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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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Somente com o advento da Emenda Constitucional 19/1998 – denominada “Emenda da Reforma Administrativa” – é que o princípio da eficiência passou a ser expressamente previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O princípio da eficiência demanda celeridade na atuação da Administração pública, sempre em conformidade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia. Ademais, do que adiantaria o administrador atingir o resultado, pautado no princípio da eficiência e macular o princípio da legalidade?
Segundo Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.
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Fé em Deus, não se renda.
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[...]
"Registremos, ainda, que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios administrativos, não se sobrepondo a qualquer deles, o que significa que a função administrativa, a ser desempenhada de forma eficiente, deverá ser exercida, entre outros aspectos, em conformidade com o princípio da legalidade."
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado (Ricardo Alexandre e João de Deus)
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a) Impessoalidade: significa não discriminação da atuação administrativa. O administrador não pode discriminar as pessoas atingidas pelo ato, nem para prejudicar e beneficiar.
b) Legalidade: subordinação a lei e não pode contrariar a lei. Tudo que não for proibido presume-se permitido.
Deve ser vista sobre a ótica do agente público. Quando o agente público atua não é a pessoa dele, é o Estado atuando por meio desse agente. A conduta não pode ser imputada ao agente, art. 37, § 1º, CF (publicidade de governo não pode ter nenhum símbolo, nome da pessoa).
c) Moralidade: honestidade no trato com a coisa pública, boa-fé de conduta, probidade. É a moralidade jurídica.
d) Eficiência: foi inserida no art. 37, CF após a EC 19/98. O princípio da eficiência pode ser aplicado mesmo que não tenha uma lei que o regule. A própria constituição já regula a eficiência no art. 41. Não precisa de outra lei.
Toda a administração deve se pautar em uma busca de resultados positivos na atuação do administrador. Ex: avaliação especial de desempenho para o servidor adquirir a estabilidade. É um modo de concretizar a eficiência do servidor.
e) Publicidade: atuação transparente que permite que todos conheçam as atividades. A publicidade pode ser limitada. Pode-se praticar atos sigilosos para garantir a segurança nacional, intimidade, honra e vida privada e por motivo de relevante interesse coletivo. Nessas situações pode ser praticado o ato sigiloso desde que seja justificado.
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Princípio da Eficiência
Este princípio visa impedir a ineficiência dos serviços prestados pela administração pública em favor de seus administrados.
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Questão assim serve até de uma revisão
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"A eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo"
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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
(ALEXANDRE, 2015, p. 204) O conteúdo do princípio da eficiência diz respeito a uma administração pública que prime pela produtividade elevada, pela economicidade, pela qualidade e celeridade dos serviços prestados, pela redução dos desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado rendimento funcional. Todos estes valores encarnam o que se espera de uma administração eficiente, que em última análise pode ser resumida na seguinte frase: “fazer mais e melhor, gastando menos”.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro o princípio em foco apresenta dois aspectos:
a) relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
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fiquei com uma dúvida aqui
O que que está errado aqui na letra A?
a) de impessoalidade demanda objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes públicos.
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da eficiência demanda celeridade na atuação da Administração pública, se necessário em contrariedade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia.
se necessário em contrariedade à lei, este trecho é o que torna a questão incorreta, pois, vai contra o princípio da legalidade.
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Elias Cezario, o comando pede a alternativa INCORRETA. O gabarito é a letra D, portanto letra A está correta, não há erro nela.
Espero que tenha esclarecido a dúvida, abraço!
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d) "(...) se necessário em contrariedade à lei, (...)"
porra, isso numa questão que é basicamente LEI?
bastava só um poquim de interpretação textual e ce matava a questão
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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
--->> ACRESCENTADO NO ARTIGO 37,CAPUT,DA CF PELA EMENDA n° 19/98,O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA FOI UM DOS PILARES DA REFORMA ADM QUE PROCUROU IMPLEMENTAR O MODELO DA ADM PÚBLICA GERENCIAL VOLTADA PARA UM CONTROLE DE RESULTADOS.
-->> ECONOMICIDADE,REDUÇÃO DE DESPERDÍCIOS,QUALIDADE,RAPIDEZ,PRODUTIVIDADE E RENDIMENTO FUNCIONAL SÃO VALORES ENCARECIDOS PELO PRINCÍPO DA EFICIÊNCIA.
