SóProvas


ID
2293270
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A estabilidade é um direito dos servidores públicos garantido na Constituição Federal. O objetivo é evitar que sejam demitidos sempre que um novo governante é eleito, protegê-los de represálias em casos que afetem interesses e garantir que a máquina do Estado funcione de maneira constante. Os servidores que já adquiriram estabilidade,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    CF/88, art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    Bons estudos!

  • LETRA A

     

    Macete :  Quando o servidor perde o cargo a consciência PESA.

     

    Processo Administrativo Disciplinar

    Excesso de Gastos

    Sentença Transitada em julgado

    Avaliação Periódica

     

    Art. 41 § 1º  CF

     

    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  •                      PAD Excesso Sen Avaliação

     

    Processo Administrativo Disciplinar

    Excesso de Gastos

    Sentença Transitada em julgado

    Avaliação Periódica

     

    At.te, CW.

  • VIDE  Q484026

     

    AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: SERVIDOR AINDA NÃO-ESTÁVEL

     

    AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: SERVIDOR ESTÁVEL

     

     

    Perda do Cargo do Servidor Estável:

     

    1) Sentença judicial transitada em julgado

     

    2) Processo Administrativo Disciplinar - PAD

     

    3) Recusa na avaliação periódica de desempenho (ainda não regulamentada por LC)

     

    4) LC 101/00 - A Adm. não poderá comprometer daquilo que arrecada de impostos com pagamento de pessoal ( União: 50% e Estados: 60%)

     

    5) Art. 169 da CF -  Perda do cargo por excesso de despesa - a despesa do pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei. Método de diminuição de despesa, sucessivamente nesta ordem: (I) diminuição em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança  (II) exoneração dos servidores NÃO estáveis (III) exoneração dos servidores estáveis, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

     

  • [Sobre o erro da letra d]

     

    CF, art. 41, §1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    (...)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    --> Ocorre que, até o presente momento, tal LC não foi editada, e não há como afirmar que a perda do cargo, mediante avaliação, será simplesmente a critério da chefia imediata.

     

    Tomando como base o Decreto 7.133/10, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de desempenho no serviço público (instrumentos que fornecem subsídios ao pagamento das gratificações de desempenho em determinadas carreiras do Poder Executivo Federal), é possível verificar que há mais gente envolvida e o chefinho não manda em muita coisa:

     

    Art. 7°  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, (...).

     

    Além disso, será instituída uma Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), que participará de todas as etapas e será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e por membros indicados pelos servidores. Uma das suas atribuições é julgar, em última instância administrativa, eventuais recursos da avaliação.

  • Improbidade administrativa não seria, também, uma das formas de perda de cargo dos servidores públicos? Ou erro em colocá-la em conjunto com as outras formas de perda?

  • GABARITO "A"

     

    Só uma observação.... o enunciado diz: "A estabilidade é um direito dos servidores públicos garantido na Constituição Federal."

     

    DISCORDO TOTALMENTE

     

    A estabilidade é uma garantia da SOCIEDADE e não dos servidores públicos.... aff aff aff aff mil vezes aff

  • Complementanto:

    Segundo a L. 8112, Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

  • As hipóteses de perda de cargo por servidor estável estão estabelecidas no art. 41, §1º da CF, quais sejam: por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; também há outra hipótese constitucional, que está prevista no art. 169, §4º, sendo a última alternativa a ser tomada para que haja o cumprimento dos limites da despesa com pessoal. Assim sendo:

    a) CERTO - Art. 41, §1º, I da CF/88.

    b) ERRADO - somente por sentença judicial transitada em julgado (art. 41,§1º, I, CF/88)

    c) ERRADO - deve ser assegurada a ampla defesa no processo administrativo (art. 41, §1º, II, CF/88).

    d) ERRADO - a perda do cargo em razão de má avaliação de desempenho ocorre na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

    e) ERRADO - Como visto acima, a Constituição permite a perda do cargo dos servidores públicos estáveis em algumas situações.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Gabarito letra A.

     

     

    O servidor público estável perderá o cargo nas seguintes hipóteses:

     

    Segundo a CF:

     

    Art. 41 - I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

     

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

     

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

     

    Art. 169 - § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior (redução de 20% dos cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis) não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.  (adaptado

      

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segundo a Lei 8.112:

     

     Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

  • GABARITO DO PROFESSOR:A


    As hipóteses de perda de cargo por servidor estável estão estabelecidas no art. 41, §1º da CF, quais sejam: por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; também há outra hipótese constitucional, que está prevista no art. 169, §4º, sendo a última alternativa a ser tomada para que haja o cumprimento dos limites da despesa com pessoal. Assim sendo:


    a) CERTO - Art. 41, §1º, I da CF/88.


    b) ERRADO - somente por sentença judicial transitada em julgado (art. 41,§1º, I, CF/88)
     

    c) ERRADO - deve ser assegurada a ampla defesa no processo administrativo (art. 41, §1º, II, CF/88).


    d) ERRADO - a perda do cargo em razão de má avaliação de desempenho ocorre na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.


    e) ERRADO - Como visto acima, a Constituição permite a perda do cargo dos servidores públicos estáveis em algumas situações.

  • No caso da Letra C, a proposição foi mal formulada, pois o servidor poderá perder o cargo, mesmo não apresentando defesa, no entanto ele será considerado revel.

    A administração deve GARANTIR contraditório e ampla defesa, aí já passa ser ônus do servidor de realizar a sua defesa. Senão, meu amigo, era só nunca se defender para não perder o cargo público.

    Portanto, pode sim o servidor perder o cargo sem se defender, desde que GARANTIDAS a ampla defesa e o contraditório que e seja revel (servidor citado e omisso) em processo administrativo.

     

     

     

     
  • Cai no "SEXPI

    - Sentença judicial transitada em julgado;
    Excesso de depesa com pessoal (Art. 169 §4º);
    Processo administrativo com ampla defesa;
    - Insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
     

  • QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • Essa prova pra PGE-MT foi bem fácil...

  • Essa prova da PGE foi muito fácil!! 

  • Acrescento a Súmula Vinculante 5 à letra C:

    "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Ou seja, não é requisito advogado na defesa do processo administrativo.

  • GABARITO: A

    Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • LETRA A CORRETA

    CF

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.                 

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:            

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;             

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;             

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  

  • Lutem contra a PEC 32!

  • Lutem contra a PEC 32!

  • É, mas parece que isso vai mudar.

  • Sim Rafael NÃO A PEC 32

    Fazer o que deve não fazem. Faz 22 anos que a Constituição espera que os políticos criem a lei complementar para regulamentar o procedimento de avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos estáveis, art.41, 1°, lll. Ou seja, separar o joio do trigo. Se eu fosse o STF, declararia a PEC 32 inconstitucional por ferir os princípios originários da Administração Pública, principalmente a impessoalidade, e obrigava a criar a tal lei complementar como manda a Constituição Federal. Cambadas!!!