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Letra D
"O princípio da continuidade impõe a prestação ininterrupta do serviço público, tendo em vista o dever do Estado de satisfazer e promover direitos fundamentais. A continuidade pressupõe a regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes e, no caso dos concessionários, das condições do contrato de concessão. É oportuno ressaltar que a continuidade não impõe, necessariamente, que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral. Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da relativa."
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo
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"A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não recebimento, pela concessionária, da contra-prestação pecuniária. Destarte, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta."
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 721119 RS 2005/0012159-0 (STJ)
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Segundo a lei 8987/95
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e
com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
A administração pública tem prerrogativa sobre o particular. Mesmo com inadimplência, não deve parar de fornecer o serviço para a administração.
Obrigado a fornecer, o serviço público não pode deixar de receber.
Gabarito D
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fatura de energia:
NÃO PAGÔ? CORTÔ!!!
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EXECEÇOES DO PRINCIPIO DA CONTINUALIDADE :
- SITUAÇÃO DE EMERGENCIA, MOTIVADA POR RAZOES TECNICA OU SEGURANÇA DAS INSTALAÇOES
- INADIPLMENTO DO USUARIA
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>>> O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO VEDA A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
ALTERNATIVA C >>>> ERRADA --- c)os administrados, o direito de não presenciarem quaisquer greves de trabalhadores responsáveis pela prestação de serviços públicos.
Em primeiro lugar, o direito de greve no serviço público, apesar de reconhecido, está sujeito a restrições, uma vez que o dispositivo constitucional que o consagra (CF, art. 37, VII) prevê a edição de uma lei específica que lhe estipule os termos e limites.
Visando ao mesmo objetivo e reconhecendo que alguns serviços públicos são delegados a particulares, a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve assegurado aos trabalhadores em geral, estipula que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9.º, § 1.º).
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Gabarito: D
Princípio da continuidade: impossibilidade de interrupção dos serviços e o pleno direito dos usuários a que não seja suspenso nem interrompido.
Obs.: A Lei 8.987/1995 admite algumas formas de interrupção ou paralização, contudo, estas não podem ser consideradas como descontinuidade do serviço. Ex.: interrupção por inadimplência do usuário.
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Analisando as alternativas:
a) ERRADO - o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto, havendo casos em que alguns serviços podem ser interrompidos, mas desde que haja aviso prévio.
b) ERRADO - o princípio recai essencialmente sobre a Administração, e nem sempre os administrados irão usufruir destes serviços público gratuitamente e indiscriminadamente.
c) ERRADO - o princípio recai essencialmente sobre a Administração, e não é impeditivo de greve, que podem ocorrer, desde que observada a lei.
d) CERTO - o princípio recai essencialmente sobre a Administração e os serviços públicos só poderão ser interrompidos se houver fundamento na lei.
e) ERRADO - O princípio se relaciona ao fato de os serviços públicos não poderem ser interrompidos, a não ser se justificados e com fundamento na lei.
Gabarito do professor: letra D.
Bibliografia:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2010.
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a) a Administração pública, o dever de prestá-los a todos, sem interrompê-los até mesmo em relação aos administrados que deixem de pagar a devida contraprestação em dinheiro, visto serem considerados serviços essenciais.
Aqui a administração pode interromper.
b) os administrados, o direito de usufrui-los gratuitamente, inclusive quando sejam tais serviços remunerados e não gratuitos, visto serem sempre essenciais.
Pode ser remunerado
c) os administrados, o direito de não presenciarem quaisquer greves de trabalhadores responsáveis pela prestação de serviços públicos.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
d) a Administração pública, o dever de não interromper a sua prestação injustificadamente, somente podendo fazê-lo com fundamento no ordenamento jurídico.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
e) a Administração pública, o dever de zelar pela celeridade na prestação dos serviços públicos.
NÃO tem nada haver com o princípio da continuidade
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A letra E se refere ao princípio da EFICIÊNCIA da administração pública, onde ela tem que atuar de forma célere, e nada tem haver com o princípio da continuidade do serviço público, pois este só poderá ser suspendido com justificativa presente no ordenamento jurídico.
gabarito letra D
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Analisando as alternativas:
a) ERRADO - o princípio da continuidade do serviço público não é absoluto, havendo casos em que alguns serviços podem ser interrompidos, mas desde que haja aviso prévio.
b) ERRADO - o princípio recai essencialmente sobre a Administração, e nem sempre os administrados irão usufruir destes serviços público gratuitamente e indiscriminadamente.
c) ERRADO - o princípio recai essencialmente sobre a Administração, e não é impeditivo de greve, que podem ocorrer, desde que observada a lei.
d) CERTO - o princípio recai essencialmente sobre a Administração e os serviços públicos só poderão ser interrompidos se houver fundamento na lei.
e) ERRADO - O princípio se relaciona ao fato de os serviços públicos não poderem ser interrompidos, a não ser se justificados e com fundamento na lei.
Gabarito do professor: letra D.
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PRINCIPIO DA CONTNUIDADE NOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DEVER DO ESTADO= não pode interroper, salvo lei. Também pode aplicar ENCAMPAÇÃO para retornar um serviço mal feito ( interesse público)
DIRIETO DO CIDADÃO= lembrando que há casos na lei 8987 que se pode interromper o serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
#estude nem que seja 1 hora no dia mais corrido que vc tiver.
GABARITO ''D''
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Aconteceu alguma coisa nessa prova. FCC nunca faz prova fácil...
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A Administração pública, o dever de não interromper a sua prestação injustificadamente, somente podendo fazê-lo com fundamento no ordenamento jurídico.
O princípio recai essencialmente sobre a Administração e os serviços públicos só poderão ser interrompidos se houver fundamento na lei.
Letra D
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GAB D.
CONTINUIDADE (OU PERMANÊNCIA)
Segundo Mello: “Significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido”.
Nos serviços essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.
A Lei Nº 8.987/95 diz:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 37 da CF/88 também retrata sobre isso.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
#RUMOPCPR
#FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!
FONTE MEUS RESUMOS
-->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT
BONS ESTUDOS GALERINHA!
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Gabarito:D
Principais Dicas de Serviços Públicos :
- São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
- É uma atividade legal que deve abranger a todos.
- É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
- Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)
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