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LETRA A
CF
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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É importante alertar para o fato de que a CF/88, no art. 37, II, exige a aprovação do candidato em concurso público apenas para investidura em CARGO e EMPREGO PUBLICO. Nas outras modalidade de contratação, isto é, contrato temporário e cargo em comissão, não há essa exigência. No caso de contratação por tempo determinado (temporário), regulado pela Lei 8745/93, exige seu art. 3, § 3º, apenas PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO. E em relação a cargo em comissão, é livre a nomeação e exoneração.
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Lembrando que o cargo em comissão:
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme estabelece o art. 37, III da CF/88. Há exceções, como a dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, que se destinam apenas à direção, chefia e assessoramento. Como na questão este não é o caso, será necessário abrir processo de concurso público, por exigência constitucional.
Gabarito do professor: letra A
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"(...) Asseverou-se que, na espécie, os cargos em comissão instituídos — perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de controle interno, produtor jornalístico, repórter fotográfico, perito psicólogo, enfermeiro, motorista — teriam ATRIBUIÇÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS, nos quais inexistiria relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim, apontou-se que TAIS CARGOS DEVERIAM SER PREENCHIDOS REGULARMENTE PELA VIA DO CONCURSO PÚBLICO". (ADI 3602/GO)
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Tava tao facil que errei
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se não é correspondente às de direção, chefia ou assessoramento quer dizer que não são comissinados, portanto, devem ser contratadas através de concurso público.
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Um pouco sobre terceirização do serv pub:
Para o trespasse de serviços públicos, a Constituição faz uso dos termos técnicos de concessão, permissão e autorização.
Quanto à instrumentalização através de recursos humanos, objeto específico deste verbete, a doutrina costuma admitir a terceirização com base no artigo 37, XXI da Constituição, que dispõe:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação públicaque assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifamos).
Assim, seria possível que determinados serviços fossem trespassados a terceiros, por meio do devido processo licitatório.
Logo, a princípio, haveria assento constitucional para a terceirização de serviços (não apenas de serviços públicos), tendo em vista a possibilidade de se contratar uma empresa para a prestação de serviços diversos.
Assim, em não se tratando de atividade típica do Estado, em que se exija o poder de império, é possível (e, para muitos, desejável) a utilização da terceirização, com base no art. 37, XXI, CF.
Nessa toada, a doutrina reputa relevante a distinção entre atividade-fim e atividade-meio, destacando não ser possível a terceirização para as atividades-fins, sendo viável a terceirização para atividades-meio.
Assim, para as atividades que não consistem em fins do Estado ou em atos de império, a maior parte da doutrina admite a terceirização
No que tange à instrumentalização de recursos humanos, não há previsão constitucional para a terceirização. Ao contrário, o que existe é uma vedação expressa, na medida em que a Constituição delimitou todo o sistema de captação de pessoal para o exercício de suas atividades, sejam técnico-jurídicos-intelectuais-fiscais, por meio da instituição de regime estatutário, ou materiais subalternas, por meio da adoção do regime trabalhista. Não há, pois, qualquer distinção quanto aos serviços para fins de necessidade de concurso público.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/5/edicao-1/terceirizacao-na-administracao-publica
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme estabelece o art. 37, III da CF/88. Há exceções, como a dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, que se destinam apenas à direção, chefia e assessoramento. Como na questão este não é o caso, será necessário abrir processo de concurso público, por exigência constitucional.
Gabarito do professor: letra A
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POSIÇÃO DO STF
- FUNÇÃO DE CONFIANÇA: DIREÇÃO (SOMENTE SERVIDOR EFETIVO/CONCURSADO)
- CARGO COMISSIONADO: CHEFIA + ASSESSORAMENTO ( pode ser SEM CONCURSO AD NUTUM )
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A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme estabelece o art. 37, III da CF/88. Há exceções, como a dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, que se destinam apenas à direção, chefia e assessoramento. Como na questão este não é o caso, será necessário abrir processo de concurso público, por exigência constitucional.
Gabarito do professor: letra A
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CF:
Art. 37:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme estabelece o art. 37, III da CF/88. Há exceções, como a dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, que se destinam apenas à direção, chefia e assessoramento. Como na questão este não é o caso, será necessário abrir processo de concurso público, por exigência constitucional.
Gabarito do professor: letra A
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Errei, mas é uma ótima questão.
Gabarito: letra A
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Função de confiança: exclusivamente para servidores de cargo efetivo;
Cargos em comissão: quando nas funções de direção, chefia e assessoramento, serão preenchidos APENAS por servidores de carreira.
Conceituando...
Cargo efetivo = é o concurseiro, ou seja, aquele que ingressou no serviço público por intermédio de um concurso.
Servidor de carreira = uma lei complementar definiu uma série de critérios para cargo em que o sujeito foi aprovado no concurso, logo, ele terá possibilidades de "crescer" (sei que não existe ascensão, mas é uma forma didática de conceituar), receber vantagens com o passar do tempo, etc., etc...
Por fim, mais uma vez, os cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira, são apenas os de direção, chefia e assessoramento.
Abraço e bons estudos.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Como a questão fala que a Empresa estatal pretende contratar pessoal, por exigência da constituição federal tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista terão que realizar concurso público.
Obs. E quanto ao dever de licitar das empresas estatais?
A Constituição Federal estabelece em seu art. 173, §1º, IV, que tanto a empresa pública e a sociedade de economia mista se submete a licitação, mas como até hoje a lei ainda não estabeleceu o estatuto dessas empresas estatais, temos que quando o objeto de contratação disser respeito a atividade-fim, não precisa licitar. Mas se disser respeito a atividade meio precisa licitar.
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Empresas estatais são aquelas em que o governo detém parte ou todo o capital social. Geralmente, o termo empresa estatal é utilizado genericamente, e não do ponto de vista técnico. No Brasil, as empresas estatais são de dois tipos e se denominam, corretamente, de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Como a questão afirma que empresa estatal quer contratar pessoal para o exercício de atribuições técnico-científicas, então, não se trata da hipótese de cargos em comissão, uma vez que a esses é proibido que se destinem a atribuições técnico-científicas.
Portanto, é obrigatório a realização de concurso público.
exemplo de empresas estatais que realizam concurso público: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL.
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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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O difícil de fazer uma questão como esta, é separar a teoria com a realidade, pois isto só se aplica a teoria, mais da metade das pessoas que trabalham em órgãos públicos são terceirizados, quem já trabalhou em órgão público sabe... quando surge uma vaga, logo é preenchido por um terceirizado.
Triste realidade para nós que batalhamos para conseguir uma vaga
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GABARITO: LETRA A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
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Gabarito Letra A
Deve abrir processo de concurso público, por exigência da Constituição Federal.