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ID
2298520
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Do conteúdo desse artigo decorre que a titularidade dos serviços públicos é do poder público. E que este pode prestá-los ou diretamente ou por delegação - hipótese em que se diz indireta a prestação -, mediante concessão ou permissão.

     

     

    Dir. Adm. Descomp.

  • .............................................................PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO......................................................

    - DIRETAMENTE: pelo estado ou por alguem particular que esteja em nome do estado

    - INDIRETAMENTE: por outorga ( usando pessoas criadas pelo estado - autarquia) ou delegação ( concessionarios ou permissionarios )

     

    GABARITO ''B''

  • CF/88

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

     

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

     

    II - os direitos dos usuários;

     

    III - política tarifária;

     

     

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

     

    O Poder Público é aquele que pode prestar o serviço público de forma direta ou delegá-lo por meio de concessão e permissão (forma indireta). Pode, também, o Poder Público delegar o serviço público através de ato de autorização. O delegatário não se torna titular do serviço prestado, a titularidade pertence ao Estado, que atua, nesse caso, indiretamente. 

     

    a) errado. O Estado presta serviços públicos que podem ser exercidos também por particulares, sob regime de concessão ou permissão (prestação indireta).  

     

    b) correto. 

     

    c) A saúde, educação e assistência social não são serviços prestados exclusivamente pelo Estado, particulares também os fazem, na forma de serviços privados, independentemente de delegação por ato do Estado, mas sendo por este concedidos através de ato administrativo de autorização. 

     

    d) Os serviços Públicos desempenhados pelo Estado estão positivados no ordenamento jurídico, principalmente aqueles atinentes aos direitos sociais [a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art. 6º da CF/88)].

     

    e) 1º erro: há o serviço de monopólio do Estado, ou seja, aquele que apenas ele pode exercer; 2º erro: os serviços delegáveis não têm caráter de exclusividade. 

     

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • c) de saúde, educação e assistência social, fundamentais e exclusivos de Estado, apenas. 

    ERRADA. Sem prejuízo do exposto nos parágrafos precedentes - que descrevem a regra geral acerca dos serviços públicos no Brasil -, há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetidas ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativa.

     

    Essa situação peculiar é própria de atividades pertinentes aos direitos fundamentais sociais genericamente considerados (CF, art. 6º), especialmente as atividades relacionadas ao Título VIII da Constituição de 1988, acerca "Da Ordem Social".

     

    Tais atividades, quando exercidas pelos particulares, são serviços privados - podem ser filantrópicas ou, em alguns casos, exploradas com intuito de lucro. Essas mesmas atividades, quando desempenhadas concretamente pelo Estado, o são como serviço público, sujeitas, portanto, a regime jurídico de direito público. Diferem, entretanto, dos serviços públicos a que alude o art. 175 da Carta Política em relevantes aspectos: (a) não há possibilidade de serem exploradas pelo Estado com intuito de lucro; e (b) não existe delegação de seu exercício a particulares (conforme exposto, quando tais atividades são exercidas por particulares o são como serviço privado, sujeito tão somente a fiscalização e controle estatal próprios do poder de polícia).

     

    É obrigatória a prestação efetiva pelo Estado desses serviços públicos que se enquadram como direitos constitucionais sociais. Entretanto, a titularidade das atividades que constituem objeto desses serviços NÃO é exclusiva do poder público.

     

    Os exemplos mais importantes de atividades enquadradas na situação que se vem de descrever são a educação e a saúde. É significativo que o constituinte tenha tido o cuidado de explicitar que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada" (art. 199), "cabendo ao Poder Público dispor, nos ternos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle" (art. 197). E que, na mesma esteira, tenha se preocupado em expressamente averbar que "o ensino é livre à iniciativa privada", desde que atendidas as condições impostas pelo próprio texto constitucional e pelo poder público (art. 209).

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Direito Administrativo Descomplicado.

  • Eu não entendi o erro da letra a. Ela não diz que todos os serviços públicos são indelegáveis, diz apenas que aqueles que o forem devem ser prestados pelo Poder Público.

    Onde está o erro nisso?

  • SERVIÇOS PÚBLICOS:

    1 - ELEMENTO MATERIAL => UTILIDADE OU COMODIDADE MATERIAL que é prestada de forma contínua à sociedade;

    2 - ELEMENTO FORMAL => regime de DIREITO PÚBLICO;

    3 - ELEMENTO SUBJETIVO =>  ESTADO, que presta diretamente ou indiretamente sob o regime dos contratos de CONCESSÃO ou PERMISSÃO de serviços públicos..

    Muitoooo importante saber esse esquema!

  • Max, a alternativa "A" excluiu os serviços delegáveis de sua competência, dizendo que à Adm. Pub. só cabe a prestação daqueles que não podem ser prestados pela iniciativa privada. O erro está na parte em vermelho.

