SóProvas


ID
2292760
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das chamadas “desapropriação-sanção”, por descumprimento da função social da propriedade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, da CF/88:

    [...]

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    [...] 

    Art. 22, da CF/88. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    II - desapropriação;

    [...]

    Art. 182, da CF/88. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    §3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Art. 184, da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    §2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Art. 186, da CF/88. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

  • ALT.: A.

     

    Prescindir, significa dispensar.

     

    Só dispensarão indenização (pagamento) em DUAS hipóteses, as propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas  culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, conforme art. 243, CRFB/1988:

     

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." 


     

    Bons estudos, a luta continua.

  • lembrando que existe uma diferença no instituto da desapropriação sanção: uma que incide sobre imóveis RURAIS, para fins de reforma agrária, e que é feita pela UNIÃO, e outra que incide em imóveis URBANOS, desde que atendidos determinados requisitos, feita pelo MUNICÍPIO. A primeira a indenização é feita por meio de títulos da dívida pública resgatáveis em até 20 ANOS e a segunda em títulos da dívida pública municipal resgatáveis em até 10 ANOIS.

  • Em termos chulos e OBJETIVOS:

     

    SE VOCÊ PLANTAR MACONHA NA SUA PROPRIEDADE OU ESCRAVIZAR ALGUÉM,

    VOCE PERDERÁ A PROPRIEDADE E, OBVIAMENTE, NÃO SERÁ INDENIZADO POR ISSO!!

     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

     

    GAB: LETRA A

  • Pessoal, tem algo de estranho nessa questão! 

    Os colegas responderam com base no art. 243 da CF, que dispõe sobre a desapropriação-sanção ou confisco. Esta, realmente, prescinde de qualquer indenização tendo em vista seu caráter sancionatório. Entretanto, observem que a questão pede a assertiva INCORRETA.

    Parece-me que houve alguma atecnia do examinador ao elaborar o enunciado, talvez ele quisesse apenas tratar da desapropriação por interesse social, tendo em vista que especificou "por descumprimento da função social da propriedade". 

    Se alguém tiver notícias sobre eventuais recursos e anulação, postem aqui. Vou indicar para comentários!

     

    Bons estudos!!

  • Letícia, de fato, a fundamentação da questão não é o art. 243, da CF, que trata sobre a desapropriação-CONFISCO (plantas psicotrópicas e trabalho escravo). Nesta hipótese, não há indenização.

     

    A desapropriação-CONFISCO, embora também seja decorrente de uma sanção, não se confunde com a desapropriação-SANÇÃO, cujo fundamento reside no descumprimento da função social (art. 184, CF). Aqui há indenização, por meio de títulos da dívida.

     

    Por isso é incorreto dizer que a desapropriação-sanção prescinde de indenização. Gabarito: letra a)

  • Alternativa correta: letra A.

     

    Lembrando que, tanto para a desapropriação-sanção de imóvel urbano quanto para imóvel rural, há a imprescindibilidade de pagamento de indenização, seja (1) através de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (imóveis urbanos, art. 182, 4o, CF), seja (2) mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (imóveis rurais art. 184, caput, CF).

  • Para a correta solução da presente questão, é preciso bem delimitar o que o enunciado pretendeu dizer com a expressão "desapropriação-sanção, por descumprimento da função social da propriedade".  

    Existem, a rigor, três espécies de desapropriação que resultam, essencialmente, na aplicação de uma sanção aos proprietários dos respectivos bens.

    Todavia, destas três espécies, apenas duas delas, de fato, são tidas pela doutrina como "desapropriação-sanção", ao passo que a terceira delas recebe denominação própria, qual seja, "desapropriação confisco".  

    As duas primeiras, ademais, têm por pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, enquanto a terceira deriva do plantio ilegal de plantas psicotrópicas ou da exploração de trabalho escravo.  

