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ID
2292604
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da motivação dos atos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

     

    A - ERRADA. Não pode ser dispensada a critério da administração , pois a motivação é REGRA no direito administrativo.

     

    B- ERRADA. Não é admitida motivação genérica ( deve ser específica para o determinado ato)

     

    C- ERRADA. As motivações devem ser EXPLÍCITAS.

     

    D- ERRADA. Atos vinculados ou discricionários precisam ser motivados

     

    E- CERTA. A regra no Brasil é a necessidade de motivação de todos os atos ou decisões administrativas, o que significa que a Administração Pública deve sempre deixar expressos os motivos que a levaram a praticar um ato ou a tomar determinada decisão, quer se trate de ato vinculado, quer se trate de ato discricionário

     

    Motivação - é a EXPOSIÇÃO dos pressupostos de FATO e de DIREITO que serviram de FUNDAMENTO para a prática do ato.(Não é um elemento propriamente do ato administrativo, mas integra o elemento ou requisito FORMA).
     

    Nos termos da lei 9784, Motivação é "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (Art. 2 VII)

     

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  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

     

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

     

    Conclusão da leitura atenta dos incisos I a VIII: A regra é a motivação do ato. Lendo o I já se percebe que "afetar um interesse" é bem amplo e pode ser qualquer coisa.

  • GABARITO: E (banca)

     

     

    Motivação não é requisito/elemento do ato administrativo, porque nem todo ato administrativo exige motivação, ela só é necessária quando a Lei exigir, conforme Art. 50, lei 9.784/99. Ainda, é unânime, na doutrina, que são requisitos do ato administrativo:

     

    Competência

     

    Finalidade

     

    Forma

     

    Motivo

     

    Objeto 

     

     

     

     

    Para ilustrar melhor, eis a Questão FCC 2015 TRT

     

     

    Q535437. Dentre os requisitos de validade do ato administrativo, alguns são de cunho geral, facilmente identificáveis em todos os atos, outros nem tanto. A identificação de vícios nos elementos do ato administrativo pode ensejar diferentes consequências, pois há ilegalidades insuperáveis. A motivação do ato administrativo, por sua vez, 

     

    b) distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo. CORRETO

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:

     

    O princípio da motivação dos atos administrativos não é um princípio que esteja expresso na Constituião Federal para toda a administração pública. Entretanto, especificamente para a atuação administrativa dos tribunais do Poder Judiciário a motivação está expressamente exigida no texto constitucional no art. 93, inciso X.

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, D. Adm Descomplicado, 18ª edição, pag.453)

     

     

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    Quem der aquela espiadinha no BBB, já era...já rodou! rsrs

  • ALGUEM PODE COMENTAR OQ ESTÁ ERRADO NA ALTERNATIVA D?

  • No tocante à alternativa "d", o erro está em se afirmar que os atos discricionários prescindem de motivação, eis que a doutrina a entende obrigatória nessa espécie de ato, consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, verbis

    “Trava-se grande discussão a respeito da obrigatoriedade ou não da motivação nos atos administrativos. Alguns estudiosos entendem que é obrigatória; outros, que a obrigatoriedade se circunscreve apenas aos atos vinculados. Pensamos, todavia, diferentemente. Como a lei já predetermina todos os elementos do ato vinculado, o exame de legalidade consistirá apenas no confronto do motivo do ato com o motivo legal. Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

  • Motivação é a demonstração por escrito do motivo. Porém a motivação faz parte do requisito forma do ato. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma, não por vício de motivo.

    Motivo são os pressupostos de fato e de direito que autorizam a edição do ato administrativo.

    Todo ato tem de ter um motivo, mas podem existir atos administrativos nos quais a motivação (declaração do motivo) não é obrigatória.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

  • A) não poderá ser dispensada.

    D) Atos adm. discricionários precisam ser motivados. Já imaginaram se todo administrador público se utilizasse da discrionariedade para promover melhorias ou expandir orçamento de alguma entidade sem justificar?

    E) Gabarito.

  • Galera vamos oragnizar essa salada aí... O Danilo escreveu "Motivação não é requisito/elemento do ato administrativo" sendo que a questão afirma que "Em regra, a motivação é requisito de validade do ato administrativo"... Uma coisa é contrária a outra... 

  • Que Salada, em questões da CESPE a motivação não é requisito ou elemento do ato. alternativa E em uma questão de Verdadeira ou Falsa da tradicional da banca CESPE estaria ERRADA.....

     

  • FCC e sua esquizofrenia.

    Na questão Q535437 (TRT3, AJAJ, 2015), o gabarito da questão diz exatamente o contrário.

    Gente, as questões têm, no máximo, 1 ano de diferença e o entendimento é totalmente o oposto. Não tem como ser feliz assim.