     

    Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos cuja prestação seja indelegável à iniciativa privada, com exclusão de quaisquer outros. 

     

    Gabarito B

     

     

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    "Todo campeão foi um dia um competidor que se recusou a desistir."

  • Classificação quanto a prestação do serviço

    ·         Serviço público exclusivo: prestados pelo Estado, direta ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão.

    ·         Serviço público não-exclusivo: são serviços públicos (porque atendem a necessidade coletiva) no qual o particular poderá exercê-lo livremente, lado a lado com a Administração, sem necessidade de concessão ou permissão.

  • Max, não somente os serviços indelegavéis incumbem ao poder público, todos são de sua incumbência, mas a alternativa A diz que só os indelegavéis incumbem, excluindo os outros.

  • ....

    d) de importância maior para a coletividade, desde que notoriamente reconhecida, independentemente de reconhecimento pelo ordenamento jurídico.

     

     

     

    LETRA D – ERRADO – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

     

    é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)

  • Complementando...

     

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: ARTESP

    Prova: Especialista em Regulação de Transporte I - Direito

     

    O conceito de serviço público passou por diversas atualizações no decorrer do tempo, sendo que alguns autores adotam o conceito amplo e, outros, o mais restrito. O conceito mais estrito de serviço público, mais precisamente o de serviço público próprio, exclusivo do Estado, tomando por base, ainda, o que preceitua o artigo 175 da Constituição Federal, 

     

    e) corresponde às atividades de interesse da coletividade, fruíveis diretamente pelos administrados, que, por sua relevância, são tomadas pelo Poder Público como de sua responsabilidade, ainda que passíveis de exploração por particulares mediante concessão ou permissão.  (CORRETA)

  • FORMAS DE PRESTAÇÃO:

    * PRESTAÇÃO DIRETA: O serviço é prestado pela Administração Pública, direta ou indireta.

    * PRESTAÇÃO INDIRETA: O serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do Poder Público, é atribuída sua mera execução.

    GAB: LETRA B.

    AVANTE GUERREIROS!!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • "Caso o Estado preste esses serviços - saúde, educação, assistência e previdência - tem-se serviços públicos. Se o particular prestar tem-se a exploração de atividade econômica (HEINEN et al., 2016)." Esse trecho me fez marcar a letra A

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre serviços públicos.

    O conceito de serviço público não é um consenso, deste modo, podemos ver autores que apresentam conceitos mais amplos e outros com concepções mais restritivas. 

    Para José dos Santos Carvalho Filho, serviço público pode ser entendido como  toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. (Manual de Direito Administrativo. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 309).

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que os serviços públicos são mutáveis e cabe ao Estado, em razão da necessidade e mediante legislação, determinar o que pode ser entendido como serviço público.

    Feita esta breve introdução, vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo exigido em cada uma:

    A) ERRADA -  basta atenção à leitura para identificar o erro. Nesta alternativa considera-se que incumbe ao Poder Público a execução dos serviços indelegáveis, o que está correto, no entanto, a parte final, que exclui qualquer outro, faz com que a alternativa fique errada. Para auxiliar na resolução basta lembrar que os serviços delegáveis podem ser executados também pelo Estado.

    B) CORRETA -  Primeiramente, é importante lembrar que o Estado em todas as suas atividades, está limitado pelos princípios gerais do Direito Administrativo, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais está a legalidade. Tal princípio impõe ao Poder Público o dever de atuação em conformidade com a previsão expressa da legislação. Deste modo, entende-se como serviço público, aquilo que o conjunto de regras enquadram nesta categoria.

    Deste modo, importante ainda frisar que os serviços públicos são, portanto, mutáveis, e, dependendo do momento e da situação, mediante legislação, pode criar ou extinguir um serviço. Além disso, dependendo da previsão legal que o institui o serviço poderá ser delegável ou não, conforme disposição do art. 175 da CF.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.



    C) ERRADA - ao Estado, incumbe a prestação dos serviços de saúde, educação e assistência social, no entanto, além de não serem exclusivos, pois são prestados também por particulares, não são apenas estes. Para isso basta lembrar de outros direitos assegurados pelo Estado, como: segurança, liberdade, direito à vida, direito ao voto, entre inúmeros outros.

    D) ERRADA -  a caracterização do serviço público depende de lei que o reconheça como tal, deste modo, o ordenamento jurídico deve reconhecer um determinado serviço como tal, ainda que notoriamente ele seja importante para a coletividade. Lembrar aqui do princípio da legalidade, que impõe ao Estado o dever de seguir a estrita previsão legal.

    E) ERRADA - os serviços delegáveis são aqueles que podem ser transferidos ao particular, no entanto, o Estado pode executá-los também. Tais serviços, contudo, não possuem caráter de exclusividade, conforme dispõe o art. 16 da Lei federal nº. 8.789/1995:

    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.

    Gabarito do Professor: Letra B