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Letra e)
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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GABARITO: Letra E
I. "O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos." ERRADA
Art. 1.007. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
II. "A renúncia ao direito de recorrer é dependente da aceitação da outra parte quando a sentença houver resolvido o mérito." ERRADA
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III. "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes." CORRETA
Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV. "O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração." CORRETA
Art. 1.003, § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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Apenas retificando a citação do artigo, cujo teor da dispensa está no parágrafo 3º, feito pela colega Ana Carolina.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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CPC 2015.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
[...]
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
ATENÇÃO!!!
O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.
O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada. Veja: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).
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Letra (e)
Só fazendo algumas correções no excelente comentário da colega Ana Carolina, porém, acredito, que devido ao horário em que foi postado, a Ana não se atentou.
I. "O recorrente comprovará, quando da interposição do recurso, o respectivo preparo, incluindo o porte de remessa e retorno, ainda que se trate de autos eletrônicos." ERRADA
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
III. "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, ainda que sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes." CORRETA
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Afirmativa I) Estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/15, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Porém, traz uma exceção em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico, senão vejamos: "Art. 1.007, § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, caput, do CPC/15: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E
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gabarito E
I – ART. 1007 § É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
(O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.)
II - Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III – CORRETO ART. 998
IV – CORRETO ART. 1003 § 5º
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I -> Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
II -> Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.
III -> Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV -> Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
GABARITO -> [E]
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Só um adendo: art. 1.007 CPC
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
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A desistência da ação é diferente da desistência do recurso!
Desistência da ação (art. 485, p.4°) Desistência do recurso (art. 998)
Após a contestação A QQ TEMPO
SÓ s/anuência
c/ consentimento do réu recorrido ou litisconsortes
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Resposta: LETRA E
I. Erro: "ainda que se trate de autos eletrônicos"
Art. 1.007, §3º, CPC. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
II. Erro: "é dependente"
Art. 999, CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
OBS: Tanto a desistência do recurso quanto a renúncia ao direito de recorrer independem da aceitação da outra parte.
III. CORRETA (Art. 998, CPC)
IV. CORRETA (Art. 1.003, § 5º, CPC)
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Beleza, acertei por exclusão, mas a banca deixar de colocar no item IV que a contagem é feita em dias úteis torna a alternativa também errada.
Se tivesse uma alternativa com apenas o item III com certeza eu acertaria.
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Quanto ao item II:
Se se trata de recurso VOLUNTÁRIO, não faz sentido necessitar de concordância da parte adversa.
Portanto, a parte pode decidir livremente não recorrer da sentença.
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I – INCORRETA. No caso de autos eletrônicos, o recolhimento do porte de remessa e de retorno é dispensado!
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
II – INCORRETA. Jamais! Uma parte não depende do consentimento da outra para renunciar ao direito de recorrer, que poderá ocorrer até a interposição do recurso.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III – CORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido e dos litisconsortes.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV – CORRETA. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração, cujo prazo de interposição será de apenas 5 dias!
Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.023. Os embargos [de declaração] serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Resposta: E
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-> Questão mal elaborada.
IV. O prazo para interpor os recursos e para lhes responder é de 15 dias, salvo nos embargos de declaração.
-> Prazo de recurso inominado (juizados especiais) são 10 dias.
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Rayssa, não cace pelo em ovo! ART. 1003, parágrafo 5° apresenta a resposta!
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
SE LIGA: Deserção é a penalidade aplicada para o recorrente que não junta as custas recursais, chamadas de preparo IMPORTANTE
'JURISPRUDÊNCIA
O STJ já entendeu que face aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. STJ. Corte Especial. EAREsp 978895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 [info 64]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
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GABARITO: E
I - ERRADO: Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
II - ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III - CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV - CERTO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.