SóProvas


ID
2292619
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios básicos da Administração pública no Brasil, é INCORRETO afirmar que o princípio

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------

     

    Somente com o advento da Emenda Constitucional 19/1998 – denominada “Emenda da Reforma Administrativa” – é que o princípio da eficiência passou a ser expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

     

    O princípio da eficiência demanda celeridade na atuação da Administração pública, sempre em conformidade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia. Ademais, do que adiantaria o administrador atingir o resultado, pautado no princípio da eficiência e macular o princípio da legalidade?

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • [...]

    "Registremos, ainda, que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios administrativos, não se sobrepondo a qualquer deles, o que significa que a função administrativa, a ser desempenhada de forma eficiente, deverá ser exercida, entre outros aspectos, em conformidade com o princípio da legalidade."

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado (Ricardo Alexandre e João de Deus)

  • a) Impessoalidade: significa não discriminação da atuação administrativa. O administrador não pode discriminar as pessoas atingidas pelo ato, nem para prejudicar e beneficiar.

    b) Legalidade: subordinação a lei e não pode contrariar a lei. Tudo que não for proibido presume-se permitido.

    Deve ser vista sobre a ótica do agente público. Quando o agente público atua não é a pessoa dele, é o Estado atuando por meio desse agente. A conduta não pode ser imputada ao agente, art. 37, § 1º, CF (publicidade de governo não pode ter nenhum símbolo, nome da pessoa).

    c) Moralidade: honestidade no trato com a coisa pública, boa-fé de conduta, probidade. É a moralidade jurídica.

    d) Eficiência: foi inserida no art. 37, CF após a EC 19/98. O princípio da eficiência pode ser aplicado mesmo que não tenha uma lei que o regule. A própria constituição já regula a eficiência no art. 41. Não precisa de outra lei.

    Toda a administração deve se pautar em uma busca de resultados positivos na atuação do administrador. Ex: avaliação especial de desempenho para o servidor adquirir a estabilidade. É um modo de concretizar a eficiência do servidor.

    e) Publicidade: atuação transparente que permite que todos conheçam as atividades. A publicidade pode ser limitada. Pode-se praticar atos sigilosos para garantir a segurança nacional, intimidade, honra e vida privada e por motivo de relevante interesse coletivo. Nessas situações pode ser praticado o ato sigiloso desde que seja justificado.

  • Princípio da Eficiência

     Este princípio visa impedir a ineficiência dos serviços prestados pela administração pública em favor de seus administrados.

  • Questão assim serve até de uma revisão 

  • "A eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo" 

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

     

    (ALEXANDRE, 2015, p. 204) O conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma administração pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”.

     

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio em foco apresenta dois aspectos: 

    a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

    b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

  • fiquei com uma dúvida aqui

    O que que está errado aqui na letra A?

     

    a) de impessoalidade demanda objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes públicos.

  • da eficiência demanda celeridade na atuação da Administração pública, se necessário em contrariedade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia.

    se necessário em contrariedade à lei, este trecho é o que torna a questão incorreta, pois, vai contra o princípio da legalidade.

  • Elias Cezario, o comando pede a alternativa INCORRETA. O gabarito é a letra D, portanto letra A está correta, não há erro nela. Espero que tenha esclarecido a dúvida, abraço!
  • d) "(...) se necessário em contrariedade à lei, (...)"

    porra, isso numa questão que é basicamente LEI?

    bastava só um poquim de interpretação textual e ce matava a questão

  • PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

     

    --->> ACRESCENTADO NO ARTIGO 37,CAPUT,DA CF PELA EMENDA n° 19/98,O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA FOI UM DOS PILARES DA REFORMA ADM QUE PROCUROU IMPLEMENTAR O MODELO DA ADM PÚBLICA GERENCIAL VOLTADA PARA UM CONTROLE DE RESULTADOS.

     

    -->> ECONOMICIDADE,REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS,QUALIDADE,RAPIDEZ,PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES ENCARECIDOS PELO PRINCÍPO DA EFICIÊNCIA.