    "Dentre os requisitos de validade do ato administrativo, alguns são de cunho geral, facilmente identificáveis em todos os atos, outros nem tanto. A identificação de vícios nos elementos do ato administrativo pode ensejar diferentes consequências, pois há ilegalidades insuperáveis. A motivação do ato administrativo, por sua vez, 

     a) constitui indispensável elemento do ato administrativo, pois se consubstancia nos fatos que ensejaram a prática do ato, representando verdadeira expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória em todos os atos administrativos, em maior ou menor extensão. 

     b) distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo. GABARITO DA BANCA

     c) é exigível somente quando houver disposição expressa de lei, interferência direta na esfera de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração. 

     d) prepondera sobre o vício quanto ao motivo, tanto de inexistência, quanto de inadequação, sempre que a finalidade do ato, de interesse público, for atingida, independentemente de não ser o resultado pretendido com aquele ato.

     e) tanto quanto a finalidade, enquadram-se como elementos discricionários do ato administrativo, porque cabe ao administrador atender genericamente a finalidade de interesse público e explicitar as razões que o levaram a tal, ainda que não seja exatamente o caminho e o resultado previstos na lei."

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO pode dispensar -  Pode ser dispensada a critério da autoridade competente, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

     

    ERRADA - Não pode ser de carater genérico, deve conter suas razões e fundamentos - É válida a motivação de caráter genérico, que se resuma a apontar que a decisão é tomada “por razões de interesse público”.

     

    ERRADA - Deve ser explícita - Em regra, as motivações podem ser implícitas, cumprindo ao interessado revelá-las se necessário.

     

    ERRADA - A motivação não pode ser dispensada por ser um requisito de validade do ato adm. A palavra "prescindir" significa DISPENSAR (https://www.dicio.com.br/prescindem/) - Atos administrativos discricionários prescindem de motivação para serem válidos, visto que são produzidos a critério da Administração pública, por razões de conveniência ou oportunidade.

     

    CORRETA - Em regra, a motivação é requisito de validade do ato administrativo, devendo envolver, para ser suficiente, o apontamento das razões de fato e de Direito que o informam.

     

    Requisitos de validade do ato adm: COMFF

     

    (I) Competencia

    (II) objeto 

    (III) motivação

    (IV) finalidade

    (V) forma 

  • Entendo que esta questão seria passível de anulação. 

    No caso da letra D, sabe-se que há divergência na doutrina. Os atos discricionários, segundo a doutrina majoritária, recebem motivação.  José C. Filho aponta que os atos discricionários não precisam de motivação,  apenas os atos vinculados.

  • Motivação não é requisito.

    Situação de fato e fundamento jurídico não estaria relacionado a motivo ? o qual diverge de motivação..

    Questão muito dúbia na minha opinião...

  • Teoria dos Motivos Determinantes Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos; tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato. Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.

    Gabarito letra E

  • Pessoal, leiam o comentário da Rita Werneck. Ela vai no ponto!

  • Gab. E

     

    Melhor comentário é o da Chiara! TOP!

     

    Em suma: É a "E" porque a Motivação difere de Motivo! 

    Motivação faz parte da FORMA do ato. "Em regra" é necesária...

    Motivo é diferente pois este "deve" estar no ato.

    Bem resumido. Mas para aprofundar: Comentário da Chiara!

  • Motivo : Fato+ Fundamento Jurídico que justifica a prática do ato administrativo

    Motivação : Não é requisito; É a exposição dos fatos.

  • Bem, uma dúvida que sempre tive - e que, acho eu, estou longe de sanar: a motivação nos atos discricionários é facultativa ou não? :/

  • A doutrina majoritária, embasada no art. 50 da lei 9.784/99 se posicionou no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na CF88.

    A Motivação no ato vinculado se resume à apresentação do dispositivo legal que determina a atuação do Estado, enquanto que nos atos driscricionários, há uma necessidade de se detalhar as razões que justificaram a conduta pública.

    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Fls. 256 e 257.

  • Para Di Pietro, a motivação - que integra o requisito FORMA - é obrigatória, SALVO: 1) se a lei a dispensar ou 2) se for incompatível com o ato (exemplo: exoneração de cargo em comissão).

  • BOA QUESTÃO

  • Atos administrativos, de regra, precisam ser motivados, vale dizer, é necessário que a autoridade competente exponha, por escrito, as razões de fato e de Direito que a levaram a adotar tal ou qual comportamento. Em não havendo motivação idônea, quando o ato deveria comportá-la, tratar-se-á de ato inválido, passível de anulação, por vício de forma.  

    Maria Sylvia Di Pietro corrobora o acima exposto:  

    "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219).  

