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D) Conforme a Lei 9605/98, em seu artigo 22, Inciso I:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações
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Sobre o item C:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
(...) § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo NÃO SE APLICAM AOS ATOS DE PESCA.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Lei 9.605
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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Sobre a alternativa E:
Art. 21 da Lei nº. 9.605/98. As penas aplicáveis isolada, cumulativamente ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritiva de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Bons estudos! ;)
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PENAS: GÊNERO: restritiva de direito; ESPÉCIE:suspensão parcial ou total de atividades.
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a) Errada - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
b) Errada - Art. 3º
c) Errada - Esta causa de aumento de pena só é prevista nos casos de caça profissional - Art. 29, §§ 5º e 6º: A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
d) Art. 21, II e Art. 22, I: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: II - restritivas de direitos. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades.
d) Errada - Art. 21: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Tipo penal:
Lei 9605, Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
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Gabarito: letra D
Registremos:
* Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão ser responsabilizadas civil, administrativa e penalmente, por crimes e infrações ambientais previstos na L.9605/98 (art. 3º).
* A causa de aumento de pena aplicada ao crime decorrente de caça profissional (art. 29, §5º, L.9605/98) não se aplica aos atos de pesca.
* As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade (art. 21, L.9605/98).
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a) FALSO
CF Art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
b) FALSO
Lei 9605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
c) FALSO. Apenas existe previsão de aumento de pena no caso de caça profissional.
Lei 9605/98 Art. 29 § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
d) CERTO
Lei 9605/98 Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
e) FALSO
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
III - prestação de serviços à comunidade.
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José da Silva foi flagrado pela polícia transportando anchova em período de defeso, conforme Portaria do Ibama, tendo o Ministério Público oferecido denúncia contra o mesmo pela prática de crime ambiental. Na instrução foi verificado que o transporte foi determinado por João Dias, sócio-proprietário da empresa Pescadão Ltda. Com base no que dispõe a Lei nº 9.605/98,
d) poderá ser aplicada à empresa Pescadão Ltda. a pena de suspensão parcial ou total das suas atividades.
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Olha, eu até acertei, mas em momento algum fala que a prática foi cometida em favor da empresa, o que prejudica o julgamento objetivo da questão. Uma coisa é o sócio, outra a empresa. São coisas bem distintas. Passível de anulação na minha humilde opinião.
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A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Nada se fala sobre pesca profissional.
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ah! danado
Lei 9605/98 Art. 29 § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercÃcio de caça profissional.
é caça e nao pesca
Â
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Alguem me ajuda? Nao to entendendo Dois paragrafos do Decreto 4340 de 2002...Art 31B...paragrafos 2 & 3...nao sei quem e a autoridade e o licenciador ou se sao os mesmos pq tem um prazo pra um e outro prazo para o outro...me ajude!....meu zap....01592992696108
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José da Silva deve responder pela prática do crime do art. 34, III, da Lei n.º 9.605/98. Também devem responder pelo mesmo crime João Dias e a empresa Pescadão Ltda. A pessoa jurídica deve sofrer persecução penal, por força do art. 3.º, da mesma lei, haja vista que o transporte foi determinado pelo representante legal da empresa, em seu benefício.
As três pessoas (naturais e jurídica) podem ser responsabilizadas penal, civil e administrativamente, face a independência entre as instâncias.
Diferente do art. 29, § 5.º, que prevê o aumento de até 3x da pena pela caça profissional, o crime de pesca em período defeito não tem uma causa de aumento de pena que a majore em três vezes.
As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são (art. 21) multa, restritivas de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade. Entre as restritivas de direitos, inclui-se a suspensão parcial ou total de atividades (art. 22, inciso I).
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Gabarito - letra D
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32