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ID
2292811
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado Estado brasileiro, famoso pelas lindas paisagens que ornamentam muitas de suas cidades, estava passando por severa crise econômica. Decidiu, em razão disso, investir fortemente no turismo destas cidades, com a finalidade de atrair pessoas com alto poder aquisitivo e que estivessem predispostas a gastar neste “Estado paradisíaco”. Paralelamente, com o intuito de evitar a afluência e o tráfego de turistas provenientes de unidades federadas com baixo ou nenhum poder aquisitivo, o governo deste “Estado paradisíaco” criou uma exação que denominou de “Taxa Interestadual de Compensação Financeira”, e que tinha o intuito específico de impedir, ou, pelo menos, de reduzir o tráfego de pessoas provenientes de outros Estados sem poder aquisitivo naquelas cidades turísticas do Estado.
De acordo com a Constituição Federal, essa taxa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    bons estudos

  • Grande ideia do prefeito de Guarapari. Só faltou ele entender um pouquinho de direito tributário.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas.

    RE 645181-RG/SC. Rel Min Ayres Britto. Julg em 15/12/2011.

  • PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO: 

    É vedado aos entes federados estabelecer limitações ao trafego de PESSOAS OU BENS, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    STF: O pedágio cobrado pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público não possui natureza tributária. Não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita (2014 – Teori Zavascki).

  • ART 150. SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS E ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO Á ÚNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS:

     

    V-  ESTABELECER LIMITAÇÃOES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, RESSALVALDA A COBRANÇA DE PEDÁGIO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO.

     

    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO.

    VEDA OS ENTES FEDERATIVOS DE INSTITUÍREM TRIBUTOS  ENTERESTADUAIS  OU  INTERMUNICIPAIS  QUE  VISEM  ESTABELECER LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, RESSALVADA, CONTUDO, A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO PELA UTILIZAÇÃO DAS VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • E quanto ao caso de Fernando de Noronha, que você tem que pagar um valor diário para ficar lá?

  • A taxa em Noronha não visa limitar o tráfego de pessoas, é uma taxa ambiental para a conservação do local, salvo engano.

  • Gab. C

     

    Há dois princípios, diga-se de passagem que são CONSTITUCIONAIS, sendo lesados!

    O 1º: da Imunidade de Tráfego. (art. 150, inc. V, da CF)

    E o 2º: Que a meu ver foi o principal: Não-discriminação tributária em razão da origem ou destino dos bens, em que é vedado estabelecer distinções tributárias de bens e serviços, DE QUALQUER NATUREZA, em razão de sua PROCEDÊNCIA OU DESTINO. (art. 152 da CF)

  • Fere o princípio da não limitação (art. 150, V, da CF)

  • Muitos municípios cobram essa "taxa", é uma realidade essa situação. Não sei como o MP não averigua isso

  • Fernando de Noronha e ambiental o argumento e de gramado é tarifa?
  • Ademais, sobre a taxa, é importante lembrar que trata-se de um tributo vinculado a uma contraprestação direta pelo Estado.

    Penso que não haja qualquer contraprestação pela “Taxa Interestadual de Compensação Financeira”.

  • GABARITO: C

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • na praia de Bombinhas em SC cobram taxa para passar, ferindo o direito constitucinal, dizem que é para conservação, mas vedam passagem para outras praias que estão após , Mariscal é uma delas.. e cade o MP ??

  • Dirney Cuidado pra não confundir taxa(tributo) com preço público ou tarifa. Esses dois últimos são cobrados por empresas privadas concessionárias de serviços públicos que cobram a tarifa com a finalidade de manter a conservação das vias públicas por elas administradas.
  • acho que essa é a questão mais fácil em DT ><" xD

  • As taxas de noronha, bombinhas etc fundamentam-se no poder de polícia em matéria ambiental. Vide

     

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  •  

    GAB: C

     

    O "determinado estado" esta é querendo fazer bullying com os pobres.

     

    CF Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

    Item considerado CORRETO, em prova anterior da  FCC,DPE/SP/ 2009:

    “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entrebens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”

  • bom senso inclusive ne

  • GAB.: C

    A CF não autoriza tributos discriminatórios. 

  • Art. 152, CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • Prefeito diz que quer turistas com dinheiro em Guarapari, ES

    Orly Gomes quer limitar o número de pessoas em casas de veraneio.
    Novas 'normas' ainda não vão valer para o verão de 2015.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2014/12/prefeito-diz-que-quer-turistas-com-dinheiro-em-guarapari-es.html

  • GABARITO: C

    LIBERDADE DE TRÁFEGO

    O art. 150, V, da CF de 1988 veda às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado).

  • SAFADEZA! Querem excluir os pobres de ter vista paradisíaca,rs.... Esperem eu ficar rica para fazerem isso. (brinks..kkk).

    De acordo com o art. 150, V, da CF/88, é vedado aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    Na questão ficou óbvio que o objetivo da exação era limitar o tráfego de determinadas pessoas.

    Sendo assim, tal taxa não poderia ser cobrada.

    Vamos que vamos, e bons estudos. ;)

  • E o pedágio pra entrar em Bombinhas/SC, pode?

  • Poderia se chamar Taxa Caco Antibes

  • alguém pode me explicar sobre a (in)constitucionalidade da TPA de fernando de noronha nesse contexto, pois fui dar uma olhada e sai mais de 5 mil reais só pra ficar na ilha por um mês.

  • Letra C

    Deve-se respeitar o Princípio da Liberdade de Tráfego ou da Não Limitação ao Tráfego, disposto no art. 150, V, CF/88.

    --

    Bons estudos.

  • a) ERRADA. A Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, transcrito abaixo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    b) ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade.

    c) CERTA. É o nosso gabarito! Conforme mencionado no item “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade.

    d) ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade.

    e) ERRADA. Conforme mencionado na alternativa “a”, a Constituição Federal prevê expressamente o Princípio da Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens no inciso V do Art. 150, motivo pelo qual não poderia ser cobrado tal taxa com essa finalidade. Veja que embora o item ‘E’ inicie bem a afirmativa ao dizer que a taxa não poderia ser

    cobrada, o motivo está errado. O problema não é de competência e sim de vedação expressa constitucional.

    Resposta: Letra C

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte Principio tributário: o da Não limitação ao tráfego de pessoas e bens, que tem essa previsão constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    A “mera” transposição de fronteiras, não pode ser fato gerador de um tributo.

     

    Logo, tal cobrança não poderia ser feita, por ferir a Constituição Federal.

     

    Não confundir com a Taxa de preservação ambiental, famosa pelo caso “Bombinhas-SC, cobrada dos visitantes (poder de polícia) que é constitucional”:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 1160175 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Princípio da não-limitação do tráfego!