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Letra a)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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CPC 2015.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
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CPC 2015
A) CERTA.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
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DICA:
1 - Paguar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente
2 - Fazer e não fazer: inicia-se a requereminento do exequente ou de ofício
3 - Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício
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Alternativa B) É certo que o juiz poderá determinar a busca e apreensão a fim de dar efetividade à sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, §1º, CPC/15); porém, para tanto, a lei não exige o requerimento da parte, podendo o juiz agir de ofício. Ademais, o mandado judicial deve ser cumprido por dois oficiais de justiça e não apenas por um (art. 536, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativas C e D Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativas incorretas.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser iniciado tanto de ofício, pelo juiz, quanto requerido pela parte interessada (art. 536, caput, CPC/15). Ademais, havendo imposição de multa, esta será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa A) É certo que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser iniciado, de ofício, pelo juiz, ou requerido pela parte interessada. É certo, também, que o juiz pode impor multa coercitiva a fim de que o devedor cumpra a tutela específica no tempo determinado (art. 536, caput c/c §1º, CPC/15). Essa decisão que impõe a multa, de fato, está sujeita a cumprimento provisório, porém, o valor que, a este título, for depositado em juízo, somente poderá ser levantado posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença, caso ela seja favorável ao credor (art. 537, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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A) CERTA
O levantamento da multa em favor do exequente só podera ser realizado após o transito em julgado da execução provisória. O executado pagará as multas depositando-as no juízo, só após o efetivo trânsito em julgado poderam ser pagas ao exequente.
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Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.
Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.
Paciência e Persistência!
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Gabarito: A
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Obrigação de pagar quantia certa= 1 possibilidade, a requerimento do exequente.
Obrigação de fazer ou de não fazer=2 possibilidade (fazer ou não fazer) a requerimento ou de ofício.
Eu decorei assim
Gab:A
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Quanto a aplicação da multa, essa difere da imposta no §1º, art. 523, nCPC, porquanto, aquela refere-se medida coercitiva para cumprimento da obrigação de fazer. Logo, não se condiciona ao requerimento do exequente.
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Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer
O primeiro ponto a ser observado é que, diferentemente do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, o procedimento pode ser iniciado de ofício.
Para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado goza de margem de discricionariedade para a eleição dos meios executivos que entender mais adequado ao caso, devendo sempre fundamentar sua eleição. Em relação aos meios disponíveis, o magistrado não está vinculado aos pedidos formulados pela parte, podendo utilizar-se de outros meios, desde que necessários e úteis para a obtenção da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.
Nas palavras de Fredie Didier e Leonoardo José Carneiro da Cunha:
O juiz não esta adstrito a medida executiva atípica proposta pelo interessado para efetivação do comando decisório. Ele pode impor providencia executiva não requerida pela parte ou distinta da que foi requerida – mais grave, mais branda ou mesmo de natureza diversa (v. art. 536 e art. 537, caput e §1o, ambos do CPC). (DIDIER Jr. & CUNHA, 2017, p. 117)
IMPORTANTE! Em relação aos meios executivos, não há vinculação do magistrado ao pedido formulado pela parte.
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A - CERTO
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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B - ERRADO
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.
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C - ERRADO
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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D - ERRADO
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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E - ERRADO
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
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A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor APÓS o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado
->>>>>>>> é passivel de cumprimento provisorio, mas o levantamento será somente após o TJ
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GABARITO: A
Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.