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Lei 11.079-2004
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
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I. Valor do contrato não inferior a 20 milhões de reais. CORRETO! Art. 2° § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II. Objeto não consistente apenas no fornecimento de mão de obra, no fornecimento e instalação de equipamentos e na execução de obra pública. CORRETO! Art. 2° § 4o,III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
III. Prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação. CORRETO! Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
IV. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. CORRETO! Art. 5° III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V. Previsão contratual de mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços prestados. CORRETO! Art. 5° V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
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Gabarito: Letra E. Todas assertivas estão corretas. Vamos que vamos!
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Atualidade da prestação dos serviços é garantia de atualização em termos tecnológicos.
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I. Valor do contrato não inferior a 20 milhões de reais.
CERTO
Art. 1o. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II. Objeto não consistente apenas no fornecimento de mão de obra, no fornecimento e instalação de equipamentos e na execução de obra pública.
CERTO
Art. 1o. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
III. Prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
CERTO
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
IV. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
CERTO
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
V. Previsão contratual de mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços prestados.
CERTO
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
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Um dos princípios aplicáveis aos serviços públicos é o princípio da adaptabilidade, também chamado de princípio da atualização ou modernidade. O serviço deve ser prestado de acordo com as modernidades da tecnologia, equipamentos e instalações.
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Gente, a II está errada ou eu estou viajando? A previsão legal se utiliza de "ou" (alternativa) e não de "e" (aditiva).
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Já assisti videoaulas de tudo que é curso: cers, estratégia, alfacom, gran cursos e nenhum dos professores falaram dessa álea econômica extraordinária!
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era só ter lido direito administrativo do vicente paulo, Alan.
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Professor Luiz Jungstedt no curso Master Juris fala, Alan. Ótimo professor
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Gente, a II está errada ou eu estou viajando? A previsão legal se utiliza de "ou" (alternativa) e não de "e" (aditiva).
renan , concordo com você, fiquei na dúvida na hora, mas como não havia alternativa que eliminasse ela não devem mudar o gabarito, caso contrario caberia anualação.
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Rodrigo Versa, uma conjunção ''OU'', poderá ter valor semântico de exclusão/alternatividade ou inclusão/simultaneidade.
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Modificação do valor mínimo do contrato para 10 milhões de reais (redação trazida pela lei 13.529 de 2017)
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
LEI FEDERANAL N. 11.079/2004:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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[ATENÇÃO] - MUDANÇA LEGISLATIVA
L.11079
Art. 2º PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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QUESTAO DESATUALIZADA EM RAZAO DA Lei nº 13.529, de 4/12/2017
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NOVIDADE LEGISLATIVA
PPP NÃO PODE SER INFERIOR A 10 MILHÕES!
10 MILHÕES! 10 MILHÕES! 10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!
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Questão desatualizada tendo em vista a edição da Lei 13.529/2017 (04/12/2017) que alterou o valor mínimo do contrato de parceria público-privada para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 2º
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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galera mudou a lei... agora veja como ficou
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); mudou essa parte!!!!
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);nova redaçao (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
LEI 11.079.
ART. 2ª
§4
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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Fazendo a questão sem observar a data, pqp kkkk