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LETRA B
CF
Art. 5 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Devido Processo Legal : É assegurado a qualquer investigado o direito a defesa ( contraditório ) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa ( ampla defesa )
Verdade Sabida : É o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Esse dispositivo não é aplicado , pois fere a CF. Ex: Chefe nota servidor público tratando mal um usuário do serviço e o pune , porém sem observância do direito ao contraditório e da ampla defesa.
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Decorrem do Poder Disciplinar
Ex: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição.
Relação interna da A.P.
É entre a A.P. e o SERVIDOR.
Como é gerado demissão deve assegurar a qualquer investigado o direito a defesa ( contraditório ) , bem como a utilização de todos os meios legais e possíveis para a defesa ( ampla defesa )
GABARITO B
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LETRA B!
LEI 8.112/90
Art. 116. São deveres do servidor: X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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GABARITO B
Inassiduidade Habitual: falta injustificada por mais de 60 dias durante o período de 12 meses - acarreta em demissão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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GABARITO: B
VERDADE SABIDA: consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade.
Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091013200221356
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PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (Por considerar que o interesse público justifica a continuidade do feito, pois a administração deve tomar conhecimento de todos os elementos trazidos ao PAD). Art. 51 § 2º Lei 9.784
NÃO se aplica a VERDADE SABIDA (consiste na punição SEM o devido processo legal, só por conhecer a autoria e a materialidade do ilícito praticado, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório). CONDENAÇÃO tão somente por filmagem, sem ouvir o acusado.
ABANDONO DO CARGO
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
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Os agentes públicos estatutários têm direito ao regular processo administrativo disciplinar, ainda que violem dever expresso em lei ou estatuto. Assim, o poder disciplinar poderá ser aplicado, desde que haja o devido PAD e lhe sejam assegurados contraditório e ampla defesa.
Gabarito do professor: letra B.
Bibliografia:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010.
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Gab: B
Inassiduidade Habitual:
- é a falta, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses;
- punida com penalidade de demissão;
- apurada através de rito sumário, visto que pode ser facilmente comprovada.
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Os agentes públicos estatutários têm direito ao regular processo administrativo disciplinar, ainda que violem dever expresso em lei ou estatuto. Assim, o poder disciplinar poderá ser aplicado, desde que haja o devido PAD e lhe sejam assegurados contraditório e ampla defesa.
Letra C
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Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.
Os agentes públicos estatutários têm direito ao regular processo administrativo disciplinar, ainda que violem dever expresso em lei ou estatuto. Assim, o poder disciplinar poderá ser aplicado, desde que haja o devido PAD e lhe sejam assegurados contraditório e ampla defesa.
Gabarito do professor: letra B.
Bibliografia:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010.
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Em 08/06/2018, às 22:06:43, você respondeu a opção B.Certa!
Em 18/05/2018, às 14:50:56, você respondeu a opção A.Errada!
Em 26/04/2018, às 09:47:59, você respondeu a opção A.Errada!
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ESQUEMA PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO
=
1)Natureza Administrativa - Disciplinar
2)Autoridade ciente OBRIGADA a promover
3) Deve assegurar Contraditório e Ampla Defesa
4)Denúncia : Deve conter Indentificação e endereço do denunciante por escrito.
ATENÇÃO: Súmula 611 ( STJ)– Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
5) Penalidade:
* supensão + de 30 dias
* demissão
*cassação de aposentadoria ou disponnibilidade
*Destituição do cargo em Comissão
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Não entendi a observação do Bruno Coelho:
"- apurada através de rito sumário, visto que pode ser facilmente comprovada."
Existem ritos também nos Processos Administrativos Disciplinares???
Algum(a), colega saberia, por favor, esclarecer melhor este ponto? Grato
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário que é:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento
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GABARITO: B
Art. 116. São deveres do servidor:
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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▪ Configura-se abandono de cargo (art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.
Infração punida com pena de demissão.
▪ Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Infração punida com pena de demissão.