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LETRA B
A , B -> Art. 37 CF II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
C - Art. 37
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
D - Regime do empregado público é a CLT , servidor público - lei 8112 .
E - Empregado público não tem estabilidade. Só quem tem estabilidade é o servidor público após 3 anos.
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Mal elaborada, na minha opinião:
b) Poderia estar se referindo aos cargos comissionados que são de livre nomeação e exoneração, logo, sem concurso. Se falasse cargo público efetivo, aí acredito que estaria correta.
c) Em regra não estão sujeitos. Apenas estarão se receber recursos para despesas de custeio e pessoal, conforme art37p9.
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A letra B é a menos errada mesmo dizendo que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Errado, pois cargo em comissão também é cargo público, sendo assim só os cargos públicos efetivos devem ser providos por concurso.
Gabarito: B
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Complementando comentário do Cassiano Messias..
Letra E:
Súmula nº 390 do TST (item II)
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Pra quem acha que a B está errada ou incompleta por causa dos comissionados, preste atenção: ela fala que EM REGRA é por concursos. Isso significa que comporta excessões. Logo, não há do que reclamar. Está completa.
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O item I da Súmula 390, citado pela Bruna Barbosa, embora não tenha sido cancelado pelo TST, está ultrapassado pela jurisprudência do STF, segundo a qual não possui estabilidade o empregado público que não ocupe cargo público, a exceção daquele que ingressou nos quadros da Administração Pública direta, autárquica e fundacional antes da EC 19/98 - RE 589.998/13.
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Empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados, salvo se for considera empresa estatal dependente.
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Letra (b)
Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos, opera-se mediante concurso público , que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público.
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EMPREGADO PÚBLICO (CEF, BB ) - CLT
RECEBE ACIMA DO TETO COMO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
SÓ LEMBRAR DOS EXECUTIVOS DA PETROBAS.
Art. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
O SERVIDOR de CARGO e emprego PODEM TER O VENCIMENTO REDUZIDO !!!
Art. 37 XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, RESSALVADO o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Lele, data vênia, você está equivocada.
A súmula do TST está em pleno vigor, senão vejamos.
A partir da emenda constitucional 19/1998, houve a alteração da redação do art. 41, da CF, dispondo:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Dessa forma, a estabilidade, após 1998, condicionou-se a ter cargo efetivo, provido por meio de concurso público. Sabe-se que a retroatividade é exceção e, para esse caso, não houve a retroatividade.
Com essas considerações, como ficam os empregados públicos, que já estavam no serviço público, por meio de concurso público, antes da aludida emenda?
Para responder essa pergunda, elaborou-se a súmula do TST 390, conferindo estabilidade para esses (e somente) empregados públicos, que já estavam no serviço público, por meio de concurso público, antes de 1998.
E o que o STF entende sobre isso? Eis a resposta:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À EC 19/98. ESTABILIDADE. A garantia da estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição, estende-se aos empregados públicos celetistas, admitidos em período anterior ao advento da EC n. 19/98. Agravo regimental a que se dá provimento” (AI nº 472.685/BS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 7/11/08)
“CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 628.888/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07)
Percebe-se, portanto, que, para os empregados públicos, que já estavam no serviço público, antes da ec 19/1998, possuem, sim, estabilidade, e a súmula do TST não está superada.
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Cargos comissionados são sinonimos de cargo em confiança, ocupados sem a necessidade de prestar concurso público.
Já a função em confiança é ocupada exclusivamente por servidor de cargo efetivo.
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Qual o erro da letra C?
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Vinicius Silva, a letra C está errada ao afirmar que os empregados públicos não estão sujeitos ao teto de remuneração, porque isso vai depender do caso. De acordo com o § 9º do artigo 37, o teto remuneratório será aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia mista que receberem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Assim, apenas se elas forem independentes não estarão sujeitas ao teto remuneratório!
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Vinicius Silva,
os empregados públicos são sujeitos a regime de direito PÚBLICO e não privado.
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LETRA B
VÍNCULO REGIME JURÍDICO GARANTIA CONTRATAÇÃO ONDE DESENVOLVE ATIVIDADES
Servidor Público Estatutáriio Estabilidade Concurso público * Adm. Direta, autarquia, fundação
Empregado Público Celetista FGTS Concurso Público ** EP ou SEM
Temporário Regime especial Nenhuma Processo Seletivo Simplificado - ADM. Direta ou indireta, necessidade temporária,de relevante interesse público.
* Cargos comissionados de livre nomeação e exoneração ** Cargo de presidente ou diretor de estatal sem necessidade de concurso público
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Só não entendi uma coisa: "Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público". Os cargos públicos possuem exceção à regra, porém desconheço exceção aos empregos públicos.
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Tenho uma dúvida, a Artesp é uma autarquia de regime especial, porém lá é emprego público regime celetista?
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Pegadinha malandra, creio eu, por estar "cargos públicos" - o que podeia ser interpretado no lato sensu ou no stricto sensu. E que por sinal não seria verdade se fosse lato sensu, pois existem os cargos em comissão, honoríficos etc....
Se falei besteirinha me falem, miguxos!
Beijosdanaza
#PAS
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Para quem ainda tem dúvida na letra B, leiam o comentário da Cintia logo abaixo, pois a explicação é exatamente o que ela falou. Portanto, o gabarito na letra B está ERRADO, e se nenhuma das outras alternativas estiver certa (aparentemente é o caso), a questão deveria ser anulada.
Agora, a minha dúvida. Na letra D
"O regime de emprego público é fixado por estatuto específico dos funcionários da carreira."
Já que a D está errada, onde então é fixado o regime de emprego público? Na CLT???
