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ID
2292634
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o modelo de federalismo brasileiro previsto na Constituição Federal, especialmente em relação à repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o modelo adotado foi o do federalismo

Alternativas
Comentários
  • São dois os modelos de federalismo: O clássico (dual) e o cooperativista (moderno)

     

    Classico ou Dual: Tem por característica central uma rígida separação de competências entre a entidade central, representada pela União, e os demais federados. Seu poder se concentra na União, no caso do Brasil, seria o Governo Federal. Esse modelo NÃO é adotado pelo Brasil

     

    Cooperativista ou Moderno: Caracteriza-se por uma divisão NÃO rígida de competências entre a entidade e os demais entes, sendo importante observar que a Federação brasileira adota este modelo. O poder, neste modelo, é desconcentrado. É o modelo adotado no Brasil.

    Exemplo: A própria CF ter vários artigos em que há compentências concorrentes, exclusivas de Estados e Município...

     

    Gab. D

     

    Indo um pouco mais fundo: "O Brasil adotou este modelo com a intenção de evitar abusos por parte do poder central (Governo Federal), que poderia utilizar seu poder para influenciar nas decisões dos governos locais, alem disso, evitaria criar relação de hierarquia entre eles.

    Um dos cenários que esse modelo buscou evitar foi o privilégio político, que é entendido como uma rede, onde somente as regiões que são governadas pelo mesmo partido daquele que está no poder central fosse privilegiado com mais recursos públicos.

  • RESPOSTA: D


    Organização do Estado:

     

    Forma de Estado:

    . Unitário: centralização

    . Federal: descentralização

     

    Federação:

    . Modelo Separação de Competências:

    ~> Dual: separação rígida entre as entidades.

    ~> Cooperativo: além das competências exclusivas/privativas, comum e concorrente.

     

    Fonte: GE Marcelo Sobral - 2016

  • Gabarito: letra d

     

    A questão trata da classificação da CF quanto à repartição de competências. A doutrina leciona que:

    "A federação pode ser dual ou cooperativa. Dual (ou clássica) quando repartir atribuições isoladas para os entes federados, entregando a cada um suas competências próprias (privativas) que serão exercidas sem comunicação com os demais entes, de forma independente, sem o apoio (ou cooperação) das demais entidades.

    (...)

    Neoclássica, ou de cooperação, quando as tarefas forem repartidas de modo a possibilitar atuação conjunta dos entes, em regime de parceria/condomínio. A partir da Constituição de 1934 passamos a consagrar o federalismo cooperativo, que foi mantido em todos
    os documentos constitucionais subsequentes." (MASSON, Nathália, Manual de Direito Constitucional, 4ª Ed, 2016, Ed. JusPodivm, p. 501)

     

  • Assertiva pra aprender mais e mais. Gabarito: Letra D
  • Gente, será que alguém poderia me ajudar?

    Havia entendido que o Brasil é , de fato, cooperativo. Okay. Mas o que estou em dúvida é a segunda parte da alternativa D, a qual refere que seríamos descentralizadores, com poderes distribuídos aos entes subnacionais.

    Pela leitura do livro do Pedro Lenza, bem como do Gilmas Mendes, eu entendi que o Brasil, nessa segunda parte da alternativa D, deveria ser considerado "centralizado", pois a Uniao possui mais poderes que os demais entes federados. Inclusive , ambos autores citam as expressões Centripeto e Centrifugo. Fazendo a ressalva que tais expressões podem ser usadas em duas classicações: a) na formação da federação (caso em que o Brasil seria centrifugo, descentralizador, portanto) e b) na repartição de competência (caso em que o brasil seria centrípeto, ou seja, centralizador.).

     

    Alguém sabe me explicar pq a FCC entendeu como descentralizador ?

    Muito obrigada.

  • Gabarito: D, apesar de ser possível observar até mesmo pela leitura da repartição das competências previstas na CF que a União acaba por centralizar inúmeras funções, por vezes anulando a competência remanescente dos estados membros. 

    Aff, vai entender as bancas...

  • Pessoal, tb pensei como a Nathalia. A leitura que fizemos está errada? A competencia entao náo é centralizada na União?

  • Essa realmente merece comentário do Professor, poderia jurar que era centralizado!

  • Estado Federado (Federação) - Federação é uma forma de Estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação (ex.: União, Estados, DF e Municípios).
     O Brasil adota a forma de uma Federação. Ressalta-se que esta é cláusula pétrea da CF (art. 69, § 4, I da CF), assim, não pode ser modificada por emenda.

    Quanto ao Modo de Separação de Atribuições:
     Dual - A separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre os mesmos (ex.: EUA).
     Cooperativo - Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo (ex.: Brasil).

    Fonte Mege.

  • Estou no sexto período de direito, estudo para técnico então estou longe do conhecimento da maioria que fez essa questão que já busca um cargo mais alto, porém a questão é simples, claramente somos descentralizados no que se refere a distribuição de competências. Vivemos em um federalismo com entes autônomos e sem hierarquia entre si, sendo a única diferente a atribuição de competência feita pela CF, portanto alternativa D) é a resposta.
  • Gabarito: "D".

