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ID
2292754
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governador do Estado, por razões de interesse público, pretende outorgar a exploração de rodovia estadual à iniciativa privada. Todavia, estudos técnicos preliminares estimam que o valor da tarifa de pedágio a ser cobrada dos usuários, sob o regime da concessão comum, seria excessivo, a ponto de desestimular o uso da rodovia. Diante disso, o governo estadual estuda a alternativa de realização de concessão sob o regime de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de tal maneira que o contrato envolva contraprestação pecuniária da Administração pública ao parceiro privado. Para que tal alternativa seja viável, há diversos requisitos legais, tais como:

I. Valor do contrato não inferior a 20 milhões de reais.
II. Objeto não consistente apenas no fornecimento de mão de obra, no fornecimento e instalação de equipamentos e na execução de obra pública.
III. Prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
IV. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
V. Previsão contratual de mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços prestados.

São requisitos previstos na lei o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079-2004

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

  • I. Valor do contrato não inferior a 20 milhões de reais. CORRETO! Art. 2° § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

     

    II. Objeto não consistente apenas no fornecimento de mão de obra, no fornecimento e instalação de equipamentos e na execução de obra pública. CORRETO! Art. 2°  § 4o,III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    III. Prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação. CORRETO!  Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    IV. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. CORRETO!  Art. 5° III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

    V. Previsão contratual de mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços prestados. CORRETO! Art. 5°  V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

     

     

     

  • Gabarito: Letra E. Todas assertivas estão corretas. Vamos que vamos!
  • Atualidade da prestação dos serviços é garantia de atualização em termos tecnológicos.

  • I. Valor do contrato não inferior a 20 milhões de reais.

    CERTO

    Art. 1o. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

     

    II. Objeto não consistente apenas no fornecimento de mão de obra, no fornecimento e instalação de equipamentos e na execução de obra pública.

    CERTO

    Art. 1o. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    III. Prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação.

    CERTO

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    IV. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    CERTO

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

    V. Previsão contratual de mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços prestados.

    CERTO

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

  • Um dos princípios aplicáveis aos serviços públicos é o princípio da adaptabilidade, também chamado de princípio da atualização ou modernidade. O serviço deve ser prestado de acordo com as modernidades da tecnologia, equipamentos e instalações.

  • Gente, a II está errada ou eu estou viajando? A previsão legal se utiliza de "ou" (alternativa) e não de "e" (aditiva).
  • Já assisti videoaulas de tudo que é curso: cers, estratégia, alfacom, gran cursos e nenhum dos professores falaram dessa álea econômica extraordinária!

  • era só ter lido direito administrativo do vicente paulo, Alan.

  • Professor Luiz Jungstedt no curso Master Juris fala, Alan. Ótimo professor

  • Gente, a II está errada ou eu estou viajando? A previsão legal se utiliza de "ou" (alternativa) e não de "e" (aditiva).

     

    renan , concordo com você, fiquei na dúvida na hora, mas como não havia alternativa que eliminasse ela não devem mudar o gabarito, caso contrario caberia anualação.

  • Rodrigo Versa, uma conjunção ''OU'', poderá ter valor semântico de exclusão/alternatividade ou inclusão/simultaneidade.

  • Modificação do valor mínimo do contrato para 10 milhões de reais (redação trazida pela lei 13.529 de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    LEI FEDERANAL N. 11.079/2004:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. [...]

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • [ATENÇÃO] - MUDANÇA LEGISLATIVA

     

    L.11079

     

    Art. 2º PPP o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • QUESTAO DESATUALIZADA EM RAZAO DA  Lei nº 13.529, de 4/12/2017

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

    PPP NÃO PODE SER INFERIOR A 10 MILHÕES!

    10 MILHÕES! 10 MILHÕES! 10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!10 MILHÕES!

  • Questão desatualizada tendo em vista a edição da Lei 13.529/2017 (04/12/2017) que alterou o valor mínimo do contrato de parceria público-privada para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
    Art. 2º
    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
           I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • galera mudou a lei... agora veja como ficou

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); mudou essa parte!!!!

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);nova redaçao                    (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!! 

    LEI 11.079.

    ART. 2ª

    §4

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • Fazendo a questão sem observar a data, pqp kkkk