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OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR
I – AUSENTE PREVISÃO LEGAL, INDEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR EM ATIVIDADE A CÉU ABERTO, POR SUJEIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
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Letra D o pedido não pode ser acolhido, pois o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho só o tem por devido em situações de calor, acima dos limites de tolerância;
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Entendo que o pedido não pode ser acolhido por ausência de previsão legal (conforme item I da OJ 173 da SDI-1) e não porque o TST não entende cabível.
Em última hipótese, tanto a letra B como a D estariam corretas...
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Não obstante a questão falar em "céu aberto", o reclamante não fundamenta o pedido em radiação solar, mas em condições de tempo e temperatura, por isso acho que não se fundamenta a rejeição do pedido no item I da OJ 173 da SDI-1 do TST.
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GABARITO : D
O exercício de atividade a céu aberto não configura insalubridade por sujeição à radiação solar, embora o possa por exposição a calor quando excedidos os limites de tolerância (TST, OJ SDI-I nº 173, I e II).
Como a perícia apurou que a exposição ao calor encontrava-se dentro dos limites regulamentares, é indevido o adicional de insalubridade.
► TST. OJ SDI-I nº 173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
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Péssimo enunciado!