    A distinção acima defendida pode ser extraída, por exemplo, da obra de Maria Sylvia Di Pietro. Confira-se:  

    "A Constituição de 1988 prevê três modalidades de desapropriação com caráter sancionatório. Duas delas são previstas para os casos de descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º) e da propriedade rural (art. 184), hipóteses em que o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública e não em dinheiro. A terceira é a prevista no artigo 243, que trata da expropriação de glebas de terras em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, hipótese em que o expropriado não faz jus a qualquer tipo de indenização, além de ficar sujeito às sanções previstas em lei." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166).  

    Como se vê, a Prof. Di Pietro estabelece logo a distinção entre as modalidades de desapropriação cujo fundamento repousa no descumprimento da função social da propriedade - e é dessas que o enunciado da presente questão está a tratar - e a desapropriação confiscatória, também chamada de expropriação, vazada no art. 243, CF/88.  

    Firmada, portanto, a premissa de que a questão, à luz de seu enunciado, está se referindo apenas às duas primeiras espécies, acima comentadas, podemos agora partir para a análise de cada assertiva. Vejamos:  

    a) Errado: as chamadas desapropriação-sanção, disciplinadas nos artigos 182, §4º, III (imóveis urbanos) e 184 (imóveis rurais), ambos da Constituição Federal, preveem, sim, o pagamento de indenizações, embora não em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, respectivamente, de modo que está incorreta a assertiva ao aduzir que a desapropriação, nesses casos, prescindiria de indenização.  

    b) Certo: como referido nos comentários da alternativa anterior, as mencionadas espécies de desapropriação com caráter sancionatório, por descumprimento da função social da propriedade, atingem, sim, imóveis urbanos e rurais, embora cada um deles com apoio em seu específico dispositivo constitucional.  

    c) Certo: novamente remeto o leitor aos comentários da opção "a", nos quais foi feito o registro de que as indenizações não se operam em dinheiro, mas sim em títulos do governo.  

    d) Certo: se os imóveis não se encontram atendendo a função social da propriedade, pode-se afirmar, sem maiores dilemas, que se está diante de um inadequado aproveitamento da propriedade. Em sintonia com tal ideia, pode-se mencionar, em reforço, o teor do art. 5º, caput e §1º, da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que, disciplinando a modalidade de desapropriação sancionatória para imóveis urbanos, a prevê para casos de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, bem assim define imóvel subutilizado como sendo aquele "cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente".  

    e) Certo: realmente, as modalidades de desapropriação sancionatória não prescindem de que se oportunize aos proprietários dos bens o devido processo legal. Até porque o ordenamento jurídico pátrio não admite a aplicação de qualquer sanção, seja de que natureza for, e independentemente de quem vier a ser o sancionado, sem que se lhe franqueie regular processo judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV).  

    Gabarito do professor: Letra A
  • A desapropriação que prescinde indenização é a chamada "confiscatória", mas a questão, como se pode deduzir do enunciado, trata da desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, esta não prescinde de indenização, embora não seja em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública. 

    Diante disso, como o enunciado pede a alternativa INCORRETA, o gabarito acaba por ser a "Letra A", no entanto, creio que a fundamentação correta da questão está no Art. 182, § 4, III, CF, vejamos:


    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    GRATIDAO
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  • A indenização é somente postergada, mas o expropriado receberá.

  • Não confundir desapropriação-sanção (especial urbana e rural, indenizadas com títulos da dívida pública ou agrária) com a desapropriação-confisco (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas - sem indenização).

  • Perfeita a explicação do professor! Só passei aqui pra dizer que ele é demais hahaha. Toda comentário é muitíssimo bem feito, sou fã!!