    Relevantes, também, as lições oferecidas por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 471)  

    À luz dos ensinamentos acima esposados, vejamos as opções:  

    a) Errado: se a regra geral consiste na necessidade de motivação, é óbvio que tal obrigatoriedade não pode ser afastada ao talante do agente público competente, sob pena de ofensa crassa aos princípios da transparência na Administração Pública, da indisponibilidade do interesse público e da publicidade, os quais inspiram o dever de motivação dos atos administrativos.  

    b) Errado: a motivação deve ser suficientemente clara a ponto de se conhecer, de forma efetiva, as razões que levaram a Administração a adotar um dado comportamento. A ideia é permitir que se efetue um pleno controle de suas ações, seja pelos órgãos encarregados de fiscalização, seja pelo próprio cidadão. Assim sendo, é claro que expressões genéricas, desprovidas de conteúdo que se refiram ao caso concreto, não se revelam bastantes para atender ao dever de motivar.  

    c) Errado: pelas mesmas razões expendidas na alternativa "b", também não é verdade que seja suficiente tecer motivações implícitas. Pelo contrário, quanto mais explícitas forem as razões apresentadas pela Administração Pública, melhor terá sido atendido o dever de motivar o ato administrativo.  

    d) Errado: como se extrai da passagem doutrinária acima colacionada, da lavra de Maria Sylvia Di Pietro, descabe fazer essa distinção, para fins de livrar os atos discricionários do dever de motivação. São estes, aliás, e não os vinculados, os que mais necessitam de fundamentação por escrito, em ordem a que se exerça controle eficaz acerca da legitimidade do ato.  

    e) Certo: a presente alternativa bem resume os comentários acima expendidos, estando em linha com o defendido por nossa abalizada doutrina.  

    Gabarito do professor: E
  • Se fosse em uma prova de TRT, choveria recurso e, possivelmente, a questão seria anulada.

    Dizer que a motivação é requisito está completamente errada, não há como defender isso. Uma coisa é dizer que a motivação está dentro da forma, isso é indiscutível. Outra coisa é afirmar que é requisito.

    Engraçado que ninguém trouxe um trecho de livro defendendo que motivação é requisito!

     

    Inúmeras questões afirmam o contrário. Parece que a própria banca confundiu Motivo e Motivação.

     

  • Realmente, o comentário da Chiara foi o mais esclarecedor. Aclarou a situação de forma definitiva para mim.

  • REQUISITOS:

    Competência

    Finalidade

    Forma (Que abrange a Motivação. A letra "E" aponta a Motivação como um dos requisitos o que, ao meu ver, está errado.)

    Motivo

    Objeto

     

     

     

     

     

     

  • Vamos lá. A motivação integra a FORMA do ato.

    E, pelo o que aprendi, o objeto e/ou o motivo podem caracterizar, nos atos administrativos discricionários, o que se denomina mérito administrativo. Já a forma DEVE estar presente tanto nos atos administrativos discricionários quanto vinculados, muito embora possa ser convalidada se eivada de vício.

    A partir dessa informação, surgem duas dúvidas para mim:

     

    1) Na letra B: Uma vez que a lei pode dar uma margem de discricionariedade para o administrador justificar a prática de um determinado ato (=motivo) dentro dos seus parâmetros legais, por exemplo, por que ele não poderia declarar formalmente (= motivação, que integra a forma) que se baseou no interesse público? Qual o erro disso?

    Há motivos espalhados na lei que dá essa discricionariedade baseando-se tão somente no interesse público... ex: exoneração de servidor que possui cargo em comissão.

    Lembrando que Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes.

    Então por que seria inválido (segundo a letra B) se basear no interese público nos casos em que não fosse necessária a motivação?

     

    2) Na letra E: Se a motivação integra a forma do ato, por que apenas "em regra" a motivação é requisito de validade do ato se a forma é requisito obrigatório tanto em atos vinculados quanto discricionários

    Lembrando também que:

    1- Ser requisito obrigatório é diferente de ser um requisito passível de convalidação quando não for essencial à prática do ato e possuir vício. 

    2- A convalidação pode abranger atos discricionários e atos vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas sim de legalidade.

  • erro da "d"

    Discricionariedade é um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei

    Na questão: ...por razões de conveniência ou oportunidade.

    Não é alternativa a escolha dos criterios, mas conjugados, somados, cumulados etc.

  • Acertei a questão porque o erro das outras alternativas é mais escancarado. Mas, afirmar que a motivação é requisito (ou elemento) do ato administrativo está errado. É o motivo que é requisito, a motivação é a exposição escrita dos motivos, mas não se enquadra no rol dos resquisitos do ato administrativo.    

  • LETRA E

     

    MOTIVAÇÃO é a declaração escrita do motivo (apontamento das razões de fato e de direito)  que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos atos discricionários.

