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Letra A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA é: formal, escrita, analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida
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Gabarito: A
Dica: PRAFED
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
Classificação da Constituição Brasileira de 1988:
• Quanto à origem: promulgada;
• Quanto à forma: escrita;
• Quanto ao modo de elaboração: dogmática;
• Quanto ao conteúdo: formal;
• Quanto à alterabilidade: rígida;
• Quanto à dogmática: eclética ou compromissória;
• Quanto ao critério ontológico (Loewenstein): normativa;
• Quanto ao sistema: principiológica.
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PEDRA Formal
P = promulgada
E = escrita
D = dogmática
R = rígida
A= analítica
Formal
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A CF/88 é: P²ED³RA FORMAL
Principiológica
Promulgada
Escrita
Dogmática
Dirigente
Democrática
Rígida
Analítica
Formal
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Um macete bobo que me ajuda:
Ana está rígida pro dog, for dog
Analítica
Escrita
Rígida
Promulgada
Formal
Dogmática
:)
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Macete do mascarado kkk
"É PRA FUDER"
Escrita
PRomulgada
Analítica
FOrmal
Dogmática
Eclética
Rígida
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PÉ FRio Dog Ana
Promulgada
Escrita
Formal
Rígida
Dogmática
Analítica
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Segundo o Dirley, a CF/88 é formal, escrita, democrática, rígida, analítica, dirigente, dogmática, eclética e normativa.
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LETRA A!
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA:
A) ESCRITAS
- CODIFICADAS - SUAS NORMAS SE ENCONTRAM EM UM ÚNICO TEXTO - CF DE 88
- LEGAIS - SUAS NORMAS ESTÃO EM VARIADAS FONTES NORMATIVAS
B) NÃO ESCRITAS
QUANTO À ORIGEM:
A) OUTORGADAS - SÃO AQUELAS IMPOSTAS, QUE SURGEM SEM PARTICIPAÇÃO POPULAR
B) DEMOCRÁTICAS - NASCEM COM PARTICIPAÇÃO POPULAR, POR PROCESSO DEMOCRÁTICO - CF DE 88
C) CESARISTAS - SÃO OUTORGADAS, MAS NECESSITAM DE REFERENDO POPULAR
D) DUALISTAS - SÃO RESULTADO DO COMPROMISSO INSTÁVEL ENTRE DUAS FORÇAS ANTAGÔNICAS: DE UMA LADO, A MONARQUIA ENFRAQUECIDA; DO OUTRO, A BURGUESIA EM ASCENSÃO.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
A) DOGMÁTICAS
- ORTODOXAS - REFLETEM UMA SÓ IDEOLOGIA
- HETERODOXAS - SE ORIGINAM DE IDEOLOGIAS DISTINTAS - CF DE 88
B) HISTÓRICAS
QUANTO AO CONTEÚDO:
A) MATERIAIS - CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULAM OS ASPECTOS ESSENCIAIS DA VIDA ESTATAL, AINDA QUE FORA DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESCRITO
B) FORMAIS - CONJUNTO DE NORMAS QUE ESTÃO INSERIDAS NO TEXTO DE UMA CONSTIUIÇÃO RÍGIDA, INDEPENDENTEMENTE DE SEU CONTEÚDO
Prof. Ricardo Vale
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Promulgada, escrita, analítica,rígida,dogmática e formal.
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ALTERNATIVA CORRETA A
Pode-se dizer que a classificação da Constituição Federal de 1988 é promulgada, formal, analítica, dogmática, rígida e escrita.
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Gabarito letra "A"
a) promulgada, escrita, formal e rígida.
-> Promulgada (quanto à origem) é aquela que possui a partipação da povo, direta ou indiretamente.
-> Escrita (quanto à forma) é aquela que está consolidada em um único documento.
-> Formal (quanto ao conteúdo) é aquela que possui normas de conteúdo meramente formal, isto é, não se relacioina com a organicidade do estado ou diz respeito a garantias e direitos fundamentais.