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Letra B
CF/88
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
É possível entender que essa ressalva se refere aos cargos de Presidência e Direção das estatais, que certamente são cargos em comissão. Porém, não estou certo disso.
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Questão ao meu ver, está errada quando não específica o cargo público, se é efetivo ou em comissão. A resposta generalizou cargo público, e apenas cargo público efetivo exige concurso público, cargo em comissão e de livre nomeação e exoneração.
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A parte da questão que diz : "EM REGRA" se refere aos empregos públicos e não aos cargos.
a minha dúvida é: se a questão diz "em regra", então qual é o emprego público sem a necessidade de concurso??
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Para mim, somente emprego publico estaria na regra, isto é, por meio de concurso público. Não dá para generalizar cargo público e emprego público! entendo que os dois são mediante concurso. A diferença entre eles é que no emprego público o servidor não tem direito à estabilidade, o que não acontece no caso do cargo publico efetivo. no caso do cargo em comissão não entraria no entendimento da questão. embora tenha marcado como certa, percebo que a questão está, no mínimo mal elaborada.
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a) Os empregos públicos são acessíveis sem concurso público, por serem regidos, fundamentalmente, pelo direito privado.
ERRADO! Todo emprego público precisa de prévio concurso de provas e títulos.
b) Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público, assim como o são os cargos públicos.
CERTO.
c) Os empregados públicos, sujeitos fundamentalmente a regime de direito privado, não estão sujeitos ao teto de remuneração da Administração pública.
ERRADO. Estão sujeitos todos os que recebem dinheiro da União. As exceções são as S.E.M que se sustentam sozinhas (ex. Petrobrás)
d) O regime de emprego público é fixado por estatuto específico dos funcionários da carreira.
ERRADO. Regido pela CLT.
e) Empregados públicos, após 4 anos de efetivo exercício, passam a gozar de estabilidade nos respectivos empregos.
ERRADO. 3 anos.
"Uma frase motivacional qualquer para mostrar aos outros o quanto eu sou concurseiro"
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Em regra... Penso que a exceção são os cargos executivos das empresas, de livre nomeação, que não são por concurso. Ex. presidente da Caixa etc
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gab B
Acabei marcando a B "meio" que por eliminação, porém fiquei na dúvida pois menciona CARGOS PÚBLICOS, dando a entender Cargo Efetivo e Cargo em Comissão.
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ATENÇÃO:
SERVIDOR PÚBLICO PODE SER CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR É DIFERENTE DE EMPREGADO PÚBLICO (ESTE ÚLTIMO É SOMENTE CELETISTA).
A jurisprudência faz bem esta distinção, que é importante para estabelecer competência para julgamento:
S. 390, TST: "II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/5/2017 (repercussão geral) (Info 871).
A principal distinção que se faz, portanto, para fins de competência (JT ou Justiça comum) não é se o regime é celetista ou estatutário, mas se trata de servidor (JC) ou empregado público (JT).
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Tiago, empregado público não goza de estabilidade!
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B) NÃO ESTARIA ERRADO PORQUE CARGO PÚBLICO = EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Se a afirmativa diz "em regra", pressupõe-se que há uma exceção para se investir em emprego público, o que é FALSO, pois só se pode através de concurso público, não há livre nomeação. Questão burr4 que deveria ser anulada.
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Se a afirmativa diz "em regra", pressupõe-se que há uma exceção para se investir em emprego público, o que é FALSO, pois só se pode através de concurso público, não há livre nomeação. Questão burr4 que deveria ser anulada.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre empregos públicos.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o quadro funcional é o
conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas
integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. A expressão "emprego público" é utilizada para identificar a relação
funcional trabalhista, assim como se tem usado a expressão empregado público
para designar o servidor público trabalhista. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 655 e seguintes)
Feita esta breve introdução vamos a análise das alternativas já que exigem praticamente a aplicação e conhecimentos de algumas disposições constitucionais sobre a matéria.
A) ERRADA - pela regra constitucional o acesso aos empregos públicos se dá por concurso público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B) CORRETA - a regra geral é que os empregos públicos assim como os cargos são acessíveis por meio de concurso, a exceção dos cargos são aqueles em comissão, conforme prevê o art. 37, II da CF, acima transcrito.
C) ERRADA - a Constituição federal, no inciso XI do art. 37 prevê a aplicação do teto remuneratório inclusive para os ocupantes de empregos públicos.
Art. 37
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Acrescenta-se ainda o que preceitua o §9º do mesmo artigo:
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
D) ERRADA - os empregados públicos são regidos pela CLT, enquanto os servidores públicos federais, ocupantes de cargos efetivos são regidos pelo regime jurídico próprio instituído pela lei federal nº. 8.112/1990.
E) ERRADA - os empregados públicos não gozam de estabilidade. Foi este o entendimento do STF no julgamento do RE nº. 589.998 PI:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(STF - RE: 589998 PI, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO).
Atenção: o grande fato gerador de dúvidas desta alternativa é a existência de súmula do TST, contudo, a súmula do TST é de 2005, e o entendimento mais recente do STF (2013), acima transcrito, a superou. Ela não foi expressamente cancelada, e de algum modo ainda pairam dúvidas sobre o assunto, mas para fins de questões objetivas, caso não pergunte diretamente sobre o entendimento do TST, respondam com base na decisão mais recente do STF, mesmo porque se trata de tema afeto à interpretação Constitucional que, em último grau, cabe ao STF.
Para fins de conhecimento, a súmula do TST:
Súmula 390/TST - 20/04/2005 - Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.
I- O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
Gabarito do Professor: Letra B