     

    A MOTIVAÇÃO faz parte da forma e, por isto, é requisito de validade do ato administrativo.

     

    Analisando a questão:

     

    Em regra (nos atos discricionário não é obrigatória, mas é a regra), a motivação é requisito de validade do ato administrativo (sim, porque faz parte da forma ), devendo envolver, para ser suficiente, o apontamento das razões de fato e de Direito que o informam (esta é a definição de motivação).

     

    *questão editada

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - NÃO pode dispensar -  Pode ser dispensada a critério da autoridade competente, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

     

    ERRADA - Não pode ser de carater genérico, deve conter suas razões e fundamentos - É válida a motivação de caráter genérico, que se resuma a apontar que a decisão é tomada “por razões de interesse público”.

     

    ERRADA - Deve ser explícita - Em regra, as motivações podem ser implícitas, cumprindo ao interessado revelá-las se necessário.

     

    ERRADA - A motivação não pode ser dispensada por ser um requisito de validade do ato adm. A palavra "prescindir" significa DISPENSAR (https://www.dicio.com.br/prescindem/) - Atos administrativos discricionários prescindem de motivação para serem válidos, visto que são produzidos a critério da Administração pública, por razões de conveniência ou oportunidade.

     

    CORRETA - Em regra, a motivação é requisito de validade do ato administrativo, devendo envolver, para ser suficiente, o apontamento das razões de fato e de Direito que o informam.

     

    Requisitos de validade do ato adm: COMFF

     

    (I) Competencia

    (II) objeto 

    (III) motivação

    (IV) finalidade

    (V) forma 

    Reportar abuso

     

  • Esse é o famigerado princípio do NÃO DISCUTAMOS COM A BANCA. Ora, se a FCC disse que motivação é requisito de validade dos atos administrativos, temos que aceitar e ponto final. :)

     

  • Dizer isso é o mesmo que dizer que motivo e motivação são a mesma coisa, o que temos sempre estudado o oposto em todo tipo de doutrina, preparação. Ninguém merece a coerência esdrúxula da banca.

  • Eduarda Lima, no meu entendimento, o que a banca levou em consideração foi a Teoria dos Motivos Determinantes. Segundo a qual, uma vez declarado o motivo do ato, o mesmo deve ser respeitado. Tal teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Dessa forma, não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • Para esse questão é preciso saber que a FCC usa o entendimento da "Di Pietro", para quem a motivação integra o elemento forma; sendo motivação a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, de forma que, sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato. Logo, para a autora, a motivação é obrigatória, salvo duas exceções:

    1) Quando a lei dispensar;

    2) Incompatível com o ato .

     

  • VÁ DIRETO PARA O COMENTÁRIO DA @Chiara AFT

  • Em regra, a motivação é requisito de validade do ato administrativo, devendo envolver, para ser suficiente, o apontamento das razões de fato e de Direito que o informam. (motivo)

  • GABARITO DO PROFESSOR:E


    Atos administrativos, de regra, precisam ser motivados, vale dizer, é necessário que a autoridade competente exponha, por escrito, as razões de fato e de Direito que a levaram a adotar tal ou qual comportamento. Em não havendo motivação idônea, quando o ato deveria comportá-la, tratar-se-á de ato inválido, passível de anulação, por vício de forma.   


    Maria Sylvia Di Pietro corrobora o acima exposto:   


    "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 219).   


    Relevantes, também, as lições oferecidas por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:   


    "Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 471)   

  • Cuidado com o comentário dessa ''G. Tribunais'', motivação não se confunde com motivo.

  • e) Em regra, a motivação é requisito de validade do ato administrativo, devendo envolver, para ser suficiente, o apontamento das razões de fato e de Direito que o informam.

     Incorreto. Na verdade, motivo e motivação não se confundem. Motivo é, sim, requisito de validade do ato administrativo, sendo o seu pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato. Por sua vez, a motivação é a exposição desses motivos. Assim, a alternativa absurdamente tomou como sinônimos motivo e motivação, o que não pode, em um primeiro momento, jamais ser considerado correto. No entanto, a motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma, o que invalidaria o ato. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 522):

     Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela. integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vicio de forma (vício insanável) e não por vicio de motivo. 

     Assim, em ilação sobre o termo requisito de validade, poderíamos afirmar que, de fato, a motivação é requisito de validade, uma vez que, sem ele, teríamos um vício no elemento forma, invalidando o ato.

  • MOTIVAÇÃO

    # OBRIGATÓRIA, EM REGRA

    # ESPEĆIFICA

    # EXPLÍCITA

    # TANTO ATOS DISCRICIONÁRIOS COMO VINCULADOS

    # REQUISITO DE VALIDADE

    # EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS POR ESCRITO.