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I. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior. (CERTA)
Art. 14, Lei 6.938/81
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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E) De acordo com Informativo 507, do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades.
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Bom dia! Boa Tarde! Boa madrugada!
I - Apesar de haver controvérsia doutrinária, é assente na doutrina a responsabilização Objetiva na modalidade do RISCO INTEGRAL, ou seja, inadmite excludentes de ilicitude.
II - O direito ambiental preconiza, sempre que seja possível, a reconstituição do status quo ante, portanto, não há liberalidade na escolha da reparação ou aplicação da multa, ambas, inclusive, podem ser CUMULADAS.
III - A concessão do licenciamento não desonera de uma possível ação ilícita e , consequentemente, da indenização e reparação do dano causado.
PAPIRAR SEMPRE!
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Questão II
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1198727 MG 2010/0111349-9 (STJ)
Data de publicação: 09/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º , VII , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347 /85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi,...
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Nem fazia ideia, fui pela exclusão pq tem a controversia mesmo!
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Foto de casal no perfil do QC é pácabá ...
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I. CERTO A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior.
A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. (...) A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.
II. FALSO Em caso de reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
A reparação civil do meio ambiente por se dar por reparação natural in natura (recomposição do meio ambiente degradado), compensação ambiental (cabível quando os danos ambientais forem irreversíveis e não seja possivel a reparação in natura) e indenização pecuniária (é admitida apenas quando a reconstituição apresentar-se inviável – fática ou tecnincamente).
III. FALSO Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.
Lei 7347/85 (Lei da ação civil pública)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
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Sobre a "III Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade."
REGRA: Pode ser demandado, tendo em vista a independências das instâncias administrativas e civeis.
EXCEÇÃO (jurisprudencial): NÃO PODE SER DEMANDADO quando o dano ambiental for previsto na EIA/RIMA que antecedeu à concessão a licença e, consequentemente, fez prever as medidas compensatórias necessárias. Portanto, se o dano não extrapolar aquele previamente autorizado pela administração, NÃO PODERÁ SER DEMANDADO sob pena de BIS IN IDEM. Se extrapolar, cabe a regra geral.