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ID
2296648
Banca
IDECAN
Órgão
UERN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, são gratificações de caráter geral, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: D

    § 1º.  São consideradas de caráter geral as seguintes gratificações e adicionais:
    I - gratificações:
    a) de representação;
    b) de função;
    c) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
    d) natalina;
    e) outras que venham a ser criada por lei.
    II - os adicionais:
    a) por tempo de serviço;
    b) pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
    c) por serviços extraordinários;
    d) férias;
    e) outras que venham a ser criadas por lei.

  • I - gratificações 

    a) de representação;

    b) de função;

    c) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

    d) natalina;

     e) outras que venham a ser criada por lei.

    II - os adicionais:

    a) por tempo de serviço;

    b) pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;

    c) por serviços extraordinários;

    d) férias;

    e) outras que venham a ser criadas por lei.

  • D) Não é gratificação, é add.

  • De acordo com o Art 67 da LC 122 no inciso II, tempo de serviço é um adicional. Logo, a resposta é o item D.

  • sabiaaaaaaaaaaa que tinha que decorrar esse art. 67( LEI 122 RN)

    GRATIFICAÇÕES

    - representação

    - função

    - parti. org. colegiado

    - natalina ( igual na lei 8112)

    ADICIONAIS:

    - tempo de serviço

    - horas extraordinarias

    - ferias

    - ativi. penosas ( 20%), insalubre ( 10,20,40 %) e perigosas (30% ) {quem estuda direito do trabalho sabe bemm disso.}

     

    GABARITO ''D''

  • NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO, É UM ADICIONAL.

    Art. 67

    § 1º. São consideradas de caráter geral as seguintes gratificações e adicionais:

    II - os adicionais:

    a) por tempo de serviço;

    (...)

     

     

  • Art. 67 da LC 122/94 do RN, in verbis:

    Art. 67. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específicos, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico.
    § 1º.  São consideradas de caráter geral as seguintes gratificações e adicionais:
    I - gratificações: a) de representação; b) de função; c) pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) natalina; e) outras que venham a ser criada por lei.

    II - os adicionais: a) por tempo de serviço; b) pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; c) por serviços extraordinários; d) férias; e) outras que venham a ser criadas por lei.

    Gabarito Letra D. Tendo em vista que a letra A, B, C referem-se a gratificações de caráter geral de acordo com o art. 67, §1º, I, supracitado.

    E a Letra D (adicional por tempo de serviço) refere-se a um ADICIONAL de caráter geral (art. 67, §1º, II) e NÃO uma gratificação de caráter geral.

     

  •  

    ADICIONAIS:

    SE EX TEM FÉRIAS

    GRATIFICAÇÕES:

    PARE FUNA

     

     

  • Gratificações:

     

    REpresentação

    FUnção

    PEla participação em orgãos de deliberação coletiva

    NAtalina