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Art. 12 Parágrafo 2. Em casos especiais, e atendida a natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade.
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§ 2º. Em casos especiais, atendida a natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade
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Não há previsão na lei dessa parte final da alternativa d.
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Subseção I
Do Concurso Público
Art. 10 O concurso público, de que trata o artigo 9º., realiza-se com observância da legislação
relativa aos cargos a cujo provimento se destina e na forma estabelecida em edital, publicado no
jornal oficial e em outro jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Em um mesmo concurso, a classificação pode ser diversificada segundo a região
ou a especialidade dos cargos, observado, ainda, o disposto no artigo 12, §§ 1º e 2º.
Art. 11 O concurso tem prazo de validade até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual
período.
§ 1º. Os candidatos aprovados em concurso público correspondentes ao número de vagas anunciadas
no edital terão direito subjetivo à nomeação durante o respectivo prazo de validade, salvo
situações de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, após
manifestação do setor jurídico do órgão ou entidade, cujas razões deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado (DOE). (Redação dada pela Lei Complementar nº 303, de 9 de
setembro de 2005)
§ 2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, havendo novo concurso para o mesmo cargo, os
candidatos que nele se classificarem não podem ser nomeados antes de esgotada a lista dos
classificados no anterior.
Art. 12 No caso do artigo 7º., § 3º., em cada concurso são reservados até 5% (cinco por cento)
das vagas para pessoas deficientes.
§ 1º. Os deficientes inscritos são classificados em lista própria.
§ 2º. Em casos especiais, atendida a natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso
específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade.
§ 3º. Na hipótese de não se classificarem candidatos para todas as vagas, o saldo reverte para os
demais, estranhos à lista de que trata o § 1º.
§ 4º. A compatibilidade das atribuições do cargo com a deficiência do candidato é declarada por
junta médica oficial, ouvido, se necessário, o parecer de especialistas.
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Em casos especiais, atendida a natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade
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Na lei 8112 são até 20% das vagas para deficientes. Na lei 122 do RN são até 5% das vagas para deficientes.
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Alternativa C
Art. 12 § 2º. Em casos especiais, atendida a natureza da deficiência, é lícita a realização de concurso específico para os seus portadores, adaptado às respectivas condições de capacidade.