  • Comentários do professor:

    a) ERRADO: as chamadas desapropriação-sanção, disciplinadas nos artigos 182, §4º, III (imóveis urbanos) e 184 (imóveis rurais), ambos da Constituição Federal, preveem, sim, o pagamento de indenizações, embora não em dinheiro, mas sim em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, respectivamente, de modo que está incorreta a assertiva ao aduzir que a desapropriação, nesses casos, prescindiria de indenização.   

    b) Certo: como referido nos comentários da alternativa anterior, as mencionadas espécies de desapropriação com caráter sancionatório, por descumprimento da função social da propriedade, atingem, sim, imóveis urbanos e rurais, embora cada um deles com apoio em seu específico dispositivo constitucional.   

    c) Certo: novamente remeto o leitor aos comentários da opção "a", nos quais foi feito o registro de que as indenizações não se operam em dinheiro, mas sim em títulos do governo.   

    d) Certo: se os imóveis não se encontram atendendo a função social da propriedade, pode-se afirmar, sem maiores dilemas, que se está diante de um inadequado aproveitamento da propriedade. Em sintonia com tal ideia, pode-se mencionar, em reforço, o teor do art. 5º, caput e §1º, da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que, disciplinando a modalidade de desapropriação sancionatória para imóveis urbanos, a prevê para casos de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, bem assim define imóvel subutilizado como sendo aquele "cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente".   

    e) Certo: realmente, as modalidades de desapropriação sancionatória não prescindem de que se oportunize aos proprietários dos bens o devido processo legal. Até porque o ordenamento jurídico pátrio não admite a aplicação de qualquer sanção, seja de que natureza for, e independentemente de quem vier a ser o sancionado, sem que se lhe franqueie regular processo judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV). 

  •  c) Demandam pagamento de justa indenização, embora não em dinheiro. Errada, sem prejuízo de entendimento doutrinário nesse sentido.

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

     

    "Trata-se, conforme ensina a melhor diutrina, de indenização-sanção, pois visa punir o proprietário ou possuidor do imóvel urbano que haja como especulador imobiliário, não conferindo ao bem sua função socio-ambiental urbana. Ora, o pagamento se dá com base no valor venal (o valor de mercado pode superar esse valor), não inclui lucros cessantes, perdas e danos, e juros compensatórios. Logo, não há falar em justa indenização."

     

     

     

  • Desapropriação urbanistica - Tem carater sancionatório.

    Desapropriação Rural - Para reforma agraria (funçao social).

    Desapropriação Confiscatoria (plantio ilegal plantas psicotrópicas ou exploraçao de trab. escravo) - Tem carater CONFISCATÓRIO.

  • GABARITO: A

    A respeito das chamadas “desapropriação-sanção”, por descumprimento da função social da propriedade, é INCORRETO afirmar:

     a) Prescindem de pagamento de indenização ao proprietário do imóvel desapropriado, visto que têm, justamente, caráter sancionador.

    ERRADO, pois há previsão nos artigos 182 e 184 da CF de que aquelas desapropriações se darão mediante justa e prévia indenização em dinheiro. ATENTE PARA O FATO DE QUE O COMANDO O INDUZ A PENSAR QUE ESTÁ SE TRATANDO O DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO, situação totalmente diferente, cuja fundamentação está contida no artigo 243 e abarca os casos culturas ilegais de plantas psicotróticas ou trabalho escravo, na qual, uma vez constatado, não há previsão de qualquer indenização ao proprietário.

     b) Aplicam-se a propriedades rurais ou urbanas.

    CORRETO, a afirmativa decorre da inteligência dos artigos 182 e 184 da CF, o primeiro referente as desapropriações urbanos do imóveis que não atendam o previso plano diretor e o segundo refere-se as desapropriações para fins de reforma agrária daqueles imóveis improdutivos que não atendam sua função social.

     c) Demandam pagamento de justa indenização, embora não em dinheiro.

    CORRETO, nos termos dos artigos supracitados, em ambos os casos se dará mediante justa e prévia indenização em dinheiro mediante títulos, no primeiro caso (artigo 182) títulos da dívida pública, com  emissão previamente aprovada pelo Senado Federal e com prazo de resgate em 10 anos, no segundo caso se dará por títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até 20 anos contados do segundo ano de sua emissão.

     d) Pressupõem, dentre outros requisitos, o inadequado aproveitamento da propriedade.

