SóProvas


ID
2292595
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Determinado Estado contratou, por contrato de terceirização de mão de obra, 5 pessoas para prestarem serviços temporários para substituição do mesmo número de servidores efetivos que se afastaram por licença maternidade e outros motivos de saúde. Os valores da remuneração deste contrato, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF devem ser considerados como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Art. 18 LRF

     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    Devem ser computadas como despesas de pessoal por estarem substituindo servidores efetivos. Não entrarão no cálculo se não existir ou for extinta a função exercida pelos terceiros.

     

    Fonte: Prof. Fábio Furtado.

  • Se a terceirização tem o fim de substituição, entra em "outras despesas de pessoal", se o fim da terceirização é outro, entra em "outras despesas corretes"

  • BIZÚ:

    "GOD... POR FAVOR: COM PUTA!"

     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    gastos com outras despesas de pessoal e ser computado no limite legal para a despesa com pessoal.

    !bons estudos!

  • Mesmo sendo outros gastos com despesas de pessoal --- devem ser enquadradas como despesa de pessoal

     

  • Questão sobre os limites de despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

    A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)"

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público):


    Atenção! Para apurarmos os gastos com pessoal para fins de verificação dos limites legais precisamos calcular dois componentes: a RCL e a despesa total com pessoal ajustada (DTPA). Dizemos que ela é ajustada, pois partindo da despesa bruta com o pessoal é necessário realizar diversos ajustes.

    Nesse contexto, o art. 18 da estabelece uma importante regra de contabilização:

    “Art. 18. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Atenção! O objetivo dessa disposição é evitar com que o gestor público “contorne" os limites de pessoal utilizando contratos de terceirização de mão-de-obra, em vez de servidores públicos, para não sofrer as sanções previstas na LRF aos que ultrapassem os limites.

    Feita toda a revisão do assunto, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada. Valores da remuneração de um contrato de serviços que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos (independentemente do motivo) serão considerados outras despesas com pessoal e devem ser computados no limite legal para esta despesa.

    B) Errada. Os valores devem ser computados no limite legal para esta despesa.

    C) Certa. Conforme art. 18 da LRF, os valores da remuneração deste contrato que substitui servidores efetivos devem ser considerados como gastos com outras despesas de pessoal e ser computado no limite legal para a despesa com pessoal.

    D) Errada. Esses valores não são considerados como serviços de terceiros e sim como outras despesas com pessoal, sendo computados no limite legal.

    E) Errada. Esses valores não são considerados como serviços de terceiros e sim como outras despesas com pessoal, para fins de limite.


    Gabarito do Professor: Letra C.