     

    Dissecando a assertiva correta, temos as seguintes conclusões:

     

    "Modelo moderno/neoclássico/cooperativo": atuação conjunta dos entes + regime de parceria + tarefas comuns (CFs de 1934 e s.).

    "Com estabelecimento de competências comuns e concorrentes entre os entes": técnica vertical (atribuições comuns e concorrentes) (CFs de 1934 e s.)

    "Modelo descentralizado com poderes distribuídos aos entes subnacionais": federalismo (descentralização do exercício do poder político + pulverização do poder político em mais de uma entidade política) (CFs de 1891 e s.).

     

    Fonte: Manual de direito constitucional (Nathalia Masson)

  • FORMA de ESTADO nada mais é do que a repartição territorial do poder, que se divide em UNITÁRIA ou FEDERAL.

    Na forma Federal (ou federação) é marcada pela divisão territorial do poder, ou seja, é territorialmente DESCENTRALIZADO (formado por várias pessoas políticas - U, E, DF e M - que compõem o Estado). O Brasil é exemplo federação, pois temos o Congresso Nacional que elabora leis que valem em todo o território brasileiro, mas há também, ao mesmo tempo, uma pluralidade de normas vigentes, face a autonomia política* conferida a cada ente, por isso, DESCENTRALIZAÇÃO.

    Diferente é a forma Unitária, onde há uma só pessoa jurídica que congrega todo o país, logo, territorialmente CENTRALIZADO. Temos Portugal como exemplo de país unitário, eis que a Assembleia Legislativa Portuguesa (único centro produtor de normas) elabora leis que valem para todo o território, isto é, os distritos portugueses não possuem autonomia política.

    *AUTOnomia política é a capacidade de se:

    AUTOlegislar: (poder fazer suas próprias leis ordinarias e complementares),
    AUTOgovernar: poder eleger seus prórpios governantes,
    AUTO-organizar: elaborar sua prórpia norma fundamental (constituições estaduais e leis orgânicas)
    AUTOadministrar: gerenciar os próprios recursos e elaborar o próprio orçamento.

  • LETRA D

     

    Na federação dual, os entes federados possuem competências próprias, que são exercidas sem qualquer comunicação com os demais entes. Cada um atua na sua esfera, independentemente do outro.


    Na federação cooperativa, os entes federados exercem suas competências em conjunto com os outros. As competências são repartidas pela Constituição de modo a permitir a atuação conjunta dos entes federativos. O Brasil adota um federalismo de cooperação; com efeito, a CF/88 estabeleceu competências comuns a todos os entes federativos (art. 23) e competências concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24).

     

    No federalismo por agregação, a formação do Estado federal ocorre a partir da reunião de Estados soberanos que o preexistiam. Exemplo
    histórico desse tipo de federação são os EUA, que se formaram a partir da reunião das 13 Colônias. Diz-se que, nesse caso, houve um
    movimento centrípeto (direcionado ao centro).


    No federalismo por segregação, um Estado que antes era unitário se descentraliza politicamente. Um exemplo desse tipo de federação é o
    próprio Brasil. Até 1891, o Brasil era um Estado unitário. Com a Constituição de 1891, passamos a ter um Estado federal: as províncias se tornaram estados membros e passaram a ser dotadas de autonomia política. Diz-se que, nesse caso, a federação se formou a partir de um movimento centrífugo (direcionado para fora).

     

    Ricardo Vale

     

     

  • Soberana só a Republica federativa do Brasil

  • FEDERALISMO cooperativo ou moderno - há uma interpenetração das competências, com regras para a boa convivência. -> Competências comuns (uma matéria pode ser de competência de vários entes federados - maior flexibilidade) -> adotada pelo Brasil!

  • FICA DE OLHO: o cespe já cobrou o tipo de federalismo adotado pelo Brasil que é o COOPERATIVO ( Não existe centralização na União)

     

    GABARITO ''D''

  • GABARITO:D

     

    Origem do Federalismo no Brasil


    Em nosso país, após a proclamação da República, o poder central subdividiu-se entre as Províncias, que após tornaram-se Estados, e, consequentemente, houve a descentralização do poder, ou seja, a ocorrência de uma força centrípeta.


    É consabido que todas as nossas Constituições Republicanas, a começar pela Constituição de 1891, consagram a tese político-jurídica de que o Brasil é uma Federação.


    Para Nina Rodrigues, há divergência quanto ao surgimento do federalismo, pois esta afirma em sua obra que o federalismo não surgiu apenas com a República, afirmando que ao longo da história brasileira, com os inúmeros conflitos anteriores à Constituição de 1891, formou a etimologia do federalismo em nosso país.
     

    Assim dispõe a autora:


    “[...] Assim, conforme ponto de vista definido nessas paginas, não se pode dizer que ele surgiu apenas com a República, em virtude da história de lutas ter sido duramente contida entre as províncias e o centro. Sendo assim, pode-se dizer que, ao longo da nossa história, foi consolidada uma cultura federalista, que explodiu no crepúsculo do Império, quando já havia solo fértil para tal empreitada.”
     