OBS: é claro que nossa CRFB/88 possui normas de conteúdo MATERIAL. Não temos dúvida, ocorre que também possui de conteúdo formal e a doutrina majoritária classifica nossa constituição como formal. Fazer oque!??
-> Rígida (quanto à estabilidade ou mutabilidade) é aquela que possui um processo maís rígido para alteração das suas normas em relação ao processo de alteração das normas infraconstitucionais.
b) outorgada, histórica, formal e rígida.
-> Não é outorgada (quanto à origem). Pois nesta não há participação do povo. A nossa teve participação do povo na assembleia constituinte.
-> Nâo é histórica (quanto à formação ou ao modo de elaboração). Na verdade ela é dogmática pois foi fruto de um poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela foi criada.
c) promulgada, material, não escrita e flexível.
-> A CRFB/88 não é material (quanto ao conteúdo). Ela é formal, aquela que possui normas de conteúdo meramente formal, isto é, não se relacioina com a organicidade do estado ou diz respeito a garantias e direitos fundamentais.
-> Quanto à forma a CRFB/88 é escrita. Escrita é aquela que está consolidada em um único documento solene.
-> A CRFB/88 não é flexível. Ela é rígida (quanto à estabilidade ou mutabilidade) é aquela que possui um processo maís rígido para alteração das suas normas em relação ao processo de alteração das normas infraconstitucionais.
d) outorgada, analítica, imutável e histórica.
-> Não é outorgada (quanto à origem). Pois teve a participação do povo na sua constituição perante a assembleia constituinte.
-> Não é imutável (quanto à estabilidade ou mutabilidade) pois prevê um processo de alteração de suas normas.
-> Não é histórica (quanto à formação ou ao modo de elaboração) pois foi elaborada por um poder constituinte e não pela constante dinamicidade da jurisprudência e convenções.
e) cesarista, semirrígida, sintética e escrita.
-> Não é cesarista (quanto à origem) pois ela é promulgada.
-> Não é semirrígida (quanto à mutabilidade ou estabildade) pois ela é rígida.
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Outras Classificações:
Quanto à extensão:
Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)
Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.
Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):
Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.
Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.
Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.
Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.
Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.
Quanto à forma:
Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.
Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.
Quanto à formação (ou modo de elaboração):
Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.
Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.
Quanto ao conteúdo:
Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.
Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.
Quanto a finalidade:
Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.
Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.
Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.
diretrizes.
Quanto à sistemática:
Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.
Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.
Quanto à ideologia:
Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.
Constituição eclética – admite várias ideologias.
Parte 1
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Quanto ao sistema:
Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.
Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.
Quanto ao papel:
Constituição Lei - a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.
Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.
Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.
Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.
Quanto a validade:
Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.
Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.
Outras tipos de classificações:
Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.
Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.
Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.
Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.
Parte 2
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Classificação da Constituição: PEDRA FORMAL
Promulgada = origem
Escrita= forma
Dogmática= elaboração
Rígida = estabilidade
Analítica = extensão
Formal= conteúdo
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Amigos, vou passar aqui pra vocês o melhor mnemônico pra classificar a constituição:
PADRE N FAS REDE COM GARANTIA
Promulgada (Quanto à origem)
Analítica (Quanto à extensão)
Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)
Rígida (Quanto à alterabilidade/estabilidade)
Escrita (Quanto à forma)
Normativa (Quanto à ontologia)
Formal (Quanto ao conteúdo)
Autônoma (Quanto à origem de sua decretação)
Social (Quanto ao conteúdo ideológico)
Reduzida (Quanto à sistemática)
Expansiva
Dirigente (Quanto à finalidade)
Eclética (Quanto à ideologia)
Com Garantia
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PRA FODER
Pr > promulgada
A > analítica
Fo > formal
D > dogmática
E > escrita
R > rígida
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Segundo Alexandre de Moraes: "Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: FORMAL, ESCRITA, LEGAL, DOGMÁTICA, PROMULGADA (democrática, popular), RÍGIDA, ANALÍTICA" (2016, pg. 64).
