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Letra E
Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
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Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
I) Reformador: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
II) Decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.
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a) revisor é incondicionado e ilimitado.
> O poder constituinte se subdivide em originário e derivado (ou decorrente);
> O poder constituinte derivado se subdivide em revisor e reformador.
> O poder constituinte revisor é aquele cuja competência foi estabelecida pelo poder constituinte originário com a finalidade de atualizar e adequar a Constituição à realidade social vigente à época de sua instalação. Assim, o art. 3.º do ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada 5 (cinco) anos contados da promulgação da CF/88, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão unicameral.
b) dos Estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.
> Devem observar a CF
c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
>"§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:"
d) decorrente é o conferido aos Estados-membros tendo sido estendido aos municípios, no caso brasileiro.
> "o poder constituinte derivado decorrente é aquele conferido apenas às Assembléias Legislativas dos Estados para elaborar as suas respectivas Constituições Estaduais, observados os princípios da Constituição Federal. Este poder, portanto, não foi estendido aos Municípios que, ao elaborarem a Lei Orgânica, deverão observar a Constituição Federal e a Constituição Estadual respectiva."
e) originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
> O Poder Constituinte Originário é ilimitado e não está sujeito a controle de constitucionalidade (não sujeito aliás, a nenhum tipo de controle).
GAB E
F. http://www.tecnolegis.com/defensoria-publica-uniao/poder-constituinte.html
Burn inside, shine outside
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O Poder Constituinte Originário, ao se manifestar, elaborando uma nova Constituição, está, na verdade, inaugurando um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova.
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O poder constituinte
A) revisor é incondicionado e ilimitado.
O REVISOR, TEM LIMITAÇÕES AO ART. 60 DA CF
b) dos estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.
O PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS TEM CARÁTER DERIVADO DECORRENTE, NESTE SENTIDO ESTÁ CONDICIONADOS E LIMITADOS AOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
NENHUMA PROPOSTA PODE SUPRIMIR CLAUSULAS PÉTREAS
d) decorrente é o conferido aos estados-membros tendo sido estendido aos municípios, no caso brasileiro.
O DECORRENTE AUTORIZA OS ESTADOS ELABORAR SUAS PRÓPRIAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, ESTANDO LIMITADA PELAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO, E NÃO SE DESTINA AOS MUNICÍPIOS, POIS ELABORAM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
e) originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
CORRETA. GABARITO
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Em relação ao item "d": Não há consenso doutrinário a respeito, entende-se que ao DF foi, sim, atribuído o Poder Constituinte Derivado Decorrente, consistindo na competência para elaborae sua p´ropria Lei Orgânica, norma equiparada às Constituições Estaduais. A simples mitigação da capacidade de auto-organização do DF (arts. 21, XIII e XIV, e 22, XVII) não é suficiente para a negação a esse ente do Poder Constituinte Decorrente. Entretanto, em relação aos Municípios, é pacífico o entendimento que esses entes não dispõem de Poder Constituinte Derivado Decorrente, uma vez que na elaboração de suas respectivas Leis Orgânicas deverão observar não só os limites dispostos pelo texto constitucional, como os limites fixados pela Constituição do respectivo Estado. Sendo assim, tal competência não deriva direta e expressamente do Poder Constituinte Originário.
Fonte: Aulas de Direito Constitucional para Concursos - Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e Frederico Dias.
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
(PODER DE ELABORAR NOVA CONSTITUIÇÃO)
ILIMITADO -->>NÃO SE RESTRINGE PELA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR
INCONDICIONADO ->NÃO TEM DE SUBMETER-SE A QUALQUER FORMA PREFIXADA DE MANIFESTAÇÃO
INICIAL -> DÁ ORIGEM A UMA NOVA ORDEM JURÍDICA
PERMANENTE ->PODE SER CONVOCADO A QUALQUER MOMENTO
ABSOLUTO-> NÃO TEM NENHUM LIMITE
SOBERANO -> É EXERCIDO COMO FRUTO DA SOBERANIA
INALIENÁVEL -> NÃO SE ADMITE QUALQUER TIPO DE NEGOCIAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
GABA E
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Gente tá muito claro a resposta constituinte originario...
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Complementando sobre a D
"A resposta ainda divide a doutrina. De um lado temos a corrente minoritária, partidária da tese de que o poder decorrente atua também nos Municípios e no DF. O argumento central é o seguinte: apesar de a Constituição ter se valido da locução "lei orgânica", os documentos principais desses dois entes são efetivas "Constituições em sentido material", já que formaram e estruturam roda a organização deles. Nessa perspectiva, se os estatutos que os disciplinam possuem natureza constitucional, o poder que os apresenta é o decorrente.
