-
GAB B
Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4
-
O poder disciplinar serve para apurar infrações e aplicar sanções, aos agentes públicos pela lei,aos contratados, pela lei e pelo contrato e, segundo parte da doutrina, aos particulares submetidos à disciplina da Administração (ex: alunos de escolas públicas).
-
LETRA B
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar é inevitável para a manutenção da ordem e sobrevivência da comunidade institucional:
O poder disciplinar é apresentado como uma decorrência da estruturação hierárquica, a supremacia como decorrência lógica da forma de organização e a disciplina como inevitável para a manutenção e sobrevivência da comunidade institucional.
PUNIÇÃO INTERNA (PODER DISCIPLINAR - PENALIDADE ADMINISTRATIVA)
PUNIÇÃO EXTERNA (PODER DE POLÍCIA - PENALIDADE CIVIL)
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano
-
Eliminei pela lógica, só é penalizado quem descumpre leis ou ordens (poder hierárquico)
-
Poder Disciplinar: Prerrogativa que tem a Administração de apurar (PAD, Sindicância) e punir infrações (aplicar sanções administrativas: multas, advertências, suspensão) cometidos por servidores ou por particulares que estão submetidos à disciplina interna da administração. O Exercicio do Poder Disciplinar em relação á servidores pressupõe o poder hierárquico. O Poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado, que é exercido precipuamente pelo Poder Judiciário, com a finalidade de apurar e penalizar os crimes e contravenções. Pelas mesmas razões, o poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, ao qual se sujeitam todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de alguma forma, acarretar risco ou transtorno à sociedade, a exemplo das empresas de construção civil, dos motoristas, dos comerciantes de alimentos, dos portadores de arma de fogo, etc.
-
Cuidado!
O poder disciplinar pode justificar a imposição de penalidade:
- aos servidores públicos que cometam infrações administrativas = nesse caso, decorre do PODER HIERÁRQUICO
- aos particulares que possuam vínculo específico com a Administração Pública = nesse caso, NÃO tem nada a ver com poder hierárquico
-
BORA LÁ TURMA
SÓ UMA OBSERVAÇÃO SOBRE PODER HIERÁRQUICO E DISCIPLINAR:
O PROCESSO ADMINISTRAVO DISCIPLINAR (PAD)
DECORRE DIRETAMENTE DO PODER DISCIPLINAR E INDIRETAMENTE DO PODER HIERARQUICO.
-
GABARITO:B
Poder disciplinar.
Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Marcelo CAETANO já advertia:
"o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."(3)
O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.
A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.
CAETANO, Marcelo, Do Poder Disciplinar, Lisboa, 1932;
-
Gab: B
Poder DisciplINar : punição INterna.
> Penalidades Administrativas
> Decorre do poder hierárquico
> Aplica-se a: servidores púb. e particulares ligados por vínculo jurídico específico à Administração.
Poder de Polícia : punição externa
> Penalidade civil
> Proteção do interesse púb. em sentido amplo
-
A) Vide comentário à letra B (incorreta);
B) Temos três possibilidades em relação à aplicação de sanções pela administração: servidor público (poder hierárquico de forma mediata e poder disciplinar de forma imediata); particular que possui relação específica com a administração (apenas poder disciplinar) e particular que não têm relação específica com a administração (poder de polícia). Ademais, o poder disciplinar em nada se compara ao jus puniendi estatal (repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais) (correta);
C) O poder regulamentar materializa-se na edição de decretos de execução ou regulamentares por parte do Chefe do Poder Executivo. Estes decretos são regras jurídicas gerais, abstratas, editadas em função de uma lei e visando a sua fiel execução (incorreta);
D) Vide comentário à letra B (incorreta);
E) A premissa não está errada, mas sim a ligação dela com a questão. Explico: a questão quer saber acerca da penalidade ao servidor, ou seja, ela terá sim decorrência do poder hierárquico, de forma mediata. Se a questão não falasse servidor, mas sim um particular com relação específica/vínculo específico com a administração, aí a resposta seria esta e não a letra b (incorreta);
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
-
GABARITO: LETRA B
O poder disciplinar é a prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.
FONTE: OLIVEIRA, RAFAEL CARVALHO REZENDE. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2018
-
Poder Disciplinar-
-
PUNIÇÃO SP
-> PODER HIERÁRQUICO - MEDIATO
-> PODER DISCIPLINAR - IMEDIATO
-
gabarito : B
Poder Disciplinar : punição interna. Penalidades Administrativas
Aplica-se a: servidores e particulares ligados por vínculo jurídico específico à Administração.
Poder de Polícia : punição externa
>Penalidade civil
Proteção do interesse púb. em sentido amplo
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre os poderes da Administração Pública.
José dos Santos Carvalho Filho
conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de
direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o
fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.
53).
As
principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de
polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder
disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder
discricionário e o poder vinculado.
Poder de Polícia -
é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Art. 78 do CTN)
Poder Hierárquico - pode
ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus
órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu
quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir
as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Poder Disciplinar -
é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes
administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços
da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da
Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
Poder Regulamentar -
é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. Através
dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos
e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar
a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF)
Poder Vinculado -
é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele
inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas.
Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato
vinculado".
Diante do exposto, e considerando o enunciado da questão, cabe-nos agora
avaliar as alternativas, já sabendo que se trata aqui de poder disciplinar, uma vez que através dele que se sanciona as faltas administrativas:
A) ERRADA - não se trata de exercício de poder de polícia.
Dica para grava: Poder de polícia - "sanções" externas
Poder Disciplinar - sanções internas
B) CORRETA - em que pese o poder disciplinar autorizar a aplicação de sanções, o seu exercício somente se faz possível por autorização legal, para isso, basta lembrar que o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da CF norteia todo o Direito Administrativo. Além disso, decorre diretamente da estrutura hierarquizada da Administração (poder hierárquico), pois em decorrência dessa estrutura que estabelecem as estruturas internas, as relações de subordinação, o dever de fiscalização e sanção, entre outros.
C) ERRADA - não decorre do poder regulamentar.
D) ERRADA - como explicado na alternativa "a" não se trata de exercício do poder de polícia.
E) ERRADA - como vimos, decorre na hierarquia, e no caso, não há relação com o particular, mas sim entre agente público e Administração (Estado).
Gabarito do Professor: Letra B