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Na boa, isso aí é obrigação nossa entender... Mnemômico pra isso não é aceitável.
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"ERA FDP"
ESCRITA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
DOGMÁTICA
PROMULGADA
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Promulgada: é aquela elaborada através da Assembléia Constituinte, que representa a vontade do povo, ocorre nos países democráticos, como a atual Contituição do Brasil.
já ...Outorgada: é aquela imposta pela vontade do governante, típica de governos autoritários ;
A constituição escrita é aquela codificada e sistematizada num texto único, elaborado numa mesma época por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais à estrutura do Estado.
JÁ ... constituição não escrita é aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseiam principalmente nos costumes, convenções, jurisprudência e leis esparsas, como é o caso da Constituição Inglesa.
Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo
Constituição rígida é aquela somente modificável mediante procedimentos específicos, segundo exigências formais especiais, diferentes, mais solenes e difíceis que os de elaboração das leis ordinárias ou complementares. O conceito de constituição rígida pressupõe a existência de constituição escrita, uma vez que se trata de análise cuja natureza é puramente formal. Atualmente é do tipo rígida a maioria das constituições, inclusive a brasileira, que só pode ser alterada por meio do rito especial por ela prescrito em seu art. 60.
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SÓ PRA NÃO ESQUECER :
promulgada, escrita, formal e rígida.
Letra A
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Promulgada, escrita, formal e rígida
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PROFERIDA
(a)
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Caractéristicas da CF/88
É PRA FODER
Escrita
Promulgada
Analítica
Formal
Dogmática
Eclética
Rígida
kkkkkkk
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Classificações da Constituição brasileira de 1988
• Quanto à forma: escrita.
• Quanto à sistemática: codificada.
• Quanto à origem: democrática.
• Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.
• Quanto à identificação das normas: formal.
• Quanto à extensão: prolixa.
• Quanto à dogmática: eclética.
• Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.”
FONTE: PEDRO LENZA
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melhor comentário edo Bruno kk
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GABARITO: A.
A CF88 é:
➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)
➤ Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)
➤ Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)
➤ Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)
➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)
➤ Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)
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FORMA de PEDRA
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Já sabemos que, quanto à origem, nosso texto constitucional é classificado como promulgado; sua forma é escrita; seu conteúdo é formal e o seu processo de alteração é mais complexo do que aquele previsto para as normas infraconstitucionais (o que denota sua rigidez). Deste modo, a alternativa ‘a’ deverá ser assinalada.
Gabarito: A
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CF de 88 não escrita? Ainda tem gente que respondeu a "C"..kkkk
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A CRFB/BB è PEDRA FORMAL:
Promulgada
Ecletica
Dogmatica
Rigida
Analitica
FORMAL
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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.
Quanto à origem, as constituições podem ser promulgadas, que são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, porquanto resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias.
De outra mão as constituições outorgadas são aquelas impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1824, 1937, 1967 e a emenda nº 01, de 1969, foram outorgadas.
Quanto à forma, as constituições podem ser escritas, que é a consistente em um código, em um documento único sistematizado. É o sistema pátrio.
Também podem ser costumeira\não escrita\consuetudinária, que é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário, o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos imemoriais do povo inglês.
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais, apenas regulando a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não seria matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
Temos as chamadas constituições formais, ou seja, o que importa é a forma que deve ser em um documento escrito. Não importa conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.
As constituições rígidas, são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Na classificação quanto à estabilidade das normais constitucionais, temos as constituições flexíveis, no qual não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.
As Constituições semirrígidas ou semiflexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824, que, em seu artigo 178, aduzia que só era constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
Por fim, as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis.
Diante disso, temos que a CRFB é uma constituição promulgada, escrita, formal e rígida.
Gabarito da questão: letra A.
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https://www.youtube.com/watch?v=xFHhfzpaiK0
AGU Explica - Classificação Constitucional