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ID
2294527
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado ingressa com reclamatória, postulando indenização por assédio moral, afirmando que seu superior hierárquico fazia uso, diariamente, de expressões agressivas, quando lhe dirigia a palavra, colocando-o em situação de sério abalo e constrangimento perante os demais colegas de trabalho. A empresa se defende, asseverando que, em realidade, o superior hierárquico do reclamante era uma pessoa rude no trato, e que, apesar de lhe ter pedido, por diversas vezes, para que empregasse linguajar mais moderado, seus pedidos não foram atendidos, pois essa rudeza era uma característica da sua pessoa, tanto que tratava a todos os seus subordinados do mesmo modo. O pedido deverá, por ocasião do julgamento do feito:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIRETOR DA EMPRESA QUE PROFERIA PALAVRAS DE BAIXO CALÃO AO SE DIRIGIR AOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. A matéria diz respeito à pretensão do autor à condenação da ré a pagar indenização por dano moral por assédio moral sofrido. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao indeferir a indenização por dano moral porque demonstrado que as palavras se baixo calão proferidas pelo representante da ré, eram dirigidas a todos os empregados (genericamente) e não exclusivamente ao autor, divergiu do entendimento majoritário desta Corte no sentido de que tratamentos ofensivos destinados aos empregados, através do uso de palavras de baixo calão, mesmo quando destinados a todos os empregados, dão ensejo à reparação por dano moral. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. As alegadas violações dos artigos 5º, X da Constituição Federal, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil indicadas no agravo de instrumento, não foram apontadas nas razões do recurso de revista, configurando, portanto inovação recursal. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-3207-22.2013.5.02.0373, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 16/05/2019).

  • Cabe ressaltar que, a rigor, seria, em tese, hipótese de incidência da rescisão indireta (justa causa do empregador), nos termos do art. 483, b, da CLT, in verbis:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    (...)

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;