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ID
2293525
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vigilância sanitária, após inspeção realizada em estabelecimento comercial especializado no fornecimento de refeições, em razão das péssimas condições de higiene e do desrespeito às posturas municipais, que colocavam em risco iminente os frequentadores do local, interditou o local. No caso, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Gab C
    Não é cabível conceder ampla defesa em algumas situações de urgência. Imagine o fiscal no restaurante apreendendo os alimentos vencidos quando o dono solicita a abertura de um processo com ampla defesa...até a abertura do processo esse restaurante terá comercializado os alimentos.

  • Em simples palavras, o poder de polícia se trata do poder/dever da Adm. de restringir o individual em favor do coletivo.

    É dotado dos atributos de: a) DIscricionariedade, b) Coercibilidade e c) Autoxecutoriedade -- >(DiCA)


    a) exerceu irregularmente o denominado poder de polícia, porquanto não recorreu previamente ao judiciário tampouco possibilitou a prévia defesa do particular. --> ERRADA: Eis que o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE permite que as medidas de polícia sejam tomadas indepentemente de ordem Judicial.

     

     b) agiu arbitrariamente, porquanto mesmo frente ao perigo iminente, ante o princípio da livre iniciativa, tinha a obrigação de conferir ao particular o prévio exercício do direto de defesa em procedimento específico. --> ERRADA, a AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA, implica na possibilidade de execução direta das medidas pelo Estado, quando 1) Previsto em expressamente em lei; 2) se tratar de medida urgente, sem a qual poderá ocasionar prejuízo maior para o interesse público.

     

     c) exerceu regularmente o poder de polícia, em especial considerando cuidar-se de medida de urgência, que dispensa o exercício prévio do direito de defesa. --> Perfeito, conforme acima.

     

     d) agiu dentro da lei, exercendo o poder normativo exteriorizado pela cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. --> ERRADA, não se trata de poder normativo, mas de polícia. E no caso da questão há expressamente a menção à medida autoexecutória de INTERDIÇÃO  (e não cassação de Alvará)

     

     e) exerceu irregularmente o poder de polícia, porquanto este se caracteriza por ser uma atividade negativa, o que implica reconhecer que era vedado, na hipótese, o exercício de atividade material pela Administração. --> ERRADA. Em regra o Poder de Polícia se expressa através de atividades materais positivas, ações da administração restringindo a liberdade particular em favor do interesse público.

  • PODER DE POLÍCIA

     

    ATRIBUTOS

    A doutrina dominante aponta alguns atributos peculiares ao poder de polícia, quais sejam: No entanto, vale ressaltar que nem
    todas essas características estão presentes simultaneamente em todos os atos de polícia


    1) discricionariedade,

    2) autoexecutoriedade      ( PODE RAGIR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)

    3) coercibilidade.

     

    >>>>   A seguir, são apresentados alguns exemplos que demonstram a dimensão da multiplicidade de
    situações em que o poder de polícia é empregado:


    1) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;

    2) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;

    3) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização profissional;

    4) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;

    5) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;

    6) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública;

    7) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;

    8) Expedição de porte de arma de fogo.

  • Registre-se que, para haver a cassação do alvará - em que há a extinção de um direito legítimo do administrado -, entendo que deve haver o contraditório e a ampla defesa, bem como no caso de inscrição definitiva de eventual multa. Porém, tais medidas não se confundem com o poder de interdição.

    Letra C.

     

  • Contraditório diferido.

  • Boa redação. É isso que esperamos!

  • A fim de internalizar........

    Há alguns atos coercitivos, que pela urgência e iminente perigo, geram a famosa DEFESA DIFERIDA. Esses atos possuem o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, fazendo com que a defesa e o poder jurisdicional se manisfestem a posteriori.

  • Por uma questão dessas na minha prova!

  • Autoexecutoriedade ou executoriedade - nesses casos, estamos diante do contraditório diferido, ou seja, será exercíto posteriormente. 

     

    Simone Sinhorinho, o que adianta se todo mundo vai acertar?? rs as que fazem a diferença, sao as questões dificeis. 

  • GABARITO:C

     

    Poder de polícia.


    Conceito


    MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".


    Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.


    Já em relação à polícia sanitária, não há como se medir o seu campo de atuação.


    Podemos falar a respeito das situações de perigo presente ou futuro que lesem ou ameacem lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade. Amplo é o poder discricionário decorrente em virtude da amplitude própria do bem a ser protegido pelo Estado.

     

    DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.

     

    Polícia administrativa.

     

    A polícia administrativa tem um caráter preventivo. Seu objetivo será não permitir as ações anti-sociais. Entretanto, a diferença não é absoluta. A polícia administrativa protege os interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, comportamentos individuais que possam causar prejuízos maiores à coletividade.


    DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:

     

    "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".


    A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

     

    A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2004;

     

    MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999.

  • Gabarito C

    Exerceu regularmente o poder de polícia, em especial considerando cuidar-se de medida de urgência, que dispensa o exercício prévio do direito de defesa.  uma das características do poder de polícia, são elas: DISCRICÍONARIDADE, COERCIBILIDADE(Sem concordância do particular)  e AUTOEXECULTORIEDADE. Nesse caso utilizou a ultima em caraté de urgência sem uma prévia autorização.

  • Gab. C

     

    Atenção às sutilezas da alternativa, não é que a defesa é dispensada, ela é dispensada PREVIAMENTE.

