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ID
2294524
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado rural ingressa com reclamação trabalhista, postulando o recebimento do adicional de insalubridade pelo trabalho a céu aberto, sustentando que devido o adicional em questão, pelo fato de que labutou exposto às mais variadas condições de tempo e temperatura. A reclamada se defende, sustentando que indevido o adicional pretendido, porquanto, no laudo pericial juntado aos autos, o Sr. Perito concluiu que o obreiro não labutava em condições de calor acima dos limites de tolerância, que ensejassem o pagamento do adicional postulado, condição para deferimento do adicional, consoante entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Com relação a esse pedido:

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-173  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR

    I – AUSENTE PREVISÃO LEGAL, INDEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR EM ATIVIDADE A CÉU ABERTO, POR SUJEIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

  • Letra D  o pedido não pode ser acolhido, pois o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho só o tem por devido em situações de calor, acima dos limites de tolerância;

     

  • Entendo que o pedido não pode ser acolhido por ausência de previsão legal (conforme item I da OJ 173 da SDI-1) e não porque o TST não entende cabível. 

    Em última hipótese, tanto a letra B como a D estariam corretas... 

  • Não obstante a questão falar em "céu aberto", o reclamante não fundamenta o pedido em radiação solar, mas em condições de tempo e temperatura, por isso acho que não se fundamenta a rejeição do pedido no item I da OJ 173 da SDI-1 do TST.

  • GABARITO : D

    O exercício de atividade a céu aberto não configura insalubridade por sujeição à radiação solar, embora o possa por exposição a calor quando excedidos os limites de tolerância (TST, OJ SDI-I nº 173, I e II).

    Como a perícia apurou que a exposição ao calor encontrava-se dentro dos limites regulamentares, é indevido o adicional de insalubridade.

    ► TST. OJ SDI-I nº 173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

  • Péssimo enunciado!