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LETRA E
LEI No 7.347/85
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Lei 7.347/85:
A - art. 12 - Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
B - Lei 8.078/90, art.81, parágrafo único, I - interesses difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (poluição do rio - atinge um número indeterminado de pessoas que são ligadas por uma situação de fato - elas não são ligadas por uma relação jurídica).
C - Art. 3º: a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
D - Art. 18: nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
E- GABARITO - ART. 3º.
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a) CERTO.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
b) FALSO
Art. 21 Lei 7347 c/c Art. 81. pu. I da lei 8078: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato";
c) FALSO
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Lei 7347 Art. 21 c/cLei 8078 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
d) FALSO. Apenas se for comprovada má-fé.
Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
e) CERTO.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Lei 7347 Art. 21 c/cLei 8078 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
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Cuidado, Galera! Letra E é o gabarito correto, não A, como o colega afirmou.
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CUIDADO a alternativa A está ERRADA
A) - poderá o juiz conceder pedido de liminar suspensiva da atividade dos réus, sem justificação prévia, decisão não sujeita a agravo.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
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MACETE:
Lembrar que nos direitos Difusos (inícia com a letra "d") o grupo de titulares são INdetermináveis.
Nos direitos Coletivos e individuais Homogêneos (NÃO começam com a letra d) o grupo de titulares são DEtermináveis ou DEterminados.
Se o direito não começar com "D" (coletivos e individuais homogêneos) o grupo de titulares é DETERMINÁVEL.
Se o direito começar com "D" (Difusos) o grupo de titulares é INdeterminável.
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O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do mandado de segurança () que restringiam as hipóteses de concessão de medida liminar. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte, na sessão desta quarta-feira (9/6).
Um dos dispositivos declarados inconstitucionais é o parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
A decisão do STF foi tomada em sede de ação direta de inconstitucionalidade porposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/stf-declara-inconstitucionais-limitacoes-liminar-mandado-seguranca