     

     

    GABA  D

     

  • Examinemos cada assertiva, em busca da única incorreta, sendo que, claramente, a Banca tomou como parâmetro os termos da Lei 9.784/99, mais precisamente em seu art. 2º, parágrafo único, que estabelece "critérios" a serem observados, em ordem a que os princípios ali firmados sejam bem cumpridos. Vejamos, pois, cada assertiva:  

    a) Certo: realmente, o princípio da impessoalidade exige que os agentes públicos atuem de modo objetivo, isto é, sem beneficiar ou perseguir as pessoas eventualmente interessadas na decisão a ser tomada pela Administração, bem como veda a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, III).  

    b) Certo: de fato, o princípio da legalidade impõe a observância não apenas da letra fria da lei (legalidade estrita), mas também do ordenamento jurídico como um todo (do Direito). Daí a feliz expressão utilizada pelo mencionado diploma legal, qual seja, "atuação conforme a lei e o Direito" (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I).  

    c) Certo: a ideia básica contida no princípio da moralidade repousa na atuação do administrador público com a desejada honestidade, ética e probidade administrativa (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, IV).  

    d) Errado: o princípio da eficiência não autoriza que a Administração Pública atropele as normas em vigor, amesquinhando, com isso, o princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, a pretexto de alcançar resultados mais vantajosos para a coletividade. Pelo contrário, a eficiência deve ser perseguida à luz do Direito posto, com obediência às leis, aos princípios e, ainda, às normas infralegais aplicáveis em cada caso.  

    e) Certo: de fato, o princípio da publicidade, que traz em si a ideia de transparência no trato da coisa pública, impõe que, como regra geral, os atos administrativos sejam amplamente divulgados, em ordem a que todos possam deles tomar ciência, bem como exercer o desejado controle sobre a atuação de nossos governantes. Todavia, exceções existem em que o sigilo se impõe, razão pela qual a própria Constituição estabelece ressalva (art. 5º, XXXIII) para os casos de preservação da segurança da sociedade e do Estado. Cite-se, outrossim, a Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, e que traz em seu bojo disciplina específica para casos de informações sigilosas. Neste sentido, ainda, a Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, V.  

    Resposta: D
  • essa questão é mesmo da FCC?! meooo Deoosss...!

  • Quero uma dessa na minha prova!!

    Fé!!

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Não teria sentido passar por cima da legalidade para atingir a eficiência. Eficiência, sim, mas com respeito à lei (os princípios se complementam, e não se contrapõem).

  • D - Errado: o princípio da eficiência não autoriza que a Administração Pública atropele as normas em vigor, amesquinhando, com isso, o princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, a pretexto de alcançar resultados mais vantajosos para a coletividade. Pelo contrário, a eficiência deve ser perseguida à luz do Direito posto, com obediência às leis, aos princípios e, ainda, às normas infralegais aplicáveis em cada caso.  

  • O obejtivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado (lei 8.987/95, art. 6º, § 1º)

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

  • falou na questao "em contrariedade à lei" , ja leventei minhas antenas!

  • Segundo a parte podre do empresariado brasileiro: "A lei cria dificuldades p/ o agente público oferecer facilidades mediante vantagem indevida" (Joesley Batista).

     

    Hahahaha Ninguém quer atender os requisitos legais e ficam tentando corromper funcionário público. Depois aparecem com essas pérolas da retórica p/ desculpar o indesculpável.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Boa questão. Gab. d)

  • No caso o erro da letra D é em qual parte?

     

  • Alexsandro Vieira, o erro na letra D é quando a questão diz: "se necessário em contrariedade à lei". Para ser eficiente não pode contrariar a lei pois, se algum ato for provado ilegal, este será anulado e causará um retrabalho. Eficiência não combina com retrabalho.

  • Ótimos comentários, apenas mais um que acredito ser de grande importância: 

     

    O princípio da supremacia do interesse público NÃO prevalece sobre o princípio da legalidade.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito letra D - da eficiência demanda celeridade na atuação da Administração pública, se necessário em contrariedade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia.

