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ID
2292799
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por meio de impugnação ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • a) "deve ser apresentada no prazo de 10 dias, em autos apartados". ERRADA. 

    Art. 525. "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

     

    b) "deve ser precedida de garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar."  ERRADA. 

    Fundamento igualmente no caput do art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

     

    c) "o executado poderá alegar excesso de execução, caso em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, se este for seu único fundamento, ou de não conhecimento do argumento, caso outro também tenha sido alegado." CORRETA. Art. 525, §4 e §5.

     

    d) "pode versar sobre a incompetência absoluta do juízo da execução, porém não da relativa." ERRADA.

    Art. 525, §1, VI: "Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;"

     

    e) "impede, em regra, a prática de atos executivos." ERRADA.

    Art. 525, §6: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

     

     

  • A frase nem está construída de forma a permitir um verbo no início das assertivas.

  • Resposta C

     

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:


    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Quem estudou C. de sentença ganhou 3 questões nessa prova

  • Como conciliar o art. 525 com o § 1o  do art. 64 que diz que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, deixando de fora a relativa?

  • Alternativa A) O prazo para que o executado apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias e não de dez: "Art. 525, caput, CPC/15.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugnação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas na lei processual. Dentre o rol trazido pelo art. 525, §1º, do CPC/15, de fato, encontra-se o excesso da execução, que por expressa disposição legal, deverá ser acompanhado da indicação do valor considerado correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, senão vejamos: "Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa do juízo podem ser objeto da impugnação apresentada pelo executado (art. 525, §1º, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos: "Art. 525, § 6o. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C


  • Gabarito C

    Letra A:  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Letra B: Necessário garantia para efeito suspensivo: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Letra C: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    Letra D: Pode versar sobre: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    Letra E: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos...

     

  • única alternativa possível.

    Isso que dá jogar o rascunho na prova...

  • GABARITO: C

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    - requerimento do EXEQUENTE

    - executado será intimado para pagar em 15 DIAS, acrescido de custas, se houver

    . não pagou voluntariamente: multa de 10% + honorários do adv. 10% + atos de expropriação

    . pagamento parcial: multa e honorários incidirão sobre o restante

    - transcorrido prazo para pagamento voluntário: inicia o prazo de 15 dias para IMPUGNAÇÃO

     

    IMPUGNAÇÃO:

     

    - PRÓPRIOS AUTOS + INDEPENDE de penhora ou nova intimação

    - alegado excesso de execução: o exequente deverá declarar de imediato valor que entende correto

    - não apontado o valor correto: a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso

    - NÃO impede a prática dos atos expropriatórios

     

    PARA TER EFEITO SUSPENSIVO: - requerimento do executado

                                                              - caução ou depósito suficientes

                                                              - fundamentos relevantes

                                                              - prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de

                                                               causar dano ao executado

     

     

    CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO: - não impede: substituição, reforço ou redução da penhora

                                                                  - efeito concedido apenas a parte do objeto: prossegue quanto

                                                                    à parte restante

                                                                 - efeito deduzido por um dos executados: NÃO suspenderá contra

                                                                   os que não impugnaram, quando o fundamento for exclusivo

                                                                   ao impugnante

                                                                 - questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo

                                                                   para impugnação: por simples petição no prazo de 15 dias

  • Entendo que a alternativa C esteja errada. Não vejo nenhuma alternativa correta.

    O final do §5º, do art. 525 do CPC, dispõe que se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Já a assertiva alude que: "o executado poderá alegar excesso de execução, caso em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnaçãose este for seu único fundamento, OK! ou de não conhecimento do argumento, caso outro também tenha sido alegadoOu seja, a execução se processaria em relação a este outro argumento, e não sobre o excesso de execução. Em outras palavras, a assertiva afirma que se o autor não declarar o valor que entende devido e juntar o demonstrativo de cálculo, a impugnação será liminarmente indeferida, mesmo que esteja presente outro argumento que não o de excesso da execução, o que, de acordo com o dispositivo em tela, não está de acordo.

    Mais alguém concorda? Ou discorda? :)

  • a) INCORRETA. A impugnação deve ser apresentada nos próprios autos no prazo de 15 dias, contados a partir do esgotamento do prazo para pagamento voluntário:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) INCORRETA. A apresentação da impugnação não depende de garantia do juízo (como a penhora):

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    c) CORRETA. O excesso de execução é uma das matérias que pode ser alegada em impugnação.

    Se for a única matéria alegada, é imprescindível que o impugnante aponte o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento do argumento, caso outra matéria também tenha sido alegada.

    Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) INCORRETA. Podem ser alegadas a incompetência relativa e a absoluta:

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    e) INCORRETA. O efeito suspensivo atribuído à impugnação não impede que o exequente prossiga com a execução, desde que preste nos próprios autos caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz!

    Art. 525, § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Gabarito: C

  • Eu também não concordo com a resposta, a questão, na minha opinião, deveria ter sido anulada, não há resposta certa.

  • NÃO ESQUECER!

    → A caução serve para o efeito suspensivo e não para impugnar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) ERRADO: Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    e) ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.