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D) Carvalho Filho (2016) - 4.4.Teoria dos Motivos Determinantes
Desenvolvida no Direito francês, a teoria dos motivos determinantes
baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre
guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação
da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o
motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade
do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do
ato.
LAUBADÈRE, tratando dos vícios no motivo, refere-se a duas
espécies, e uma delas é exatamente a falta de correspondência do motivo
com a realidade fática ou jurídica. Registra o autor: “O ato administrativo
pode ser ilegal porque os motivos alegados pelo autor não existiram, na
realidade, ou não têm o caráter jurídico que o autor lhes emprestou; é a
ilegalidade por inexistência material ou jurídica dos motivos (considerada,
ainda, erro de fato ou de direito)”.59
Acertada, pois, a lição segundo a qual “tais motivos é que determinam
e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita
correspondência entre eles e a realidade”.60
A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os
discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior
liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja
discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir,
passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o
interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato
como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de
vício de legalidade.
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Gabarito: D
Comentário: Segue abaixo a tabelinha que vai facilitar a sua vida nesse tipo de questão.
Revogação Anulação _______________________________________________________________________________________________________________
Competência Somente a Administração Tanto Administração como o Judiciário
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Motivo Coveniência e Oportunidade Ilegalidade
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Efeitos Ex nunc (não retroagem) Ex tunc (retroagem)
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Natureza Decisão Discricionária Decisão Vinculada
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Alcance Atos Discricionários Atos Vinculados
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Prazo Não há 5 anos
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A revogação se justifica por interesse público, e por obrigação, os fatos que ensejam devem ser supervenientes, pertinentes e suficientes para justificar tal ato.
No caso da Anulação, deverá em face de ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
No caso de desfazimento de um processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. (§ 3º do art. 49 da Lei 8.666)
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Sobre a alternativa refente à anulação, a banca inferiu que a administração PODE fazer, quando na verdade a administração DEVE fazer. Isto é, em caso de vício insanável, a administração DEVE anular seus próprios atos, pois a anulação é ATO VINCULADO.
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d)
5, 1, 3, 2, 4
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Analisando os itens
Item I) Este item corresponde ao conceito de Perfeição (número 5), pois um ato administrativo perfeito é aquele que completou todo o seu ciclo necessário para formação.
Item II) Este item corresponde ao conceito de Anulação (número 1), seguindo as explicações elencadas anteriormente.
Item III) Este item corresponde ao conceito de Finalidade do ato (número 3), pois o ato administrativo, além de possuir a sua própria finalidade prevista em lei, deve atender ao interesse público.
Item IV) Este item corresponde ao conceito de Revogação (número 2), conforme explanado no início.
Item V) Este item corresponde ao conceito de Teoria dos motivos determinantes (número 4), pois, consoante esta, o motivo do ato administrativo (situação de fato e de direito) deve guardar relação com a manifestação da vontade utilizada para se praticar tal ato administrativo.
Gabarito: letra "d".
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GAB: D
Essas questões assim é bom ir por eliminação pra não ficar batendo muito a cabeça !!