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ID
2293672
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinada licitação promovida pela União Federal, o citado ente licitante, findo o procedimento licitatório, decidiu, imotivadamente, não adjudicar o objeto da licitação ao vencedor, revogando o certame e abrindo nova licitação. A propósito desses fatos,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    "A adjudicação ao vencedor é obrigatória salvo se este desistir expressamente do contrato ou se não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo."

     

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.

  • ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
    1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
    2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.
    3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.
    4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
    5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.

    6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.
    7. Recurso ordinário não provido.
    (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)

  • Princípio da licitação: Adjudicação COMPULSÓRIA ao vencedor.

    > O que não é o mesmo que contratação compulsória.

    > Exceção: Motivo superveniente justificado

  • Art. 49 Lei 8666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    a) CERTO. houve violação ao princípio da adjudicação compulsória, que somente inexistiria caso houvesse justo motivo para a revogação do certame.

     

    b) ERRADO. é ilícita a conduta do ente licitante, pois a revogação do certame pode ocorrer em qualquer momento, dependentemente de motivação.

     

    c) ERRADO. não houve violação tanto ao princípio do julgamento objetivo (o enunciado não menciona irregularidades até a fase de homologação), mas houve quanto ao princípio da adjudicação compulsória.

     

    d) ERRADO. é ilícita a conduta do ente licitante (não houve justificação plausível para tal ato, sendo esse, requisito essencial), no entanto, caso tivesse adjudicado o objeto ao vencedor, estaria o ente público obrigado a celebrar o respectivo contrato administrativo.

     

    e) ERRADO. houve violação ao princípio da adjudicação compulsória.

  • Gabarito letra A

     

    Para acrescentar:

     

    Lei 8666/93

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GABARITO A 

     

    Sobre o p. da adjudicação compulsória:

     

    - Adjudicar = declarar quem venceu o certame

     

    - O princípio da adjudicação compulsória é ato vinculado 

     

    - A Adm. NÃO é obrigada a assim com quem venceu o certame, é mera expectativa de direito

     

    - se o licitante vencedor for chamado dentro do prazo de 60 dias após a entrega da proposta e não se apresentar, será punido

     

    - após 60 dias da entrega das propostas, sem convocação para contratação, os licitantes estão liberados

     

    - se chamar após o 60º dia, o licitante atende se quiser  e não será punido caso não se apresente

     

    - se o 1º licitante não comparecer a Adm. poderá chamar o 2º, sempre nas condições da primeira oferta

     

    - os licitantes remanescentes não estão obrigados a contratar

     

    - não pode chamar quem não participou da licitação

     

    - punição apenas para o primeiro licitante 

  • LETRA A

     

    A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    I. Por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (art. 49).

    II. A critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparece (art. 64, §2º).~

    Cabe ainda recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, I, c).

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado de Marcelo Alexandrino.

  • * Anulação x revogação do procedimento licitatório

     

     

    ANULAÇÃO: se dá por razões de ilegalidade, podendo ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato). Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa. É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

     

    REVOGAÇÃO: duas hipóteses - i) fato superveniente; ou ii) adjucatário não comparece para assinar o contrato. NÃO pode ser feita após a assinatura do contrato. Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação, de acordo com a jurisprudência. A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial. 

     

     

    Lei n. 8.666/93 esquematizada - Estratégia.

  • Di Pietro: Com relação ao princípio da adjudicação compulsória, significa, segundo Hely Lopes Meirelles (2003 : 267) , que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas . O que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa.

  • GABARITO (A).

    Ajudicação Compulsória - é a garantia assegurada ao licitante vencedor pela administração para que a não revogue e contrate com outro sem prévio motivo fundamentado.

    Houve violação ao princípio da adjudicação compulsória, que somente inexistiria caso houvesse justo motivo para a revogação do certame.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.