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ID
2292766
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Município mato-grossense pretende celebrar ajuste com o Estado do Mato Grosso, por meio do qual lhe transfira os encargos de regulação e prestação dos serviços públicos municipais de coleta e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, sem qualquer criação de pessoa jurídica para tal fim. Para tanto, os instrumentos jurídicos adequados são o

Alternativas
Comentários
  • TRF-5 - Ação Rescisoria : AR 5527 PE 0071023-20.2006.4.05.0000  Inteiro Teor

    EMENTA : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343, DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERSA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. TABELA DE PREÇOS. CORREÇÃO. PLANO REAL. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. FATOR 2.750. ACORDO FIRMADO COM DEFINIÇÃO DE NOVO CATÁLOGO DE PREÇOS. EXPUNÇÃO DA EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO ENCRAVADA NA TABELA ANTERIOR. FATOR 3013. MEDIDA ECONÔMICA EXIGIDA PELO PROJETO DE ESTABILIZAÇÃO. ADERÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. VINCULAÇÃO AO PACTO. REAJUSTAMENTO. PORTARIAS CONCESSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    (...)

    2. O convênio é instrumento utilizado pela Administração Pública,  que busca associar-se a outras instituições públicas ou privadas, com vistas ao desenvolvimento de metas afins. Caracteriza-se pelo fato de que os interesses envolvidos são assinalados pela reciprocidade, além do que os objetivos institucionais dos convenentes são comuns, de modo que eles se mutuam, cooperam, para alcançar escopos coincidentes. Diversamente do que ocorre nos contratos, os vínculos jurídicos que se formam nos convênios são mais flexíveis, inclusive inexistindo cláusula de permanência obrigatória ou de prazo determinado de manutenção do liame, de sorte que os partícipes podem se retirar livremente do pacto, segundo sua utilidade.

    3. Os convênios são ditos “instrumentos guarda-chuva”, o que  significa dizer que sua implementação se verifica através de termos aditivos – ferramentas de cooperação celebrados em aditamento a convênio já em vigor – ou que não têm data, podendo sofrer, por seu próprio temperamento, alterações por avenças que lhe seguirem, diante das quais os convenentes decidirão pela continuidade do laço.

    (..)

     

  • CONTRATO DE PROGRAMA

    A Lei n. 11.107/2005 contém disposições não muito claras acerca de uma figura como ela denominou "contrato de programa".

    O Decreto n° 6.017/2007 esclareceu alguns pontos, mas, segundo pensamos, permanecem obscuridades.

    O Decreto n° 6.017/07 assim o define:

    "Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;"

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigátório quando um ente da Federação preste seviços públicos conjuntamente com outro entre da Federação, diretamente ou por meio de entidades de suas Administrações Indiretas (prestação mediante cooperação federativa), tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público.

    É certo que o contrado de programa será obrigatório quando um ente federado, diretamente ou por meio de entidade de sua Administração Indireta, estiver incumbido da prestação de serviço público no âmbito de um consórcio publico ou de um convênio de cooperação de que faça parte, mas, a nosso ver, o contrato de programa também é instrumento apto a viabilizar, por si só, a prestação do serviço público por mais de um ente da Federação (ou por entidades de suas Administrações Indiretas) - prestação por meio de cooperação federativa - mesmo que esses entes não tenham formalizado um convênio de cooperação, nem tenham constituído um consórcio público.

    O art. 13, caput, da Lei n° 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condião de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos". 

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Os convênios de cooperação estão previstos no artigo 241 da Constituição Federal e na lei 11.107/2005. 

     

    Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    A definição do instituto está no artigo 2º do Decreto 6017/07 que regulamentou a lei 11107/05:

     

    VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

     

    Observe-se que não há formação de pessoa jurídica entre os entes como ocorre nos consórcios públicos que podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, mas por outro lado o contrato de programa se faz necessário tanto no convênio como no consórcio.

     

    Nesse sentido:

    Pela definição, pensamos que o contrato de programa será sempre obrigatório quando um ente da Federação incumba-se da prestação de serviços públicos conjuntamente com outro ente da Federação (prestação mediante cooperação federativa), diretamente ou por meio de entidades de suas administrações Indiretas, tenham ou não esses entes federados celebrado um convênio de cooperação ou constituído um consórcio público. (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 19ª edição)

    Dec. 6017, artigo 2º, XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

     

  • Gabarito B

  • A questão diz:  " SEM QUALQUER CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA TAL FIM "

     

    De imediato podemos eliminar a alternativa C que trata da crição de consórcio público de direito público, ou seja, uma ASSOCIAÇÃO PÚBLICA ou ASSOCIAÇÃO AUTÁRQUICA que é considerada uma pessoa jurídica de direito público.

  • Aquele macete bobo, mas que ajuda a fixar...

    > Convênio: não cria pessoa jurídica

    > ConSórcio: cria ( Ex.: aSSociação pública ou aSSociação autárquica)

  • Termo de Fomento - iniciativa de parceria voluntária pela Organização Sociedade Civil.

    Termo de Colaboração - iniciativa de parceria voluntária pela Administração.

    Convênio - é a forma de cooperação pela qual determinada entidade pública une seus esforços com outras entidades, públicas ou privadas, com o propósito de alcançarem alguns objetivos de interesse comum.

    Termo de Cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza.