Em contraposição, tem-se a corrente que perfilhamos, segundo a qual o poder decorrente também é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios. A argumencação que sustenta nossa opinião pode ser construída a partir das seguintes ponderações:
- o Distrito Federal possui, por força do are. 32, § 1 °, CF/88, as mesmas competências legislativas reservadas aos Estados-membros, dentre as quais se situa a atribuição estadual de elaborar sua própria Constituição;
- a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como ocorre com as Constituições estaduais, é um documento que só está submetido à Constituição da República (subordinação direta);
- na Reclamação 3.436, STF, o relator Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que a Lei Orgânica do Distrito Federal seria parâmetro para o controle de constitucionalidade concentrado das leis e demais aros normativos distritais. Nos seus dizeres: "Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros";
- em reforço ao julgado acima mencionado, temos o arr. 30 da Lei nº 9.868/1 999 que prevê expressamente que a Lei Orgânica do Distrito Federal é parâmetro para o controle de constitucionalidade concentrado das leis e dos demais aros normativos distritais;
- quanto aos Municípios, diga-se que estes são formatados por documentos condicionados simultaneamente à Constituição estadual e à Constituição Federal, isto é, se sujeitam à uma dupla subordinação;
- a implicação essencial da subordinação a esses "dois graus de imposição consticucional" tornaria um eventual poder decorrente municipal em um poder de terceiro grau, vez que decorreria do poder decorrente estadual, que por sua vez já é um poder de segundo grau! Em conclusão, o poder decorrente deve extrair sua legitimidade diretamente do texto da Constituição, o que não ocorreria se vislumbrássemos um poder decorrente municipal, sujeito a duas ordens de normatização constitucional;
- nesse sentido, eventual conflito entre leis municipais e a Lei Orgânica do Município serão solvidos a partir de um controle de legalidade e não de constitucionalidade (já que o documento organizatório municipal não pode ser considerado uma verdadeira "Constituição"). (NATHALIA MASSON)
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Acertei, mas RUPTURA? Forçado em!
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A) ERRADA!
B) ERRADA!
O poder constituinte derivado decorrente fica adestrito aos principios gerais estabelecidos pela constituição da republica.
Há normas de reprodução obrigatória e limites que não podem ser ultrapassados.
C) ERRADA!
O poder constituinte derivado reformador não possui competência para Sumprir ou Alterar para pior as chamdas normas de pedras.
Trata-se de uma limitação material
D) ERRADA!
O poder C. d. Decorrente cabe somente aos estados, pois somente este, abaixo da CF/88 possui constituição.
Os municipios são regidos por Lei organica, a qual não deriva do poder Derivado Decorrente!
E) CORRETA!
originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
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Letra e
O poder constituinte atualmente concebido é uma forma de manifestação da soberania popular. Consiste na elaboração de normas constitucionais. Entende-se que o povo é o titular do poder constituinte. Esse poder é subdividido em poder constituinte originário e poder constituinte derivado.
Originário: existente quando se elabora uma nova Constituição. As normas dele derivadas são chamadas normas constitucionais originárias e possuem a característica de não poderem ser consideradas inconstitucionais, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
São características desse poder:
* Inicial : não decorre de nenhum outro.
* Limitado e Autônomo: pode tratar de qualquer aspecto de forma livre. Não há limitação de matéria para a criação de uma nova Constituição. Pode até mesmo extinguir cláusulas pétreas.
* Incondicionado: não depende de nenhum procedimento específico de criação.
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Quanto à letra D, a corrente majoritária entende que o Poder Decorrente não se aplica aos Municípios, porém Marcelo Novelino é um dos defesnores da aplicação para o Ente municipal!
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ALTERNATIVA CORRETA E
O poder Constituinte é Originário, pois é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
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Poder constituinte originário
Poder constituinte derivado: Decorrente (de cada Estado), Revisor (ADCT), Reformador (alteração da CF: emenda constitucional e tratados internacionais de direito humano.
Poder constituinte difuso: mutação constitucional: súmulas vinculantes e recurso extraordinário.
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Acertei...Mas me dei bem pq sabia q o texto da e tava certinho..se fosse um pouco difernte ou divesse q dizer o q é cada uma desses poderes eu tava f...
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Por que a alternativa "d" está errada?
Poder constituinte decorrente:
Consiste no poder dos Estados-membros elaborarem sua própria Constituição por suas Assembleias Legislativas (artigo 25, CF). Para parte da doutrina, há poder constituinte decorrente também quanto aos municípios, que a partir da Constituição de 1988 adquiriram poder para elaborar suas próprias leis orgânicas (artigo 29, CF), o que antes era feito no âmbito estadual.
