SóProvas


ID
2292832
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre responsabilidade civil ambiental, considere:

I. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior.
II. Em caso de reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
III. Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior. (CERTA)

    Art. 14, Lei 6.938/81

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • E)  De acordo com Informativo 507, do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. 

  • Bom dia! Boa Tarde! Boa madrugada! 

    I - Apesar de haver controvérsia doutrinária, é assente na doutrina a responsabilização Objetiva na modalidade do RISCO INTEGRAL, ou seja, inadmite excludentes de ilicitude. 

    II -  O direito ambiental preconiza, sempre que seja possível, a reconstituição do status quo ante, portanto, não há liberalidade na escolha da reparação ou aplicação da multa, ambas, inclusive, podem ser CUMULADAS. 

    III - A concessão do licenciamento não desonera de uma possível ação ilícita e , consequentemente, da indenização e reparação do dano causado. 

    PAPIRAR SEMPRE! 

     

     

  • Questão II

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1198727 MG 2010/0111349-9 (STJ)

    Data de publicação: 09/05/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º , VII , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347 /85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi,...

     

  • Nem fazia ideia, fui pela exclusão pq tem a controversia mesmo!

  • Foto de casal no perfil do QC é pácabá ...

  • I. CERTO A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior.

     

    responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. (...)  A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

     

     

    II. FALSO Em caso de reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

     

    A reparação civil do meio ambiente por se dar por reparação natural in natura (recomposição do meio ambiente degradado), compensação ambiental (cabível quando os danos ambientais forem irreversíveis e não seja possivel a reparação in natura) e indenização pecuniária (é admitida apenas quando a reconstituição apresentar-se inviável – fática ou tecnincamente).

     

     

    III. FALSO Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

     

    Lei 7347/85 (Lei da ação civil pública)

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;

     

  • Sobre a "III Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade."

    REGRA: Pode ser demandado, tendo em vista a independências das instâncias administrativas e civeis.

    EXCEÇÃO (jurisprudencial): NÃO PODE SER DEMANDADO quando o dano ambiental for previsto na EIA/RIMA que antecedeu à concessão a licença e, consequentemente, fez prever as medidas compensatórias necessárias. Portanto, se o dano não extrapolar aquele previamente autorizado pela administração, NÃO PODERÁ SER DEMANDADO sob pena de BIS IN IDEM. Se extrapolar, cabe a regra geral.