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GABARITO: LETRA E.
a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. ERRADO.
Vide art. 22 do CC/2002:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
b) O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. ERRADO.
Vide art. 25 do CC/2002:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
c) O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. ERRADO.
Vide art. 25 do CC/2002.
d) Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo. ERRADO.
Vide art. 25, §2º, do CC/2002:
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
e) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. CORRETO.
Vide art. 25, §1º, do CC/2002:
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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GAB - LETRA E
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CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. (LETRA A)
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (LETRA B e C)
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. (LETRA E)- gabarito
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. (LETRA D)
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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Concurseiros, complementando os comentários anteriores e simplificando.
a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador
Quem declara ausência e nomeia curador é o Juiz.
b) O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
O cônjuge separado judicialmente ou de fato há mais de 2 anos não poderá ser o legítimo curador do ausente.
c) O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
O cônjuge separado de fato só poderá ser curador se tiver menos de anos dessa separação de fato.
d) Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo
é o contrário, pois o mais próximo precede ao mais remoto.
e) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
certo.
OBS.: Quanto ao prazo de 2 anos para o cônjuge separado de fato, os doutrinadores modernos entendem que ele é desnecessário, assim havendo separação de fato, independentemente de qualquer prazo, o cônjuge (ou o companheiro) não mais será curador do ausente, por conta da cessação da afetividade e da justificativa ideológica da curadoria. É que a simples ruptura da vida conjugal, independentemente de um prazo superior ou inferior a dois anos, já é suficiente para extinguir a afetividade existente entre eles e a mútua colaboração.
Bons estudos!
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a. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. -> É SERVIÇO DO JUIZ.
ERRADA.
b. O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. -> POR ATÉ DOIS ANOS.
ERRADA.
c. O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. -> POR ATÉ DOIS ANOS.
ERRADA
d. Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo. -> O MAIS PRÓXIMO PRECEDE O MAIS REMETO.
ERRADA.
E - CORRETA.
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SOBRE A LETRA E- GABARITO
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
CC- ART 25 § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo
SOBRE A LETRA D- § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.-
SOBRE A LETRA C e B- Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
SOBRE A LETRA A- Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Comentário (adicional): Como já dito, o art. 25 do CC traz o rol dos legitimados ao exercício da curatela dos bens do ausente (1ª fase). Com relação a essa fase, é nela em que há a declaração da ausência protetiva (v. art. 744, NCPC) e são tomadas as seguintes providências: 1) arrecadação de bens e 2) nomeação de curador. Importante notar tb que INDEPENDE de PRAZO e que é declarada POR SENTENÇA.
Com relação ao § 1º do art. 25: "Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo" - Aqui os ASCENDENTES precedem os DESCENDENTES.
No entanto, é importante NÃO CONFUNDIR com a ORDEM DE VOCAÇAO HEREDITÁRIA da SUCESSÃO DEFINITIVA do art. 1829, CC - em que os DESCENDENTES precedem os ASCENDENTES.
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Texto de lei.
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B - O cônjuge do ausente, estando (aqui está o erro) ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
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Não havendo impedimentos é bem vago isso...
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CC art. 25. § 1.º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descedentes, nessa ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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Quanto ao item I, trago interessante ponderação do Professor Tartuce:
[...]O Ministério Público somente pode requerer a abertura da sucessão provisória findo o prazo mencionado, não havendo interessados em relação à herança. O dispositivo material deve ser confrontado com o novo tratamento dado pelo Código de Processo Civil emergente. Isso porque preconiza o § 1.º do art. 745 do CPC/2015 que, findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observandose o disposto em lei material. Não há mais menção ao prazo de um ano “da publicação do primeiro edital, sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante” (art. 1.163 do CPC/1973). Como o Novo CPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para a abertura da sucessão provisória. Assim, devese considerar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passandose três anos.
Bons Estudos
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Testo da lei puro!!!! muita leitura e com muita atenção!!!
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Gabarito E)
Com fundamentação no artigo 25, §1º, da Lei 10.406/2002 que instituiu o Código Civil:
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!