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"Esdras", a Letra D está errada por que, apesar dos Municípios possuirem competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas, eles NÃO dispõem de poder constituinte Derivado decorrente.
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Há divergência doutrinária em relação á letra D, porém a visão mais aceita é a que preconiza NÃO haver poder constituinte derivado decorrente para os municípios.
conclusão: letra E é a resposta
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A doutrina majoritária considera que os Municípios não possuem o Poder Constituinte Derivado Decorrente por ausência de manifestação expressa na Constituição Federal de 1988, a qual apenas tipifica como passíveis desse Poder os Estados-membros. Portanto, a doutrina considera as Leis Orgânicas, como afirma Pontes de Miranda, como se fossem ''Constituições Municipais''; não obstante, só visam assegurar as autonomias política, admonistrativa e financeira. No que tange à LETRA ''E'', o Poder Constituinte Originário é aquele o qual rompe com a ordem jurídica anterior, implantando nova. Seja através da primeira manifestação de um Estado, seja através de uma revolução, fomentando novo Estado diferente do precedente. BONS ESTUDOS!
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SOBRE A LETRA D:
"O poder constituinte decorrente, portanto, só pode ser exercido pelo Estados-membros e pelo Distrito Federal, não sendo admitida a hipótese do seu exercício pelos Municípios, que não o receberam, pois estas entidades políticas locais são subordinadas às Constituições dos Estados que integram, além de se sujeitarem à própria Constituição Federal. Do contrátrio, falar de um poder constituinte decorrente dos Municípios é cogitar da existência de um poder decorrente do poder decorrente."
Fonte: Curso de Dir. Constitucional - Dirley da Cunha Jr
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Essa letra e, ao meu ver, está errada. Não se rompe com a ordem juridica vigente, apenas com a ordem constituinte. Se houvesse ruptura da ordem jurídica, todas as leis que entecedessem à nova constituição seriam automaticamente revogadas, o que não é verdade, pois todas são recepicionadas pela nova constituição, haja vista que há presunção relativa de constitucionalidade sobre todas elas.
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Permanente: O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo. Permanece latente no seio social, esperando ser acordado por uma nova Constituinte. (DPC/AC 2017)
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para não esquecer:
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: pica das galáxias -> inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, soberano, permanente.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
- REFORMADOR: emenda consticional
- DECORRENTE: esse é o poder que os ESTADOS MEMBROS têm para criar suas constituiçoes ( municpio não tem)
- REVISOR::condicionado, limitado.
GABARITO ''E''
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Nesses últimos dias, a Venezuela instalou uma Assembleia Constituinte. Lá, podemos dizer que é um constituinte originário, mas - ao que tudo indica - é uma Constituição outorgada.
Afinal, a maioria dos militares e um grupo é que dão as ordens no País Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Lembrem-se : os municípios não possuem poder constituinte decorrente. Somente podem instaurar Lei orgânica.
Já o DF sim. DF tem Poder Constituinte derivado decorrente, posto que, o art. 32 da CF estabelece a Lei Orgânica do DF nos mesmos moldes das Constituições Estaduais, ou seja, derivada e subordinada diretamente à Constituição Federal.
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Eu discordo, pois um novo poder constituinte deve obedecer o principio do não-retrocesso, ou seja, não se precisa necessariamente de uma rupturo com a CF anterior.
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GABARITO:E
Poder constituinte
É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
O Poder constituinte é o poder que tudo pode.
Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
Espécies:
A - Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
Características:
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
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Letra "d"
Poder Constituinte Derivado Decorrente:
É o poder de os Estados-Membros se auto organizarem, ou seja, de elaborarem suas respectivas constituições estaduais.
a) O DF não tem constituição estadual. Ele possui lei orgânica, que tem status de constituição estadual e é fruto do poder constituinte derivado decorrente.
b) Os munícipios não possuem o poder constituinte derivado decorrente. Assim as leis municipais não possuem status de constituição do município.
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Vale ressaltar: o Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é seu próprio fundamento de validade.
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concurso/questao/4a354ba2-71?compartilhamento_id=95346
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Obrigada professora de Teoria do Estado por ter me explicado isso semana passada hehehehehe
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Poder constituinte é, no Direito, o poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado.
As legitimidades do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e da Constituição por ele elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do poder político no Estado Democrático de Direito.
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a) revisor é incondicionado e ilimitado. Originário
b) dos Estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente. Originário que não faz parte dos estados membros
c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
“Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I.- a forma federativa de Estado;
II.- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III.- a separação dos Poderes;
IV.- os direitos e garantias individuais.”
esse artigo fala sobre as cláusulas pétreas
d) decorrente é o conferido aos Estados-membros tendo sido estendido aos municípios, no caso brasileiro. Não se estendem
e) GABARITO
Fonte:qconcursos
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Isso porque o Brasil não adota a Desconstitucionalização.
