Questão sobre os limites de
despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
A competência da LRF para
tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
109, de 2021.)"
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público):
Atenção! Para apurarmos os gastos com pessoal para fins de verificação dos limites
legais precisamos calcular dois componentes: a RCL e a despesa total com
pessoal ajustada (DTPA). Dizemos que ela é ajustada, pois partindo da despesa bruta com o
pessoal é necessário realizar diversos ajustes.
Nesse contexto, o art. 18 da estabelece
uma importante regra de contabilização:
“Art. 18. § 1º Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Atenção! O objetivo dessa disposição é evitar com que o gestor público “contorne" os
limites de pessoal utilizando contratos de terceirização de mão-de-obra, em vez
de servidores públicos, para não sofrer as sanções previstas na LRF aos que
ultrapassem os limites.
Feita toda a revisão do
assunto, já podemos analisar as alternativas:
A) Errada. Valores da remuneração de um contrato de serviços que se
referem à substituição de servidores ou empregados públicos (independentemente do
motivo) serão considerados outras
despesas com pessoal e devem ser
computados no limite legal para esta despesa.
B) Errada. Os valores devem ser
computados no limite legal para esta despesa.
C) Certa. Conforme art. 18 da LRF, os valores da remuneração deste
contrato que substitui servidores efetivos devem ser considerados como gastos
com outras despesas de pessoal e ser computado no limite legal para a despesa
com pessoal.
D) Errada. Esses valores não são considerados como serviços de terceiros e sim como outras despesas com pessoal, sendo computados
no limite legal.
E) Errada. Esses valores não são considerados como serviços de terceiros e sim como outras despesas com pessoal, para fins
de limite.
Gabarito do Professor: Letra C.