GABA D
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Examinemos cada assertiva, em busca da única incorreta, sendo que,
claramente, a Banca tomou como parâmetro os termos da Lei 9.784/99, mais
precisamente em seu art. 2º, parágrafo único, que estabelece
"critérios" a serem observados, em ordem a que os princípios ali
firmados sejam bem cumpridos. Vejamos, pois, cada assertiva:
a) Certo: realmente, o princípio da impessoalidade exige que os agentes
públicos atuem de modo objetivo, isto é, sem beneficiar ou perseguir as pessoas
eventualmente interessadas na decisão a ser tomada pela Administração, bem como
veda a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Lei 9.784/99, art. 2º,
parágrafo único, III).
b) Certo: de fato, o princípio da legalidade impõe a observância não
apenas da letra fria da lei (legalidade estrita), mas também do ordenamento
jurídico como um todo (do Direito). Daí a feliz expressão utilizada pelo
mencionado diploma legal, qual seja, "atuação conforme a lei e o
Direito" (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I).
c) Certo: a ideia básica contida no princípio da moralidade repousa na
atuação do administrador público com a desejada honestidade, ética e probidade
administrativa (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, IV).
d) Errado: o princípio da eficiência não autoriza que a Administração
Pública atropele as normas em vigor, amesquinhando, com isso, o princípio da
legalidade, pilar do Estado de Direito, a pretexto de alcançar resultados mais
vantajosos para a coletividade. Pelo contrário, a eficiência deve ser
perseguida à luz do Direito posto, com obediência às leis, aos princípios e,
ainda, às normas infralegais aplicáveis em cada caso.
e) Certo: de fato, o princípio da publicidade, que traz em si a ideia
de transparência no trato da coisa pública, impõe que, como regra geral, os
atos administrativos sejam amplamente divulgados, em ordem a que todos possam
deles tomar ciência, bem como exercer o desejado controle sobre a atuação de
nossos governantes. Todavia, exceções existem em que o sigilo se impõe, razão
pela qual a própria Constituição estabelece ressalva (art. 5º, XXXIII) para os
casos de preservação da segurança da sociedade e do Estado. Cite-se, outrossim,
a Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, e que traz em seu bojo
disciplina específica para casos de informações sigilosas. Neste sentido,
ainda, a Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, V.
Resposta: D
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essa questão é mesmo da FCC?! meooo Deoosss...!
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Quero uma dessa na minha prova!!
Fé!!
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Não teria sentido passar por cima da legalidade para atingir a eficiência. Eficiência, sim, mas com respeito à lei (os princípios se complementam, e não se contrapõem).
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D - Errado: o princípio da eficiência não autoriza que a Administração Pública atropele as normas em vigor, amesquinhando, com isso, o princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, a pretexto de alcançar resultados mais vantajosos para a coletividade. Pelo contrário, a eficiência deve ser perseguida à luz do Direito posto, com obediência às leis, aos princípios e, ainda, às normas infralegais aplicáveis em cada caso.
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O obejtivo do princípio da eficiência é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado (lei 8.987/95, art. 6º, § 1º)
"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
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falou na questao "em contrariedade à lei" , ja leventei minhas antenas!
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Segundo a parte podre do empresariado brasileiro: "A lei cria dificuldades p/ o agente público oferecer facilidades mediante vantagem indevida" (Joesley Batista).
Hahahaha Ninguém quer atender os requisitos legais e ficam tentando corromper funcionário público. Depois aparecem com essas pérolas da retórica p/ desculpar o indesculpável.
Vida longa e próspera, C.H.
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Boa questão. Gab. d)
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No caso o erro da letra D é em qual parte?
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Alexsandro Vieira, o erro na letra D é quando a questão diz: "se necessário em contrariedade à lei". Para ser eficiente não pode contrariar a lei pois, se algum ato for provado ilegal, este será anulado e causará um retrabalho. Eficiência não combina com retrabalho.
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Ótimos comentários, apenas mais um que acredito ser de grande importância:
O princípio da supremacia do interesse público NÃO prevalece sobre o princípio da legalidade.
Abraço e bons estudos.