    Correto, conforme explicado anteriormente, ambos decorrem do uso inadequado da propriedade.

     e) São executadas mediante devido processo legal.

    Correto, decorre o princípio constitucional de ampla defesa, facultando aos proprietários de fazer prova em contrário sobre as alegações do poder público da má utilização da propriedade.

  • Desaporpriação

     

    I - Legislação Incidente para Desapropriação Ordinária

    1) Utilidade Pública: Decreto-Lei nº 3365/41. p. ex. parque.

    2) Necessidade Pública: Decreto-Lei nº 3365/41, p. ex. hospital.

    3) Interesse Social: Lei nº 4132/62, p. ex. assentamento de pessoas.

    4) Competência para desapropriar: U, E, DF, M.

    5) Competência para legislar: União (art. 22, II, CF)

    6) Indenização: Incidência do art. 5, inc. XXIV da CF: indenização prévia, justa e em dinheiro.

    Obs.: Decreto-Lei nº 3365/41: norma geral em matéria de desapropriação.

    Obs.: Lei Federal nº 4132/62: disciplina a desapropriação por interesse social.

     

    II - Legislação Incidente para Desapropriação Especial

    1) Fundamento: Razões de inconstitucionalidade, ou seja, ligadas ao descumprimento da função social da propriedade.

    2) Competência para desapropriar na área urbana: somente o município.

    3) Competência para desapropriar na área rural: somente a União.

    Obs.: Estado só pode desapropriar por razões de interesse público.

    4) Indenização:

         a) Se propriedade urbana: título da dívida pública resgatáveis em 10 anos.

         b) Se propriedade rural: título da dívida agrária resgatáveis em 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão..

    5) Espécie:

          5.1) Desapropriação Urbanística: art. 182, §4º, III, CF (um das formas de sanção).

          5.2) Desapropriação Rural: art. 184, CF: desapropriação para fins de reforma agrária.

          5.3) Confisco: art. 243, CF

                a) cultivo de plantas psicotrópicas.

                b) trabalho escravo.

                c) Compete a União.

                d) Não cabe indenização.

     

    III - Função Social da Propriedade Urbana e Rural

    1) Função Social da Propriedade Urbana: art. 182, §2, CF

         1.1) A propriedade cumpre sua função social quando atende as regras do Plano Diretor.

         1.2) Sanção:

              a) parcelamento e edificação compulsório.

              b) IPTU progressivo.

              c) desapropriação.

    2) Função Social da Propriedade Rural: art. 186, CF:

         2.1) A propriedade cumpre sua função social quando

          a) há exploração racional e adequado da área.

          b) exploração que respeite os recursos naturais e o meio ambiente.

          c) exploração que atende e respeite as relações de emprego e trabalho.

         2.2) Sanção: desapropriação para fins de reforma agrária.


     

  • IV - Fases

    1) Fase Declaratória: declarar que um bem está sendo objeto de desapropriação.

    *Legitimidade: Chefe do Poder Executivo.

    *Instrumento: decreto expropriatório

    *Prazo de Caducidade a partir do momento que o decreto for publicado: 5 anos.

    *Conteúdo mínimo: a) área objeto da desapropriação; b) fundamento; c) destinação.

          > Mudança da destinação inical: é possível (tresdestinação).

          > Tresdestinação Ilícita: o interessado pode fazer o pedido de retrocessão (art. 519, CC) ou indenização em perdas e danos (art. 35, decreto 3365/41).

          > Possível fazer o pedido de extensão de desapropriação.

    *Autoriza o poder público a penetrar no imóvel para medições e constatação do real estado de conservação do bem.

    2) Fase Executiva: fixar o valor a ser pago a título de indenização.

