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Letra A
CF/88, art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Bons estudos!
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LETRA A
Macete : Quando o servidor perde o cargo a consciência PESA.
Processo Administrativo Disciplinar
Excesso de Gastos
Sentença Transitada em julgado
Avaliação Periódica
Art. 41 § 1º CF
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!
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PAD Excesso Sen Avaliação
Processo Administrativo Disciplinar
Excesso de Gastos
Sentença Transitada em julgado
Avaliação Periódica
At.te, CW.
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VIDE Q484026
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: SERVIDOR AINDA NÃO-ESTÁVEL
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: SERVIDOR ESTÁVEL
Perda do Cargo do Servidor Estável:
1) Sentença judicial transitada em julgado
2) Processo Administrativo Disciplinar - PAD
3) Recusa na avaliação periódica de desempenho (ainda não regulamentada por LC)
4) LC 101/00 - A Adm. não poderá comprometer daquilo que arrecada de impostos com pagamento de pessoal ( União: 50% e Estados: 60%)
5) Art. 169 da CF - Perda do cargo por excesso de despesa - a despesa do pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei. Método de diminuição de despesa, sucessivamente nesta ordem: (I) diminuição em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança (II) exoneração dos servidores NÃO estáveis (III) exoneração dos servidores estáveis, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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[Sobre o erro da letra d]
CF, art. 41, §1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(...)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
--> Ocorre que, até o presente momento, tal LC não foi editada, e não há como afirmar que a perda do cargo, mediante avaliação, será simplesmente a critério da chefia imediata.
Tomando como base o Decreto 7.133/10, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de desempenho no serviço público (instrumentos que fornecem subsídios ao pagamento das gratificações de desempenho em determinadas carreiras do Poder Executivo Federal), é possível verificar que há mais gente envolvida e o chefinho não manda em muita coisa:
Art. 7° Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, (...).
Além disso, será instituída uma Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), que participará de todas as etapas e será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e por membros indicados pelos servidores. Uma das suas atribuições é julgar, em última instância administrativa, eventuais recursos da avaliação.
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Improbidade administrativa não seria, também, uma das formas de perda de cargo dos servidores públicos? Ou erro em colocá-la em conjunto com as outras formas de perda?
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GABARITO "A"
Só uma observação.... o enunciado diz: "A estabilidade é um direito dos servidores públicos garantido na Constituição Federal."
DISCORDO TOTALMENTE
A estabilidade é uma garantia da SOCIEDADE e não dos servidores públicos.... aff aff aff aff mil vezes aff
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Complementanto:
Segundo a L. 8112, Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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As hipóteses de perda de cargo por servidor estável estão estabelecidas no art. 41, §1º da CF, quais sejam: por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; também há outra hipótese constitucional, que está prevista no art. 169, §4º, sendo a última alternativa a ser tomada para que haja o cumprimento dos limites da despesa com pessoal. Assim sendo:
a) CERTO - Art. 41, §1º, I da CF/88.
b) ERRADO - somente por sentença judicial transitada em julgado (art. 41,§1º, I, CF/88)
c) ERRADO - deve ser assegurada a ampla defesa no processo administrativo (art. 41, §1º, II, CF/88).
d) ERRADO - a perda do cargo em razão de má avaliação de desempenho ocorre na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
e) ERRADO - Como visto acima, a Constituição permite a perda do cargo dos servidores públicos estáveis em algumas situações.
Gabarito do professor: letra A.
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Gabarito letra A.
O servidor público estável perderá o cargo nas seguintes hipóteses:
Segundo a CF:
Art. 41 - I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 169 - § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior (redução de 20% dos cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis) não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (adaptado)
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Segundo a Lei 8.112:
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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GABARITO DO PROFESSOR:A
As hipóteses de perda de cargo por servidor estável estão estabelecidas no art. 41, §1º da CF, quais sejam: por sentença judicial transitada em julgado; por processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa; também há outra hipótese constitucional, que está prevista no art. 169, §4º, sendo a última alternativa a ser tomada para que haja o cumprimento dos limites da despesa com pessoal. Assim sendo:
a) CERTO - Art. 41, §1º, I da CF/88.
b) ERRADO - somente por sentença judicial transitada em julgado (art. 41,§1º, I, CF/88)
c) ERRADO - deve ser assegurada a ampla defesa no processo administrativo (art. 41, §1º, II, CF/88).
d) ERRADO - a perda do cargo em razão de má avaliação de desempenho ocorre na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
e) ERRADO - Como visto acima, a Constituição permite a perda do cargo dos servidores públicos estáveis em algumas situações.
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No caso da Letra C, a proposição foi mal formulada, pois o servidor poderá perder o cargo, mesmo não apresentando defesa, no entanto ele será considerado revel.
A administração deve GARANTIR contraditório e ampla defesa, aí já passa ser ônus do servidor de realizar a sua defesa. Senão, meu amigo, era só nunca se defender para não perder o cargo público.
Portanto, pode sim o servidor perder o cargo sem se defender, desde que GARANTIDAS a ampla defesa e o contraditório que e seja revel (servidor citado e omisso) em processo administrativo.
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Cai no "SEXPI"
- Sentença judicial transitada em julgado;
- Excesso de depesa com pessoal (Art. 169 §4º);
- Processo administrativo com ampla defesa;
- Insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
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QUESTÃO MAL FORMULADA.
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Essa prova pra PGE-MT foi bem fácil...
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Essa prova da PGE foi muito fácil!!
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Acrescento a Súmula Vinculante 5 à letra C:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Ou seja, não é requisito advogado na defesa do processo administrativo.
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GABARITO: A
Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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LETRA A CORRETA
CF
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Lutem contra a PEC 32!
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Lutem contra a PEC 32!
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É, mas parece que isso vai mudar.
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Sim Rafael NÃO A PEC 32
Fazer o que deve não fazem. Faz 22 anos que a Constituição espera que os políticos criem a lei complementar para regulamentar o procedimento de avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos estáveis, art.41, 1°, lll. Ou seja, separar o joio do trigo. Se eu fosse o STF, declararia a PEC 32 inconstitucional por ferir os princípios originários da Administração Pública, principalmente a impessoalidade, e obrigava a criar a tal lei complementar como manda a Constituição Federal. Cambadas!!!