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ID
2293225
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente público estatutário viola dever funcional de assiduidade, ao faltar reiteradamente ao serviço sem justificativas ou mediante justificativas não aceitas por lei. Por tal razão, o mesmo pode vir a sofrer sanções de natureza

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

     

    CF

     

    Art. 5  LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Devido Processo Legal : É assegurado a qualquer investigado o direito a defesa ( contraditório ) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa ( ampla defesa ) 

     

    Verdade Sabida : É o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Esse dispositivo não é aplicado , pois fere a CF. Ex: Chefe nota servidor público tratando mal um usuário do serviço e o pune , porém sem observância do direito ao contraditório e da ampla defesa.

  • Decorrem do Poder Disciplinar

    Ex: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição.

    Relação interna da A.P.

    É entre a A.P. e o SERVIDOR.

    Como é gerado demissão deve assegurar a qualquer investigado o direito a defesa ( contraditório ) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa ( ampla defesa )

     

    GABARITO B

     

  • LETRA B!

     

     

    LEI 8.112/90

     

     

    Art. 116.  São deveres do servidor: X - ser assíduo e pontual ao serviço;

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

     Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

     

     

                                              "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

  • GABARITO B 

     

    Inassiduidade Habitual: falta injustificada por mais de 60 dias durante o período de 12 meses - acarreta em demissão, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

  • GABARITO: B

     

    VERDADE SABIDA: consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade.

    Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356

  • PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (Por considerar que o interesse público justifica a continuidade do feito, pois a administração deve tomar conhecimento de todos os elementos trazidos ao PAD).         Art. 51 § 2º  Lei  9.784

     

    NÃO se aplica a VERDADE SABIDA  (consiste na punição SEM o devido processo legal, só por conhecer a autoria e a materialidade do ilícito praticado, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório). CONDENAÇÃO tão somente por filmagem, sem ouvir o acusado.

     

                                                         ABANDONO DO CARGO

     

    Art. 138.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:  

     

  • Os agentes públicos estatutários têm direito ao regular processo administrativo disciplinar, ainda que violem dever expresso em lei ou estatuto. Assim, o poder disciplinar poderá ser aplicado, desde que haja o devido PAD e lhe sejam assegurados contraditório e ampla defesa. 

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia:
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010.
  • Gab: B

     

    Inassiduidade Habitual:

    - é a falta, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;

    - punida com penalidade de demissão;

    - apurada através de rito sumário, visto que pode ser facilmente comprovada.

  • Os agentes públicos estatutários têm direito ao regular processo administrativo disciplinar, ainda que violem dever expresso em lei ou estatuto. Assim, o poder disciplinar poderá ser aplicado, desde que haja o devido PAD e lhe sejam assegurados contraditório e ampla defesa. 

     Letra C

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

    Os agentes públicos estatutários têm direito ao regular processo administrativo disciplinar, ainda que violem dever expresso em lei ou estatuto. Assim, o poder disciplinar poderá ser aplicado, desde que haja o devido PAD e lhe sejam assegurados contraditório e ampla defesa. 

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010.

  • Em 08/06/2018, às 22:06:43, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 18/05/2018, às 14:50:56, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 26/04/2018, às 09:47:59, você respondeu a opção A.Errada!

  • ESQUEMA PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO

    =

    1)Natureza Administrativa - Disciplinar

    2)Autoridade ciente OBRIGADA a promover

    3) Deve assegurar  Contraditório e Ampla Defesa

    4)Denúncia : Deve conter Indentificação e endereço do denunciante por escrito.

    ATENÇÃO:   Súmula 611 ( STJ)– Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    5) Penalidade: 

    * supensão + de 30 dias

    * demissão

    *cassação de aposentadoria ou disponnibilidade

    *Destituição do cargo em Comissão

    -----------

  • Não entendi a observação do Bruno Coelho:

    "- apurada através de rito sumário, visto que pode ser facilmente comprovada."

    Existem ritos também nos Processos Administrativos Disciplinares???

    Algum(a), colega saberia, por favor, esclarecer melhor este ponto? Grato

  • Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário que é:

     I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    III - julgamento

  • GABARITO: B

    Art. 116.  São deveres do servidor:

    X - ser assíduo e pontual ao serviço;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

     Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • ▪ Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.

    Infração punida com pena de demissão.

    ▪ Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.

    Infração punida com pena de demissão.