    *Pode se desenvolver na esfera administrativa ou judicial (art. 10 decreto 3365/41)

          > Administrativa: quando houver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de indenização.

          > Judicial: quando houver ação de desapropriação.

                >Trâmite: rito ordinário

                > Aplicação subsídiária: CPC (art. 19, decreto 3365/41)

    *Petição Inicial:

           > preencher os requisitos do art. 319 do CPC

           > cópia do decreto expropriatório e planta da área

           > cópia da proposta formulada pelo poder público a título de indenização

          > pedido do Poder Público para imissão provisória da posse (art. 15, decreto 3365/41)

    *O expropriado pode levantar o depósito a seu favor: se comprovar que é o proprietário do bem e  que não incidem dívidas fiscais (art. 33 e 34, decreto 3365/41)

    *Contesteação

          > só poderá versar sobre o valor apresentado a título de indenização.

          > vícios de natureza processual.

    *Instrução: apurar o valor de mercado do bem (prova pericial)

    *Benfeitorias (art. 26, decreto 3365/41):

          >Antes da propositura da ação: todas as benfeitorias serão indenizadas.

          > Depois da propositura da ação: 

                 >Benfeitorias necessárias: sempre indenizável.

                >Benfeitorias úteis: indenizável se autorizado pelo poder público.

                > Benfeitorias voluptuárias: nunca indenizável.

    *Sentença: fixar o valor pago a título de indenização conforme a área desapropriada (valor de mercado + benfeitorias + juros moratórios e compensatórios + correção monetária) e honorários advocatícios (0,5% a 5% do valor da diferença)

    *Recurso: apelação (art. 28, decreto 3365/41)

    *Execução da Sentença: por meio de precatórios (regra do art. 100 da CF)

    3) Desapropriação Ilegal 

    a) quando não é prescidida de decreto expropriatório.

    b) decreto sem as informações básicas

    c) recai em uma área maior que o previsto no decreto

     

  • A FCC quando pedir desapropriação-sanção estará se referindo à urbana e rural. Outrossim, a confiscatória será a desapropriação-confisco. Cuidado para não confundir ambas.

  • A galera responde umas coisas que não tem nada haver com a questão. Vai treinar pra prova discursiva em casa sozinho! A letra A está incorreta simplesmente pq tem o pagamento que é em títulos da dívida pública.
  • a) Falso. O fato da desapropriação ser da espécie "sanção" não sepulcra o dever de pagamento da justa e prévia idnenização. Contudo, a mesma será para, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública. De ressaltar que a exigência constitucional da justa indenização representa consequência imediatamente derivada da garantia de conservação que foi instituida pelo legislador constituinte em favor do direito de propriedade.

     

    b) Verdadeiro. De fato, a desapropriação-sanção recai tanto sobre imóveis urbanos quanto em imóveis rurais. Tal se deva uma vez que a CF faz a previsão de 03 espécies de desapropriação-sanção:

    - desapropriação urbanística (art. 182, 04º da CF);

    - desapropriação rural (art. 184 da CF);

    - desapropriação confiscatória (art. 243 da CF).

     

    c) Verdadeiro. Vide justificativa da assertiva A.

     

    d) Verdadeiro. Ao contrário, constitui um dos requisitos, a fim de comprovar a desconsideração, pelo proprietário, do princípio da função social da propriedade.

     

    e) Verdadeiro. Inconteste que o não atendimento à função social da propriedade é um dos requisitos. Ademais, o devido processo legal é imperativo advindo do rol de direitos fundamentais, eis que "Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal  (CF, art. 5º , LIV ).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Esse Professor "Rafael Pereira" tem os melhores comentários do qconcursos!!!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.      

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Na desapropriação-sanção o pagamento é através de título da dívida pública (urbano) ou agrária (rural). Diferente da desapropriação-confiscatória (que também é um tipo de sanção), em que não há indenização.