) que resume bem a importância do libelo: "O libelo estava para o processo como o apêncide está para o corpo humano". 

  • A) Pronunciando o réu, mandará o processo ao Ministério Público para oferecimento de libelo acusatório no prazo de cinco dias.

    De acordo com a obra Direito Processual Penal Esquematizado (2018), a reforma de 2008 (Lei n. 11.689/2008) suprimiu a existência do libelo, peça escrita que inaugurava o juízo da causa e era oferecida pelo Ministério Público ou pelo querelante. Do libelo, eram extraídos os quesitos da acusação que viriam a ser apresentados aos jurados. A apresentação do libelo era, ainda, o momento oportuno para o requerimento de diligências e indicação de testemunhas para oitiva em plenário. Do recebimento de tal peça derivava o direito de o acusado apresentar resposta, denominada contrariedade.

    Resumindo, há uma frase dita pelo meu professor (que salvo engano é de Sanches Cunha) que resume bem a importância do libelo: "O libelo estava para o processo como o apêncide está para o corpo humano".

     

    B) Se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, fundamentadamente, pronunciará o acusado, reconhecendo a competência do júri.

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                

     

    C) Manterá obrigatoriamente a prisão ou medida de liberdade anteriormente decretada.

    Art. 413.

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.                    

     

    D) Não precisará declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado nem especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, pois estas são de competência do Juiz Presidente do Júri e dos jurados.

    Art. 413

    § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.                   

     

    E) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, absolverá sumariamente o acusado.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.                     

  • Resolução:

    a) a antiga previsão acerca do libelo acusatório já não se faz mais presente no ordenamento jurídico desde o ano de 2008, por conta da minirreforma do CPP.

    b) conforme estudamos anteriormente e, a partir da redação do artigo 413 do CPP, se o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, fundamentadamente, pronunciará o acusado, reconhecendo a competência do júri.

    c) o juiz, conforme o artigo 413, §3º, deverá decidir, fundamentadamente sobre a manutenção ou não da prisão.

    d) pelo contrário, meu amigo(a)! Conforme o artigo 413, §1º do CPP, o juiz deverá declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena. P.ex.: “Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado Austin como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do CP”

    e) quando o magistrado não estiver convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, deverá impronunciar o acusado (conforme veremos logo em seguida) e não absolvê-lo sumariamente.

    Gabarito: Letra B