    Contrato de Programa - instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

    Contrato de Repasse - instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais.

    Contrato de Empreitada - é aquele em que uma das partes se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.

     

     

  • Gabarito é B galera.A resposta desse Alisson M ta errada.

  • fala galeraaa!!

    eu acabei confundindo “termo de cooperação” com “acordo de cooperação”.. então vai aí a distinção entre alguns instrumentos!

    Contrato: A lei nº 8.666, de 21-06-1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), em seu art. 2º, parágrafo único, considera contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

    Convênio: tem como característica marcante o fato de que todos os envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas).

    Termo de Cooperação: “é o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza”.

    Contrato de Repasse: é o “instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União”.

    Contrato de gestão: para efeitos da Lei nº 9.637/1998 é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (OS), com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. (ex: OS e Agências executivas)

    (continuação no próximo comentário)

  • (continuação..)

     

    Termo de Parceria: é dada pela Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008. Segunda a referida norma termo de parceria é o “instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público”. (ex: OCIP)

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública, que envolvam transferência de recursos. (OCIP)

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam transferência de recursos. (OCIP) 

    Acordo de cooperação:  é um instrumento formal utilizado por entes públicos para se estabelecer um vínculo cooperativo ou de parceria entre si ou, ainda, com entidades privadas, que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público. Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro.

    Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa; (ex: convênio de cooperação ou consórcio público)

    Contrato de Empreitada: é aquele em que uma das partes se sujeita à execução de uma obra, mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante, de acordo com as instruções recebidas e sem relação de subordinação.

  • CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO (alternativa B) Lei 11107/Decreto 6019/07– Pacto firmado exclusivamente por entes da federação – autoriza a gestão associativa de serviços públicos disciplinado por lei.

     

    CONVÊNIO ADMINISTRATIVO (alternativa D) art. 116 da Lei 8666/93 – Acordo administrativo multilateral firmado entre:

    ·         entidades públicas de qqr espécie OU

    ·         entre estas e organizações particulares

    visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.


     

  • Gabarito B

     

    A) termo de fomento e o termo de colaboração, tal como disciplinados pela Lei nº 13.019/2014. ERRADO.

     

    Eses termos são celebrados com entidades do 3º setor.

     

    Art. 2º, VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

     

    VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  

     

     

    B) CERTO.

    Decreto 6.017/2007, art. 2º VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

     

    XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

     

    C) ERRADO

     

    A questão deixou claro que não se criará pessoa jurídica para tal fim.

     

     

    Lei 11.107/2005, art. 1o, § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

     

    D) ERRADO. A Administração Federal não faz parte da avença.

     

    Decreto 6.170/2007, art. 1º II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.  

     

     

    E)

  • ConceitosDECRETO 6.017/07

    I - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; [...]

     

    VIII - Convênio de Cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

     

    IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

  • "Contrato de programa será sempre obrigatório quando um ente da Federação, diretamente ou por meio de entidade da sua administração indireta, incumbir-lhe da prestação de serviços públicos mediante cooperação federativa, haja ou não um convênio de cooperação ou um consórcio público relacionado a essa prestação de serviço público." Fonte MAVP, 25 ed., PG 123.

  • CONVÊNIO: não forma uma nova pessoa jurídica; pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles.

    CONSÓRCIO PÚBLICO: forma uma pessoa jurídica de direito público (associação pública- autarquia multifederativa) ou direito privado para a realização de objetivos de intresse comum.

    Tanto no convênio quanto no consórcio o contrato de programa será sempre obrigatório!

    O que é um contrato de programa? Instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.

    .

     

  • Quem quiser se polpar de comentários que só servem para confundir... vá direto pro comentário da "Gabarito  vitória".

    Não tenho ideia de quem seja, mas veio dela o comentário que me facilitou a compreensão da questão de forma simples, resumida e objetiva.

  • Contrato de Programa - instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
    Art. 13 - Le 11.107 Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.§ 5° Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

  • Pessoal, surgiu uma pequena dúvida. O parágrafo 3º do art. 13 da Lei 11107 diz o seguinte:  § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Como seria possível então o contrato de programa sendo que a questão afirma que o município pretende a tranferência da regulação do serviço? Realmente não consegui estender a questão. Ou será que estou dormindo no ponto?

  • úblicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    A definição do instituto está no artigo 2º do Decreto 6017/07 que regulamentou a lei 11107/05:

    VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

  • Thiago Rodrigues Borges acredito que posso te ajudar a esclarecer. Para isso precisaremos analisar juntamente com o §3º o §2º do art. 13 que estabelece os requisitos do contrato de programa:

    § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

    V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

    VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    Então veja que é possível transferir esses serviços!

    O §3º fala: " É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    Ou seja: se você constitui uma gestão associada entre dois entes políticos ou com o consorciado não pode simplesmente jogar tudo para o contratado que recebe a transferência. O contrato de programa serve justamente para dividir tarefas de modo que cada parte assuma responsabilidades e atividades. O Planejamento, regulação e a fiscalização devem ficar com o ente competente e apenas a execução dos serviços/ pessoal/ encargos ou bens é transferida.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.   

      
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    DECRETO Nº 6017/2007 (REGULAMENTA A LEI NO 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS)

     

    ARTIGO 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:

     

    VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

     

    XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;