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Gabarito Letra C
A) Errado, os orçamentos das empresas estatais independentes constam do orçamento de investimento. Os orçamentos das empresas estatais dependentes constam do orçamento fiscal e da seguridade social. Entretanto, se estamos falando de despesas de pessoal das entidades integrantes da Administração Indireta, então estamos falando das estatais DEPEDENTES, e não das não dependenes (indepedentes), como dito nessa assertiva. Logo: " despesas de pessoal das entidades integrantes da Administração Indireta, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes".
B) Houve restrição, segue a abrangencia do orçamento d einvestimento:
Art.165 §5 II- orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
C) CERTO: Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
D) Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
E) Errado, Operação de crédito está na LOA, já a ARO não, ela é exceção à universalidade:
Lei 4320 Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
bons estudos
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Obs com relação à letra a:
Acredito que as empresas estatais independentes fazem parte da LOA, mas em relação ao orçamento de investimentos. Já as dependentes fazem parte da LOA nos orçamentos fiscal e de seguridade.
"O Orçamento de Investimento compreende todas as empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade, " > http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/governanca-das-empresas-estatais/orcamento-de-investimento-das-estatais/o-que-e-orcamento-de-investimentos
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Complementando...
o princípio da universalidade( ou da globalização) - previsto no art. 165, § 5.º, da Constituição Federal - impõe que o orçamento contenha todas as receitas e despesas referentes ao ente público, englobando seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.889
bons estudos
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A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos. Reza o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988
a) Orçamentos Fiscal e da Seguridade
O Orçamento Fiscal abrange os três poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende também as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais controladas que recebam quaisquer recursos do Tesouro Nacional, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária, pagamento de serviços prestados, ou fornecimento de bens, pagamento de empréstimo e financiamento concedidos e transferências para aplicação em programa de financiamento. Este último, refere-se aos 3% do IR e do IPI destinados aos FNO, FCO, FNE, e 40% das contribuições do PIS/PASEP, destinados ao BNDES.
b) O Orçamento da Seguridade Social
Particularmente, constitui o detalhamento dos montantes de receitas vinculados aos gastos da seguridade social - especialmente as contribuições sociais nominadas no art. 195 da Constituição. Compreende também outras contribuições que lhe sejam asseguradas ou transferidas pelo orçamento fiscal, bem como do detalhamento das programações relativas à saúde, à previdência e à assistência social que serão financiadas por tais receitas. Esse orçamento abrange todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
c) Orçamento de Investimento das Estatais
As Estatais, operando nas condições e segundo as exigências do mercado, não teriam obrigatoriedade de ter suas despesas e receitas operacionais destas empresas integrem o orçamento público. As despesas de custeio das empresas estatais vinculadas ao Executivo (entendidas como empresas públicas e as sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas) terão seus orçamentos organizados e acompanhados com a participação do MPO, mas não são apreciadas pelo Legislativo.
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Macete pra decorar o FIS da LOA no que tange a empresas dependentes e independentes (lembre que a depedência significa que o pai (AP) tem que pagar as contas pois o filho não consegue se sustentar):
Fiscal: estatais dependentes
Investimento: estatais independentes
Seguridade social: estatais dependentes
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GABARITO:C
Exclusividade (princípio)
Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; [GABARITO]
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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O art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA: “§ 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I –o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, ôrgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituÌdas e mantidas pelo Poder Pùblico;
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UM DETALHE SOBRE O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE E DA EXCLUSIVIDADE:
UNIVERSALIDADE -> no orçamento público devem constar todas as receitas e todas as despesas, inclusive as de operação de crédito que NÂO sejam por ARO-atecipação de receita orçamentária.
EXCLUSIVIDADE -> o orçamento só pode conter matéria orçamentária- fixação de despesa e previsão de receitas-, no entanto pode conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por ARO.
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A LOA deve conter todas as despesas e receitas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estamos diantes do princípio da universalidade, diante dos fatos narrados, a LOA compreenderá:
.Orçamento Fiscal
.Orçamento das Estatais.
.Orçamento da Seguridade Social.
Dica: A LOA compreenderá o FIES.
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Princípio da Universalidade: Determina que a LOA de cada ente deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituidos e matidos pelo poder público.
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O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou seja, referente ao:
- Poder Judiciário;
- Poder Executivo;
- Poder Legislativo;
- T.C.U.;
- M.P.;
- Órgãos da Adm. Direta;
- Autarquias;
- Fundações públicas;
- Empresas estatais dependentes;
- Fundos especiais.
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Gab. C
A LOA compreenderá → SSOFINVES
Seguridade Social
Orçamento Fiscal
INVEStimento das empresas estatais
→ Os orçamentos em VERMELHO terão dentre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais - Art 165 § 7º
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letra c
Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
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A LOA conterá:
-orçamento fiscal referente aos poderes da união, seus fundos, órgãos e entidades da adm direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
- orçamento de investimento das empresas em que a união, direta ou indiretamente, deternja a maioria do capital social com direito a voto
- orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público
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Gabarito: Letra C
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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✿ PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Assim, o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo.
Está na Lei 4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º.
O art. 165 da CF/1988 se refere à universalidade, quando o constituinte determina a abrangência da LOA: § 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos