-
Independente das atribuições específicas do CMN, é bom ter em mente que os CONSELHOS de forma geral são imbuídos de criar as normatizações, fiscalizar, opinar, etc, sobre as instituições que integram. A parte EXECUTIVA, que é literalmente por a mão na massa e fazer acontecer, não é com os CONSELHOS, talvez com uma DIRETORIA, SECRETARIA, DEPARTAMENTO, etc....
Colocando o raciocínio acima em análise a LETRA B é a alternativa que mais se assemelha ao mundo real, mão na massa. As demais são questões legais, de criação de regras, etc, muito pertinentes ao papel de um CONSELHO.
-
O CMN não executa.
Macete: procure por verbos que apenas normatize, discipline, regulamente. Nada de execução!!!
-
CMN: Autoriza a Emissão
BACEN: Emite
-
CMN: Autoriza
BACEN: Emite
CASA DA MOEDA: Imprime
-
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
I - Autorizar as emissões de papel-moeda
Lei 4.595, Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil
I – Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
-
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.
-
GAB. B - Ele não emite e sim AUTORIZA !
-
O CMN apenas autoriza a emissão de papel-moeda, quem emite é o BACEN.
-
exato ....e quem fabrica a moeda é a casa da moeda.
-
La casa de Papel Fazendo sentido kkkkk
-
b)
emitir moeda-papel e moeda metálica. (Função do Bacen)
Vrau!
-
Isso é BACEN
-
CMN atua como conselheiro de política econômica, sendo assim, a única alternativa errada é a (B)
-
Bacen que emite papel moeda .
Casa da Moeda apenas fabrica com exclusividade.
-
O que deu certo pra mim já que não consigo decorar todas as atribuições é que o CMN manda. Então tudo que está relacionado a colocar a mão na massa eu desconfio da alternativa.
-
A questão pediu qual NÃO é atribuição do CMN. Portanto, vejamos cada alternativa:
a) Errada – é uma atribuição do CMN. Lei 4.595/64, art. 4º:
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
b) Certa – emitir é uma função executiva. O CMN apenas autoriza a emissão, mas quem emite é o BACEN. Era uma atribuição do CMN constante na lei 4.595/64, art. 4º, e revogada pela lei complementar 179/2021:
I - Autorizar as emissões de papel-moeda;
c) Errada - é uma atribuição do CMN. Lei 4.595/64, art. 4º:
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;
d) Errada - é uma atribuição do CMN. Lei 4.595/64, art. 4º:
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
e) Errada - era uma atribuição do CMN constante na lei 4.595/64, art. 4º, e revogada pela lei complementar 179/2021:
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;
Resposta: B
-
LEI 4595/64
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
-
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Art. 13. Ficam revogados:
I - o inciso VII docaputdo art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) os incisos I, II e III docaputdo art. 3º;
b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV docapute o § 3º do art. 4º;
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da República:
I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização
legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do
Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.
(Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)
-
A questão está desatualizada.