GABARITO: E
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PODER CONSTITUINTE:
1) Poder originário: É inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
2) Poder derivado: O derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, dessa forma, limitado e condicionado.
a) reformador: Tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
→ Limitações expressas ou explícitas:
* Formais ou procedimentais: art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º.
* Circunstanciais: art. 60, § 1º.
* Materiais: art. 60, § 4º.
→ Limitações implícitas: Como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas
b) decorrente: Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.
Art. 25, CF: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
c) revisor: Art. 3º, ADCT: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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Para esclarecer o Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE, não abrange a lei organica municipal! apenas Constituição Estadual e Lei orgânica do DF.
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O poder constituinte
A) revisor é incondicionado e ilimitado.
O REVISOR, TEM LIMITAÇÕES AO ART. 60 DA CF
b) dos estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.
O PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS TEM CARÁTER DERIVADO DECORRENTE, NESTE SENTIDO ESTÁ CONDICIONADOS E LIMITADOS AOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DECORRENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
NENHUMA PROPOSTA PODE SUPRIMIR CLAUSULAS PÉTREAS
d) decorrente é o conferido aos estados-membros tendo sido estendido aos municípios, no caso brasileiro.
O DECORRENTE AUTORIZA OS ESTADOS ELABORAR SUAS PRÓPRIAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS, ESTANDO LIMITADA PELAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO, E NÃO SE DESTINA AOS MUNICÍPIOS, POIS ELABORAM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
e) originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
CORRETA. GABARITO
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GABARITO E
O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário).
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GABARITO: E
Poder Constituinte Originário (PCO).
- Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
- Características.
. inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.
. ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.
. incondicionado: não há procedimento preestabelecido.
. poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.
. permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.
- Formas de expressão.
. outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.
. assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.
Poder Constituinte Derivado (PCD).
- Características.
. Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.
. Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.
. Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.
- Espécies.
. reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.
. decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)
. revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.
Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.
Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.
Analisando as alternativas: CORRETA e ERRADA.
a) revisor é incondicionado e ilimitado.
PCD é condicionado e limitado.
b) dos Estados-membros é incondicionado e ilimitado juridicamente.
PCD dos Estados-Membros é condicionado e limitado.
c) reformador pode suprimir cláusulas pétreas.
PCD não pode abolir as cláusulas pétreas Art. 60, § 4º, CF/88.
d) decorrente é o conferido aos Estados-membros tendo sido estendido aos municípios, no caso brasileiro.
PCD não é estendido aos municípios.
e) originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, provocando uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
PCO é : inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.
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Poder constituinte pode ser entendido como o poder que determinada comunidade política, determinada sociedade, tem para elaborar a sua própria organização. Em linhas gerais, costuma ser classificado pela doutrina em:
- Poder Constituinte Originário: poder ilimitado, pré-consitucional, capaz de elaborar e fazer valer uma nova Constituição.
“O poder constituinte pode ser definido como uma potência, no sentido de uma força em virtude da qual determinada sociedade política se dá uma nova constituição e, com isso, (re)cria e/ou modifica a estrutura jurídica e política de um Estado" (Sarlet, Marinoni, Mitidiero).
- Poder Constituinte Derivado: poder jurídico, condicionado aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário na Constituição. Pode ser classificado em:
- Reformador (PEC): pode alterar a Constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução. É o que promove as emendas constitucionais;
- Derivado Decorrente: também é um poder jurídico, limitado pelo Poder Constituinte Originário. Sua função é estruturar a Constituição dos Estados-Membros.
O exercício do Poder Constituinte Derivado sofre uma série de limitações, formais, materiais e circunstanciais. Observe o disposto no art. 60 da CF/88:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
Considerando as alternativas, temos:
- alternativa A: errada. O poder constituinte derivado revisor é limitado e condicionado, é o poder de fazer emendas de revisão na Constituição.
- alternativa B: errada. O poder constituinte derivado decorrente, que é o poder que os estados-membros tem para fazer as suas Constituições é condicionado e juridicamente limitado.
- alternativa C: errada. O poder constituinte derivado reformador deve respeitar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário, especialmente as cláusulas pétreas.
- alternativa D: errada. O poder constituinte derivado decorrente é apenas dos Estados-membros. As Leis Orgânicas, que regem os municípios, não são formas de expressão deste poder.
- alternativa E: correta. O poder constituinte originário é capaz de romper totalmente com a ordem jurídica anterior, como indicado na alternativa.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.