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a) "AINDA QUE TENHA DEIXADO REPRESENTANTE OU PROCURADOR" ERRADO. O código civil é claro ao dizer que, caso o ausente deixe representante ou procurador, não dar-se-á a ausência. Art. 20, caput.
b) o erro desta assertiva está no "separado judicialmente ou não". Há a possibilidade de o cônjuge ser declarado curador, uma vez que NÃO HAJA SEPARAÇÃO JUDICIAL e a separação de fato estiver sido dada no máximo dois anos antes da data da ausência. ERRADO
c) Como dito acima, o cônjuge só poderá ser curador com no máximo dois anos de separação de fato antes da data da ausência. Não há que se falar em "a qualquer tempo" como aduz a questão. ERRADO
d) Não há nenhum dispositivo legal que afirme isso.
e) Letra de lei. CORRETO.
RUMO AO TJPE.
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O erro da letra D
Esta fundamentada no artigo 25, §2º, da Lei 10.406/2002 que instituiu o Código Civil:
Entre os descendentes, os mais proximos prescendem os mais remotos
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
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GABARITO - LETRA E
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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GABARITO LETRA "E"
a) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador;
ERRADO. A questão tenta enganar a lógica. Será nomeado curador quando não houver sido deixado representante ou procurador. E vice versa. Não será nomeador curador se houver sido deixado representante ou procurador.
b) O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
ERRADO. A lei é clara: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
c) O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
ERRADO. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
d) Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo;
ERRADO. Art. 25, § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
e) Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo;
CORRETO. Art. 25, § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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Alternativa correta muito mal escrita.
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Trata-se de uma forma de extinção da pessoa física, sendo uma espécie de morte presumida, prevista no Código Civil em duas subespécies: morte presumida com e sem declaração de ausência.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
A morte presumida sem declaração de ausência ocorre quando, por exemplo, uma pessoa que estava em um avião que caiu, não é encontrada mesmo após incessantes buscas, bem como aquela que desapareceu no momento de guerra, não sendo encontrada até dois anos após o término. Trata-se de caso em que há grande possibilidade de a morte ter ocorrido.
O Código Civil traz as hipóteses em que se pode presumir a morte de uma pessoa, sem que haja declaração de ausência. Vejamos:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
No caso da morte presumida com declaração de ausência, ocorre o desaparecimento da pessoa, sem deixar vestígios e sem qualquer indício de seu paradeiro, estando em local incerto e não sabido, por longo período de tempo e após várias buscas.
Segundo Paulo Lôbo “ausência é a presunção da morte da pessoa física, para fins civis, em virtude de desconhecimento de seu paradeiro, após longo tempo e cujas circunstâncias levam a fundadas dúvidas da continuação de sua existência".
Ao declarar a ausência, que poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, deve haver a existência de uma declaração judicial, sendo que o juiz nomeará um curador para o ausente.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Após breve síntese acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, ainda que tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o Ministério Público, a requerimento de qualquer interessado, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador
Incorreta, tendo em vista que se a pessoa houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, não há necessidade de nomeação de curador pelo juiz.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
B) INCORRETA. O cônjuge do ausente, estando ou não separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Incorreta. Quando o cônjuge estiver separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, não possui direito de ser o legítimo curador do ausente. Na falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
C) INCORRETA. O cônjuge do ausente, ainda que separado de fato por qualquer tempo antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Conforme dito acima, se o cônjuge for separado, não lhe caberá a posição de curador, portanto, incorreta.
D) INCORRETA. Para ser curador, entre os descendentes, o mais remoto precede o mais próximo.
Incorreta. Conforme previsão do §2º do artigo 25, entre os descendentes, aqueles que forem mais próximos antecedem, ou seja, tem preferência no momento da nomeação de curador do ausente, com relação àqueles mais afastados.
E) CORRETA. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Correta. É a própria redação do artigo 25, §1º. Vejamos:
§1º. Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.