    . O princípio da eficiência deve sempre se submeter ao pricípio da legalidade. Assim, nunca poderá justificar-se a atuação administrativa contrária ao direito, mesmo que o ato ilegal se mostre mais eficiente.

  • Gabarito: letra "d".

     

    Em termos menos técnicos: os fins não justificam os meios, senhores!

     

    Foco, força e fé! 

  • Conforme o gabarito do professor:

     

    Examinemos cada assertiva, em busca da única incorreta, sendo que, claramente, a Banca tomou como parâmetro os termos da Lei 9.784/99, mais precisamente em seu art. 2º, parágrafo único, que estabelece "critérios" a serem observados, em ordem a que os princípios ali firmados sejam bem cumpridos. Vejamos, pois, cada assertiva:  

    a) Certo: realmente, o princípio da impessoalidade exige que os agentes públicos atuem de modo objetivo, isto é, sem beneficiar ou perseguir as pessoas eventualmente interessadas na decisão a ser tomada pela Administração, bem como veda a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, III).  

    b) Certo: de fato, o princípio da legalidade impõe a observância não apenas da letra fria da lei (legalidade estrita), mas também do ordenamento jurídico como um todo (do Direito). Daí a feliz expressão utilizada pelo mencionado diploma legal, qual seja, "atuação conforme a lei e o Direito" (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I).  

    c) Certo: a ideia básica contida no princípio da moralidade repousa na atuação do administrador público com a desejada honestidade, ética e probidade administrativa (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, IV).  

    d) Errado: o princípio da eficiência não autoriza que a Administração Pública atropele as normas em vigor, amesquinhando, com isso, o princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, a pretexto de alcançar resultados mais vantajosos para a coletividade. Pelo contrário, a eficiência deve ser perseguida à luz do Direito posto, com obediência às leis, aos princípios e, ainda, às normas infralegais aplicáveis em cada caso.  

    e) Certo: de fato, o princípio da publicidade, que traz em si a ideia de transparência no trato da coisa pública, impõe que, como regra geral, os atos administrativos sejam amplamente divulgados, em ordem a que todos possam deles tomar ciência, bem como exercer o desejado controle sobre a atuação de nossos governantes. Todavia, exceções existem em que o sigilo se impõe, razão pela qual a própria Constituição estabelece ressalva (art. 5º, XXXIII) para os casos de preservação da segurança da sociedade e do Estado. Cite-se, outrossim, a Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, e que traz em seu bojo disciplina específica para casos de informações sigilosas. Neste sentido, ainda, a Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, V.  

    Resposta: D

  • Complementando..

     

     

    Uma dica

     

     

    ''Bote na cabeça que um princípio não se sobrepõe a outro, quando eles se confrontam deve haver uma cedência recíproca(cada um cede um pouco), para eles coexsitirem. É a chamada concordância prática.''

     

     

    -Platão

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • a) C. Um dos aspectos do princípio da impessoalidade é a VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS. Ex: proibição
    de nomes de partidos políticos, símbolos ou imagens em placas de edifícios, prédios da Administração Pública.
    b) C. Legalidade é um princípio EXPRESSO e EXPLÍCITO que norteia a Administração Pública. LEGALIDADE é atuar conforme a
    LEI.
    c) C
    d) E. O fato de garantir a eficiência num processo administrativo (ex), não gera espaço para agir com ilegalidade. TODOS
    OS PRINCÍPIOS DEVEM SER RESPEITADOS. Ex: dispensação de uma licitação para agilizar uma contratação, quando na verdade era exigido a modalidade 'concorrência'.
    e) C.

  • Dica: FCC ama colocar que o principio da eficiência se sobrepõe aos outros, ou que em nome dele não se precisa observar a legalidade.

  • Era esse tipo de questão que caía de 2016 para trás!

  • Juliano, vc que pensa hem kkkk... mas temos que levar em conta que esse concurso não era específico para área jurídica...

  • Alternativa incorreta, observe a parte final da alternativa, totalmente equivocada. " se necessário em contrariedade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia."

    Um ato administrativo não pode contrariar a lei, estará ferindo o princípio da legalidade. O administrador p. terá que agir conforme a lei, naquilo que a lei autoriza.