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Gabarito letra D - da eficiência demanda celeridade na atuação da Administração pública, se necessário em contrariedade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia.
. O princípio da eficiência deve sempre se submeter ao pricípio da legalidade. Assim, nunca poderá justificar-se a atuação administrativa contrária ao direito, mesmo que o ato ilegal se mostre mais eficiente.
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Gabarito: letra "d".
Em termos menos técnicos: os fins não justificam os meios, senhores!
Foco, força e fé!
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Conforme o gabarito do professor:
Examinemos cada assertiva, em busca da única incorreta, sendo que, claramente, a Banca tomou como parâmetro os termos da Lei 9.784/99, mais precisamente em seu art. 2º, parágrafo único, que estabelece "critérios" a serem observados, em ordem a que os princípios ali firmados sejam bem cumpridos. Vejamos, pois, cada assertiva:
a) Certo: realmente, o princípio da impessoalidade exige que os agentes públicos atuem de modo objetivo, isto é, sem beneficiar ou perseguir as pessoas eventualmente interessadas na decisão a ser tomada pela Administração, bem como veda a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, III).
b) Certo: de fato, o princípio da legalidade impõe a observância não apenas da letra fria da lei (legalidade estrita), mas também do ordenamento jurídico como um todo (do Direito). Daí a feliz expressão utilizada pelo mencionado diploma legal, qual seja, "atuação conforme a lei e o Direito" (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I).
c) Certo: a ideia básica contida no princípio da moralidade repousa na atuação do administrador público com a desejada honestidade, ética e probidade administrativa (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, IV).
d) Errado: o princípio da eficiência não autoriza que a Administração Pública atropele as normas em vigor, amesquinhando, com isso, o princípio da legalidade, pilar do Estado de Direito, a pretexto de alcançar resultados mais vantajosos para a coletividade. Pelo contrário, a eficiência deve ser perseguida à luz do Direito posto, com obediência às leis, aos princípios e, ainda, às normas infralegais aplicáveis em cada caso.
e) Certo: de fato, o princípio da publicidade, que traz em si a ideia de transparência no trato da coisa pública, impõe que, como regra geral, os atos administrativos sejam amplamente divulgados, em ordem a que todos possam deles tomar ciência, bem como exercer o desejado controle sobre a atuação de nossos governantes. Todavia, exceções existem em que o sigilo se impõe, razão pela qual a própria Constituição estabelece ressalva (art. 5º, XXXIII) para os casos de preservação da segurança da sociedade e do Estado. Cite-se, outrossim, a Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação, e que traz em seu bojo disciplina específica para casos de informações sigilosas. Neste sentido, ainda, a Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, V.
Resposta: D
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Complementando..
Uma dica:
''Bote na cabeça que um princípio não se sobrepõe a outro, quando eles se confrontam deve haver uma cedência recíproca(cada um cede um pouco), para eles coexsitirem. É a chamada concordância prática.''
-Platão
GABARITO LETRA D
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a) C. Um dos aspectos do princípio da impessoalidade é a VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS. Ex: proibição
de nomes de partidos políticos, símbolos ou imagens em placas de edifícios, prédios da Administração Pública.
b) C. Legalidade é um princípio EXPRESSO e EXPLÍCITO que norteia a Administração Pública. LEGALIDADE é atuar conforme a
LEI.
c) C
d) E. O fato de garantir a eficiência num processo administrativo (ex), não gera espaço para agir com ilegalidade. TODOS
OS PRINCÍPIOS DEVEM SER RESPEITADOS. Ex: dispensação de uma licitação para agilizar uma contratação, quando na verdade era exigido a modalidade 'concorrência'.
e) C.
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Dica: FCC ama colocar que o principio da eficiência se sobrepõe aos outros, ou que em nome dele não se precisa observar a legalidade.
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Era esse tipo de questão que caía de 2016 para trás!
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Juliano, vc que pensa hem kkkk... mas temos que levar em conta que esse concurso não era específico para área jurídica...
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Alternativa incorreta, observe a parte final da alternativa, totalmente equivocada. " se necessário em contrariedade à lei, dada a primazia do resultado sobre a burocracia."
Um ato administrativo não pode contrariar a lei, estará ferindo o princípio da legalidade. O administrador p. terá que agir conforme a lei, naquilo que a lei autoriza.