     

     

     

    Abraço e bons estudos

  • E)

    7.1. Conceito
    O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade
    .
    A atual Constituição Federal e as diversas leis conferem aos cidadãos uma série de direitos, mas o seu exercício deve ser compatível com o bem-estar social, sendo necessário que o uso da liberdade e da propriedade esteja compatível com o bem coletivo, não prejudicando, assim, a persecução do interesse público.
    Destarte, é possível conceituar Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral, e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
    No que tange a esse conceito, é importante citar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 78, também o estabelece, definindo que “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
    Para esse Código, o assunto é relevante, visto que representa fato gerador para a cobrança de uma espécie tributária, a taxa de polícia, autorizada pelo texto constitucional, no art. 145, II, e art. 77 do referido código.

  • Isso se chama "Auto-executoriedade", onde a adm publica nao precisa de autorizaçao judicial para punir, mas lembre-se que é preciso considerar:

    → Situação de urgência
    → Quando prevista em lei

     

  • A) ERRADA!

    Uma das características do P. de Polícia é a Discricionariedade, que permite em i) casos de urgência e ii) situações previstas em lei atuação sem necessidade do poder judiciário.


    B) ERRADA!

    Exceção à necessidade de Processo Administrativo
    → Risco a segurança ou a saúde pública
    → Infração instantânea em situação de flagrância

     

    Nesses casos, o administrado irá se manifestar posteriormente à ação do administração



    C) CORRETO!

    Como já dito, P. de Polícia possuo Autoexecutoriedade, logo pode atuar sem manifestação do PJ

    Além disso, em certos casos, como o da questão, pode mitigar o contraditório e a ampla defesa, que são exercídas posteriormente a aplicação da sanção


    D) ERRADA!

    Poder Normativo -> Criar atos normativos

    P. de Polícia ->Limitar a liberdade dos indivíduos


    E) ERRADA! 

    Exerceu regularmente o Poder de Polícia!

    O Poder de Polícia é tanto i) Positivo quanto ii) Negativo

     

    Na dimensão negativa é a limitação da liberdade individual, logo a própria atividade material da adminstração no exercício do poder de polícia

     

    Meu resumo sobre poderes
    https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing

  • Letra C, que apresenta a figura do contraditorio diferido.

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Vide comentário à letra C (incorreta);

     

    B) Verificada a existência de infração, a autoridade administrativa DEVE lavrar auto de infração, cientificar o particular da sanção aplicada e, efetivamente, aplica-la, não necessitando da interferência prévia do Poder Judiciário (autoexecutoriedade). Há, nessa situação, o contraditório diferido (primeiro vem o ato, depois a defesa, basicamente -> note que a defesa não será afastada, apenas postergada por conta do caráter de urgência da questão) (incorreta);

     

    C) O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas em benefício do interesse público. Para exercer essa prerrogativa, ele conta com a presença de certos atributos (DIscricionariedade, Coercibilidade e Autoexecutoriedade -> DICA) como a autoexecutoriedade, ou seja, para que seja exercida a limitação do direito individual em benefício do interesse público, não há necessidade de autorização ou mandado judicial. Baseando-se nessas prerrogativas, o poder de polícia permite a adoção de medidas preventivas (como a expedição de uma licença) ou repressivas (como a interdição, in casu) e urgentes (retirada de pessoas de uma área com risco de desabamento). Posteriormente, caberá aos destinatários que se sintam prejudicados questionar o ato realizado, pois qualquer medida imposta no exercício da atividade de polícia administrativa deve ser adotada com a observância do devido processo legal para que o administrado tenha assegurado seu direito à ampla defesa (correta);

     

    D) O poder normativo é a prerrogativa das autoridades administrativas, além dos Chefes do Poder Executivo, de editarem atos administrativos normativos (incorreta);

     

    E) Não houve irregularidade no exercício das prerrogativas inerentes ao poder de polícia, vide comentário à alternativa C (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre os poderes da Administração Pública, em especial sobre o poder de polícia.

    José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53). 
     
    As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
     
    O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho  entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
     
    No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
     
    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
     
    São características/atributos do poder de polícia: 

    Discricionariedade - o exercício do poder de polícia é discricionário, ou seja, a Administração, mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher se pretende ou não exercer o poder com vistas à satisfação do interesse público, que a finalidade.  

    Coercibilidade - significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    Autoexecutoriedade - significa que o ato decorrente do exercício do poder de polícia, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.
     
    Maria Silvia Zanella Di Pietro explica que a autoexecutoriedade apresenta os sentidos de exigibilidade e  de executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção. (DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 202). Deste modo, um exemplo de exigibilidade seria através da imposição de multa, por exemplo, para se evitar determinada prática. Já de executoriedade, como meio de direto de se atingir a finalidade, pode-se ter a apreensão de mercadorias, tornando impossível a comercialização desta.

    Feita esta explicação vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - como vimos, uma das características dos atos decorrentes do exercício do poder de polícia é a autoexecutoriedade, de modo que não há necessidade de submissão de um ato ao crivo do judiciário para poder exigir seu cumprimento. Além disso, se tratando de situação de risco iminente, não há que se falar em violação do direito de defesa prévia.

    B) ERRADA -  a finalidade de todo ato administrativo é a satisfação do interesse público, deste modo, considerando se tratar de risco iminente, conferir direito de defesa prévio poderia agravar ainda mais a situação e causar mais danos. No entanto, ainda que não ocorra previamente, o direito de defesa deverá ser observado e garantido aquele que teve seu direito restringido pelo exercício do poder de polícia.

    C) CORRETA - está em conformidade como que já foi explicado. Lembrando que dispensa a defesa prévia, no entanto, ela deverá ser oportunizada depois sob pena de se configurar uma ilicitude.

    D) ERRADA - não se trata de poder normativo.

    E) ERRADA - o exercício do poder de polícia se justifica pela necessidade de satisfação do interesse público, razão pela qual se admite a restrição de direitos individuais em detrimento do coletivo. Geralmente tal exercício se dá por ações materiais positivas da Administração Púbica.

    Gabarito do Professor: Letra C