Gab.: B
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIRETOR DA EMPRESA QUE PROFERIA PALAVRAS DE BAIXO CALÃO AO SE DIRIGIR AOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. A matéria diz respeito à pretensão do autor à condenação da ré a pagar indenização por dano moral por assédio moral sofrido. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao indeferir a indenização por dano moral porque demonstrado que as palavras se baixo calão proferidas pelo representante da ré, eram dirigidas a todos os empregados (genericamente) e não exclusivamente ao autor, divergiu do entendimento majoritário desta Corte no sentido de que tratamentos ofensivos destinados aos empregados, através do uso de palavras de baixo calão, mesmo quando destinados a todos os empregados, dão ensejo à reparação por dano moral. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. As alegadas violações dos artigos 5º, X da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil indicadas no agravo de instrumento, não foram apontadas nas razões do recurso de revista, configurando, portanto inovação recursal. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-3207-22.2013.5.02.0373, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/05/2019).
Cabe ressaltar que, a rigor, seria, em tese, hipótese de incidência da rescisão indireta (justa causa do empregador), nos termos do art. 483, b, da CLT, in verbis:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;