    O Estado Federado pode formar-se por agregação ou desagregação. Na primeira hipótese, os Estados soberanos abrem mão de sua soberania e unem-se para formar um único Estado Federal indissolúvel, que goza apenas de autonomia. É o modelo clássico de estado federado encontrado nos Estados Unidos da América. 


    Na segunda hipótese, o Estado unitário descentraliza-se instituindo uma repartição de competências entre entidades federadas autônomas, criadas para exercê-las. Isto é, trata-se de um Estado Unitário centralizado que se descentraliza mediante a criação de entes Federados autônomos. É o caso que ocorre na Federação Brasileira.  [GABARITO]

  • Uma entidade subnacional é uma parte de um país que geralmente possui uma forma de governo regional com menos poderes do que o governo do país a que pertence.

    Costumamos dizer que: "o País tem a soberania, suas entidades subnacionais tem autonomia. (ANDRADE, J.S, 2017.)

  • A questão trata do Federalismo brasileiro.

    O Brasil, desde a primeira Constituição de 1824, constitui-se de Estado Unitário com o poder centralizado. A partir da Constituição republicana de 1889, em um processo que se denomina de centrípeto, este se descentralizou do núcleo central para núcleos estaduais. Quanto à repartição de competências entre os entes federativos estabelecida pela CF/88, percebe-se que o federalismo brasileiro é moderno ou cooperativo, visto que há competências exclusivas, comuns e concorrentes. Portanto, no Brasil tem-se um federalismo moderno/cooperativo e descentralizado.

    Gabarito do professor: letra D.
  • entidades subnacionais: nunca ouvi falar.

  • Acertei a questão só pelo "descentralizado" que, naturalmente, seria distribuído. 

  • Modo de separação de atribuições (competências) entre os entes federativos:

     

    Federalismo dual (clássico): A separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seria os Estados Unidos em sua origem.

     

    Federalismo cooperativo (moderno): As atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo. O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo com estabelecimento de competências comuns e concorrentes entre os entes; e descentralizado, com poderes distribuídos aos entes subnacionais.

     

     

    (PEDRO LENZA, 2014)

  • A questão, solicita a o modelo de federalismo brasileiro no tocante à repartição de competência e na resolução traz como resposta o modelo de de repartição de competência e subsidiariamente o modelo de repartição de poderes:

    Repartição de competências: BRA federalismo MODERNO ou COOPERATIVO, entes federativos exercem suas competências em conjunto com os outros. Ex: Competência Comum e Competência Concorrente ( cooperação entre os entes)

    Repartição de Poderes: é Federalismo Centrípeto, que tem como característica a concentração de maior parte dos poderes no Poder Central ( Art 21, competência exclusiva da União tem 25 incisos e competência privativa da União tem 29 incisos), porém, como se observa, concentrado em sua maior parte na União, assim é também característica desse tipo de federalismo a distribuição de poderes ( descentralização), embora em menor escala, aos entes subnacionais ( Estados, Municípios), vide :

    Art 22 parágrafo único, possibilidade de que por meio de Lei Complementar, Estado ( ente subnacional) possa legislar sobre questões específicas ( descentralização)

    Art 25 ,competência remanescente dos Estados( entidade subnacional) (descentralização)

    Art 30 Competência dos Municípios ( entidade subnacional)- 9 incisos ( descentralização) .

    Ou seja, quanto a repartição dos poderes, os poderes são concentrados na União, porém não centralizados nela, já que se admite a distribuição dos poderes ( descentralização), é isso é próprio do Federalismo!

    Convém ainda observar, que é característica do Federalismo a DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA, que é o PODER conferido aos entes federados ( subnacionais) de:

    * AUTO- ORGANIZAÇÃO- poder de editar Constituições Estaduais e Lei Orgânica

    * AUTOLEGISLAÇÃO- poder de editar suas próprias leis

    * AUTOADMINSTRAÇÃO -poder de exercer suas atividade de natureza administrativa, tributária...

    * AUTOGOVERNO- poder de eleger seus representantes.

  • Ps: Cuidado para não misturar os conceitos, alguns colegas estão justificando a questão misturando conceitos de federalismo em sua formação ( centrífugo-desagregação, Estado Unitário se desagregando formando vários entes autônomos ( BRA) e Centrípeto- agregação - EUA- 13 colônias)- que a questão NÃO PEDE!

    O conceito que a questão pede é de federalismo quanto a repartição de competências e poderes!

    Cuidado, isso pode confundir!

  • O poder político é concentrado na união, exemplo:

    Matéria de direito penal é apenas a união quem tem competência para legislar...

  • Gab d!

    Federalismo adotado:

    Moderno - cooperativo: competências comuns e concorrentes entre os entes.

    Poder político descentralizado dos entes: auto-constituição; autogoverno; autoadministração; auto-legislação