Dispõe a CLT:
A. Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
B. Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
C. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
D. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
E. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Resumo sobre RITO SUMARISSIMO
· até 40 Salários Mínimos
- Só cabe Dissídio individual
· Pedido certo ou determinado e indicará o valor, sob pena de arquivamento e pagamento de custas
· Manifestação imediata sobre os documentos juntadas, sem suspensão da audiência
· Audiência uma
· Interrompida audiência, prosseguimento no máx em 30d, salvo motivo relevante
· Até 2 testemunhas, independente de intimação
· testemunha só será intimada se faltar e provar o convite
· Possibilidade de prova pericial
· manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias
· Provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas previamente
· NÃO pode citar por edital (salvo na EXECUÇÃO)
· A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento
· Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.
· Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
· A sentença deve ser líquida (NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
· Sentença com resumo dos fatos relevantes, dispensando relatório
· Recurso ordinário:
-Distribuído imediatamente e julgar no prazo max de 10 dias.
-Não haverá revisor
· Recurso Revista só por violação direta a CF, Súm TST e Súm vinculante STF