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I. As ações administrativas atribuídas a determinado ente federativo poderão ser delegadas pelo mesmo, mediante licitação, a ente privado que detenha comprovação de capacidade analítica e técnica, através de contrato que será acompanhado pelo respectivo conselho de meio ambiente. (ERRADA)
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente
II. Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do empreendimento objeto do licenciamento. (CERTO)
art. 13. § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
III. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, bem como não instaura a competência supletiva de outro ente federativo. (ERRADO)
art. 14. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
IV. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 90 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (ERRADO)
art. 14. § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente
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Questão sem gabarito.
O art. 12, §3 da LC 140 prevê:
Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do DO SERVIÇO PRESTADO pelo ente federativo.
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I. FALSO As ações administrativas atribuídas a determinado ente federativo poderão ser delegadas pelo mesmo, mediante licitação, a ente privado que detenha comprovação de capacidade analítica e técnica, através de contrato que será acompanhado pelo respectivo conselho de meio ambiente.
Art. 5o O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
II. CERTO Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do empreendimento objeto do licenciamento.
Art. 13 § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
III. FALSO O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, bem como não instaura a competência supletiva de outro ente federativo.
Art. 14 § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
IV. FALSO A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 90 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 14 § 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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É óbvio que custo/complexidade do serviço do ente federativo (art. 12, §3 da LC 140) é completamente diferente de custo/complexidade do empreendimento a ser realizado (item II).
Nesta perspectiva, questão não apresentaria nenhum item certo.
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Acredito que o item II está errado, pois o valor da taxa deve ser proporcional ao serviço de fiscalização desenvolvido pelo Ente Federativo, e não ao custo/complexidade do empreendimento a ser realizado. Isso é até uma pegadinha recorrente em provas da FCC e do CEBRASPE.. acredito que o examinador caiu na pópria arapuca que armou!
Pontanto, essa questão deveria ter sido anulada.
PS.: na falta de melhor alternativa, eu até marquei "C", mas com aquela sensação de que ou eu iria errar ou eu iria constatar a lambança do examinador.
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Pra variar, FCC não admitindo seu erro e considerando verdadeira alternativa manifestamente errada...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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Alguem me ajuda? Nao to entendendo Dois paragrafos do Decreto 4340 de 2002...Art 31B...paragrafos 2 & 3...nao sei quem e a autoridade e o licenciador ou se sao os mesmos pq tem um prazo pra um e outro prazo para o outro...me ajude!....meu zap....01592992696108
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Pensei que estava ficando doida....uma coisa é completamente diferente da outra!
I. Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do empreendimento objeto do licenciamento.
art. 13. § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
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I. As ações administrativas atribuídas a determinado ente federativo poderão ser delegadas pelo mesmo, mediante licitação, a ente privado que detenha comprovação de capacidade analítica e técnica, através de contrato (convënio) que será acompanhado pelo respectivo conselho de meio ambiente.
II. Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do empreendimento objeto do licenciamento.
III. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, bem como não instaura a competência supletiva de outro ente federativo.
IV. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 90 dias (120 dias) da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.